Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 7228
- Data
- 2020-06-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Valor dos imóveis nas operações de aquisição e alienação de imóveis adquiridos em leilão.
Texto integral (673 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 64.º
Assunto: Valor dos imóveis nas operações de aquisição e alienação de imóveis
adquiridos em leilão
Processo: 2014 002157, sancionado por Despacho, de 12 de março de 2015, da
Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária – IR
PIV 7228
Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber qual o valor a considerar por
uma sociedade nas operações relativas à aquisição e alienação de imóveis
adquiridos num leilão.
1. Uma sociedade que tem como atividade a compra e venda de imóveis,
comprou à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor de €
30.200,00, num leilão realizado, um imóvel cujo valor patrimonial
tributário (VPT) é de € 142.128,93, tendo pago imposto de selo sobre o
valor constante do auto de adjudicação (€ 30.000,00) e não sobre o VPT.
2. A empresa pretende vender o imóvel, ainda no mesmo período, pelo
valor de € 60.000,00.
3. Na aquisição não foi liquidado imposto municipal sobre as transmissões
onerosas de imóveis (IMT) por a sociedade beneficiar de isenção nos
termos do artigo 7.º do CIMT.
Caso não beneficiasse desta isenção, o IMT incidiria, de acordo com a
regra 16.ª, do n.º 4, do artigo 12.º do CIMT, sobre o preço constante do
ato ou do contrato, desconsiderando-se o VPT do imóvel.
4. O legislador terá entendido que, quando o Estado é parte num ato ou
contrato de transmissão onerosa de imóvel, não se justifica pôr em causa
o preço dele constante para efeitos de liquidação do IMT.
5. O artigo 64.º do CIRC é aplicado a situações normais de mercado,
decorrendo do n.º 2 que o alienante e o adquirente adotam o mesmo
valor para determinação do lucro tributável.
6. Ora, a compra em leilão de um imóvel ao Estado não se enquadra em
situações normais de mercado, o que se comprova pela diferença
significativa entre o valor de aquisição constante do auto de adjudicação
Processo: 2014 002157
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(€ 30.200,00) e o VPT do imóvel (€ 142.128,93), não tendo, ainda, o
Estado, na qualidade de alienante, de considerar o VPT para efeitos da
determinação do resultado da venda.
7. Por outro lado, o valor efetivo de venda do imóvel pelo Estado à
empresa foi de € 30.200,00, pelo que deve ser este o valor de aquisição
a ser considerado pelo adquirente numa futura transmissão do imóvel.
8. A venda do imóvel será realizada numa situação normal de mercado,
pelo que a sociedade terá de aplicar o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 a) do
artigo 64.º do CIRC, ou seja, deve considerar, para efeitos de
apuramento do lucro tributável, o VPT do imóvel (€142.128,93), uma vez
que este é superior ao valor do contrato (€ 60.000,00).
9. Assim, aquando da venda, são os seguintes os valores a considerar,
para efeitos contabilísticos:
a) Valor de venda do imóvel - € 60.000,00;
b) Valor de compra do imóvel - € 30.200,00
Apurando-se assim um resultado contabilístico de € 29.800,00.
10. Para efeitos fiscais, há que proceder às seguintes correções para
efeitos de apuramento do lucro tributável:
Campo 745 do quadro 07 da DM 22 - € 82.128,93 (€ 142.128,93 - €
60.000,00)
Lucro tributável - € 111.928,93 (€ 29.800,00 + € 82.128,93)
11. Não obstante, a sociedade pode apresentar requerimento, dirigido ao
diretor de finanças competente, e fazer prova de que o preço
efetivamente praticado na transmissão dos imóveis foi inferior ao VPT
(artigo 139.º do CIRC)
12. Em caso de apresentação do pedido de demonstração previsto no
artigo 139.º do CIRC, a AT pode aceder à informação bancária da
sociedade e dos seus administradores ou gerentes referente ao período
de tributação em que ocorreu a transmissão e ao período de tributação
anterior, devendo para o efeito ser anexados os correspondentes
documentos de autorização.
13. A impugnação judicial da liquidação do IRC que resultar das correções
do n.º 2 do artigo 64.º do CIRC depende de prévia apresentação do
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pedido previsto no n.º 3 do artigo 139.º, não havendo lugar a reclamação
graciosa.
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