Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 7201

Data
2015-08-21
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Faturas - Substituição de faturas

Texto integral (726 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 36º Assunto: Faturas – Substituição de faturas Processo: nº 7201, por despacho de 31-10-2014, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, efetuado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 68.º da Lei Geral Tributária, apresentado pela Requerente, cumpre prestar a seguinte: INFORMAÇÃO QUESTÃO SUSCITADA 1. A requerente é uma sociedade por quotas, registada no Sistema de Gestão e Registo de contribuintes pela atividade de "Fabricação de louça metálica e artigos de uso doméstico" - CAE - 25991, que se encontra, desde 01.01.1986, enquadrada em sede de IVA no regime normal de tributação de periodicidade mensal. 2. A requerente refere que, por vezes recorre à subcontratação das prestações de serviços do sujeito passivo identificado no pedido. 3. Refere ainda que o sujeito passivo em questão, até ao mês de maio de 2014, emitiu faturas-recibo, nelas mencionando, a título de justificação da não aplicação do imposto, o regime de isenção do artigo 53.º do Código do IVA (CIVA). No mês de junho comunicou à requerente que a partir do dia 1 de fevereiro de 2014 passa a estar enquadrado no regime normal de tributação, ficando obrigado a liquidar imposto. 4. Nesta conformidade, as faturas-recibo, já emitidas durante os referidos meses, foram emitidas com a inscrição relativa à isenção do imposto ao abrigo do artigo 53.º do CIVA, quando deveriam ser emitidas com liquidação do imposto. 5. Assim, dado que as faturas-recibo referentes àqueles meses se encontram incorretamente preenchidas, o prestador dos serviços, para corrigir esta situação, enviou à requerente uma fatura-recibo impressa no Portal das Finanças, cuja fotocópia vem anexa ao pedido, tendo procedido ao seu preenchimento manualmente. 6. Neste sentido, a requerente vem solicitar esclarecimento no sentido de saber se o documento em causa é válido por forma a cumprir os requisitos dos n.ºs 2 e 6 do artigo 19.º do CIVA. ANÁLISE DA SITUAÇÃO E CONCLUSÃO 7. Nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do CIVA "Só confere direito a dedução o imposto mencionado nos seguintes documentos, em nome e na posse do sujeito passivo: a) Em faturas passadas em forma legal; (…)" Por outro lado, o n.º 6 do artigo 19.º do CIVA refere que "Para efeitos do exercício do direito à dedução, consideram-se passadas na forma legal as faturas que contenham Processo: nº 7201 1 os elementos previstos nos artigos 36.º ou 40.º, consoante os casos". 8. Por consulta ao sistema de emissão das faturas-recibo no Portal das Finanças, verifica-se, efetivamente que o sujeito passivo em questão, procedeu à emissão das faturas-recibo n.ºs 38, 39, 41, 43 e 45, sem liquidação de imposto, em datas em que já se encontrava no regime de tributação. 9. Assim, porque a anulação das faturas-recibo emitidas no Portal das Finanças, é da responsabilidade dos sujeitos passivos, devendo tal procedimento ocorrer apenas em situações devidamente justificadas, no caso concreto, atendendo a que as referidas faturas-recibo se encontram incorretamente emitidas, dado que o sujeito passivo fez menção a um regime de isenção ("IVA - regime de isenção - art.º 53.º"), em que não se encontrava enquadrado, originando a não liquidação do imposto, deve anular as faturas-recibo inicialmente emitidas e proceder à sua substituição por outras corretamente preenchidas. 10. Nas faturas-recibo a emitir em substituição das anuladas deve ser assinalada a data em que os serviços foram efetivamente realizados, devendo ainda, para efeitos de IVA, mencionar no campo da descrição, o número da fatura-recibo substituída, data a que respeita e a menção do motivo da emissão de nova fatura-recibo. 11. Face ao exposto, conclui-se que, os documentos em questão apenas podem conferir à requerente o direito à dedução se emitidos sob a forma legal e devidamente discriminados, conforme o n.º 5 do artigo 36.º do CIVA. Refere-se ainda, que o exercício do direito à dedução do imposto, nos termos do artigo 22.º do CIVA, pode ser efetuado desde que dentro do prazo previsto no n.º 2 do artigo 98.º do mesmo diploma, que refere que o direito à dedução pode ser exercido até ao decurso de quatro anos após o seu nascimento, sendo que o direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com o estabelecido pelos artigos 7.º e 8.º do CIVA. Processo: nº 7201 2
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