Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 7238

Data
2015-05-11
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Sobrantes florestais/biomassa em bruto, tal como é recolhida da mata e do produto obtido após a trituração -"biomassa Florestal"; "biomassa triturada".

Texto integral (963 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º Assunto: Taxas - Sobrantes florestais/biomassa em bruto, tal como é recolhida da mata e do produto obtido após a trituração -"biomassa Florestal"; "biomassa triturada". Processo: nº 7238, por despacho de 2014-09-26, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) das transmissões de sobrantes florestais - biomassa em bruto e triturada. SITUAÇÃO APRESENTADA 1. A requerente, é uma sociedade anónima registada em Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes pelas atividades de: "Exploração Florestal" - CAE 02200; "Actividades de serviços relacionados com a silvicultura e exploração florestal" - CAE 02400; "Compra e venda de bens imobiliários" - CAE 68100 e "Extracção de saibro, areia e pedra britada" - CAE 08121, enquadrada em sede de IVA no regime normal com periodicidade mensal por opção, desde 2008.12.23. 2. A requerente, no desenvolvimento da sua atividade de exploração florestal, procede ao corte e venda dos troncos de madeira e a limpezas florestais. 3. Em resultado destas operações obtém "(…) sobrantes florestais vulgarmente designados de biomassa, que não (…)" são "(…) mais do que os restos do aproveitamento da madeira, ou seja, as pontas, os galhos, as cascas e outros resíduos das matas (…)". 4. Procede, ainda, "(…) à trituração (processo de transformação dos resíduos em bruto, por forma a adquirir um composto com menores dimensões) dessa biomassa "(…)" bem como outra que (…)" adquire "(…) a outras empresas do mesmo sector "(…)". Com esta transformação, a "biomassa" passa a ter "(…) o formato, a textura, a dimensão (…)" alterada, resultando num produto mais comercializável. 5. Assim, pretende ser esclarecida sobre qual a taxa do imposto a aplicar nas transmissões: i) dos "(…) sobrantes florestais/biomassa em bruto, tal e qual como é recolhida da mata (…)"; ii) no produto obtido após a trituração - "biomassa triturada". Processo: nº 7238 1 ENQUADRAMENTO DAS OPERAÇÕES 6. De acordo com a verba 5 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) as transmissões de bens efetuadas no âmbito das atividades de produção agrícola, da quais se destaca a verba 5.4 "(s)"ilvicultura" são passíveis de imposto à taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do citado código. 7. É entendimento da Autoridade Tributaria e Aduaneira (AT) que a transmissão de madeira (em tronco, casca e lenha) independentemente da fase do circuito económico em que se encontre (no produtor ou no retalho), é enquadrável na citada verba 5.4 da lista I anexa ao CIVA, pelo que a mesma, beneficia da aplicação da taxa reduzida. 8. No que respeita à transmissão de subprodutos resultantes da transformação da madeira tem sido entendido que tais produtos estão fora do âmbito da citada verba 5.4, na medida em que se excluí da mesma os produtos obtidos através de qualquer método de processamento industrial. 9. No entanto, a verba 5.5 da lista I anexa ao CIVA, considera, ainda, como "(…) atividades de produção agrícola as atividades de transformação efetuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respetiva produção agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas". 10. Deste modo, ainda pode beneficiar da taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do CIVA a transmissão de produtos, obtidos ou transformados por um produtor agrícola, na sua exploração silvícola com os meios normalmente utilizados nessa mesma exploração silvícola. ANÁLISE 11. A biomassa florestal, conforme refere a requerente, "(…) não é mais do que os restos do aproveitamento da madeira (…)" e consiste, sumariamente, num recurso natural renovável utilizado na produção de energia através da combustão de matéria orgânica. 12. Nestes termos, a "biomassa" é considerada um produto decorrente, naturalmente, da exploração silvícola que, apesar de não ser o objetivo principal daquela, não deixa, por isso, de pertencer ao âmbito da silvicultura, enquadrando-se na verba 5.4, da Lista I, devendo, como tal, ser tributada à taxa reduzida do imposto. 13. Ao sofrer um processo de trituração, operação que lhe dá um novo formato, textura e dimensão esta não retira à "biomassa", contudo, o fim a que se destina. Assim, uma vez que é permitido ao produtor agrícola efetuar, com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas, a transformação sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respetiva produção agrícola, a transmissão da "biomassa triturada" nas referidas condições beneficia de enquadramento na verba 5.5 da lista I anexa ao CIVA. Processo: nº 7238 2 CONCLUSÃO 14. A transmissão de "(…) sobrantes florestais/biomassa em bruto, tal e qual como é recolhida da mata (…)" - "biomassa Florestal", é passível de imposto à taxa reduzida, a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do CIVA, por enquadramento na verba 5.4 da lista I anexa ao citado código. 15. A transmissão da "biomassa triturada", produto proveniente da produção silvícola da requerente, sujeito passivo de imposto registado pelas atividades silvícolas, referidas no ponto 1 da presente informação, desde que resulte de uma transformação efetuada com os meios normalmente utilizados nas suas explorações agrícolas e silvícolas beneficia de enquadramento na verba 5.5 da lista I anexa ao CIVA. 16. Caso não estejam reunidos os condicionalismos previstos na verba 5.5 da lista I, anexa ao CIVA, a transmissão da "Biomassa Florestal" transformada está sujeita a imposto à taxa normal (23% no território do continente, 18% na Região Autónoma do Açores e 22% na Região Autónoma da Madeira). Processo: nº 7238 3
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