Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 715

Data
2012-11-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Assistente operacional.

Texto integral (469 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: Alínea c) do nº 1 do art. 18º. Assunto: Assistente operacional. Processo: nº 715, por despacho de 2010-06-14, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral dos Impostos. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. O artigo 9º nº 1 do Código do IVA isenta de imposto "As prestações de serviços efectuadas nos exercícios das profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas", contemplando o nº 2 do mesmo preceito legal " As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estritamente conexas efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares." 2. Assim, o CIVA refere expressamente as actividades paramédicas, como subsumíveis na isenção consagrada no nº 1 do artigo 9º. 3. Uma vez que o CIVA não contempla nenhuma definição relativamente às actividades paramédicas, à que recorrer ao Decreto-Lei nº 261/93, de 24 de Julho, bem com ao Decreto-Lei nº 320/99, de 11 de Agosto, por serem estes os dois diplomas que regulamentam o exercício dos profissionais de saúde, compreendendo os citados diplomas uma lista de actividades de utilização de técnicas de base cientifica com vista à promoção da saúde e da prevenção, diagnóstico e tratamento da doença, ou da sua reabilitação. 4. Para efeitos do exercício das actividades referidas é condição obrigatória, a verificação de algumas condições, nomeadamente a titularidade de cursos ministrados em estabelecimentos de ensino oficial ou do ensino particular ou cooperativo desde que reconhecido nos termos legais; diploma ou certificado reconhecido como equivalente aos referidos anteriormente por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde e carteira profissional, ou título equivalente, emitido ou válido por entidades públicas, obtido nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 320/99, de 11 de Agosto. 5. Deste modo, dado que a actividade de assistente operacional, não consta da Lista anexa ao Decreto-Lei nº 261/93, de 24 de Julho, e Decreto-Lei nº 320/99, de 11 de Agosto, não é possível o seu enquadramento na isenção prevista no nº 1 do artigo 9º do CIVA, sendo, portanto, uma actividade sujeita a imposto e dele não isenta, podendo beneficiar do regime especial de isenção previsto no artigo 53º do Código do IVA, caso se verifiquem condições para tal. 6. Assim, as operações de serviços efectuadas no âmbito da actividade de "assistente operacional", são tributadas nos termos gerais do Código, o que implica que o sujeito passivo está obrigado a liquidar o imposto à taxa de 20%, nas prestações de serviços realizadas, podendo exercer, observadas que sejam as condições estabelecidas nos artigos 19º e seguintes do Código do IVA, o direito à dedução do imposto suportado no âmbito da referida Processo: nº 715 1 actividade. Processo: nº 715 2
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