Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 7142
- Data
- 2014-08-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Venda de "estilha", "serradura", "subprodutos derivados do pinho", "briquetes", "pellets" e "madeira serrada"; "rechega de árvores.
Texto integral (892 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Assunto: Taxas - Venda de "estilha", "serradura", "subprodutos derivados do pinho",
"briquetes", "pellets" e "madeira serrada"; "rechega de árvores.
Processo: nº 7142, por despacho de 2014-07-18, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede
de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) das transmissões de: estilha,
serradura, subprodutos derivados do pinho, briquetes, pellets e de madeira
serrada efetuadas fora do ambito das atividades de produção agricola e,
ainda, das prestações de serviços de rechega de árvores.
1. O requerente, registado em Sistema de Gestão de Registo de
Contribuintes pelas atividades de: - CAE 19203 - "Fabricação de briquetes e
aglomerados de hulha e lenhite" CAE 16101 - "Serração de madeira".
Enquadrado em sede de IVA no regime normal de tributação, com
periodicidade mensal.
2. Pretende ser esclarecido se as operações de "(…) - Venda de estilha e
serradura, subprodutos derivados do pinho. - Venda de briquetes, pellets. -
Venda de madeira serrada. - Rechega de árvores"(…)" são passiveis de
serem enquadráveis na Lista I, anexa ao CIVA".
3. De acordo com a verba 5 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o
Valor Acrescentado (CIVA) as transmissões de bens efetuadas no âmbito das
atividades de produção agrícola, da quais se destaca a verba 5.4
"(s)"ilvicultura" são passíveis de imposto à taxa reduzida prevista na alínea
a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do citado código.
4. Assim, porque a madeira constitui, inequivocamente, um bem resultante
da produção silvícola as suas transmissões beneficiam de enquadramento na
citada verba 5.4 da lista I anexa ao CIVA, sendo tributadas à taxa reduzida
prevista na alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do citado código.
5. Refere-se, ainda, que por motivos de neutralidade fiscal, é o bem, em si
(madeira, em tronco, lenha) que beneficia daquela redução de taxa,
independentemente da fase do circuito económico em que se encontre (no
produtor ou no retalho).
6. No que respeita à transmissão de subprodutos resultantes da
transformação da madeira é entendimento da Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT) que tais produtos estão fora do âmbito da citada verba 5.4,
na medida em que é excluído da mesma, qualquer método de processamento
industrial.
7. No entanto, a verba 5.5 da Lista I anexa ao CIVA, considera, ainda, como
"(…) atividades de produção agrícola as atividades de transformação
Processo: nº 7142 1
efetuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes,
essencialmente, da respetiva produção agrícola com os meios normalmente
utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas".
8. Deste modo, ainda, pode beneficiar da taxa reduzida a que se refere a
alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do CIVA a transmissão de produtos,
obtidos ou transformados por um produtor agrícola, na sua exploração
silvícola com os meios normalmente utilizados nessa mesma exploração
silvícola.
9. No caso em apreço, constata-se que os subprodutos da madeira que o
requerente pretende comercializar não são obtidos com os meios
normalmente utilizados numa exploração silvícola, nem são objeto de
transmissão por produtor agrícola.
10. Nestes termos, as transmissões efetuadas pelo requerente, sujeito
passivo registado pelas atividades referidas no ponto 1 da presente
informação, dos produtos ou subprodutos resultantes da transformação da
madeira, obtidos por qualquer método de processamento industrial,
nomeadamente, de "estilha", "serradura", "subprodutos derivados do pinho",
"briquetes", "pellets" e "madeira serrada" são sujeitas à aplicação da taxa
normal do imposto, por falta de enquadramento nas verbas 5.4 e 5.5 ambas
da lista I anexa ao CIVA em qualquer outra das diferentes verbas das listas
anexas ao citado Código (23% no território do continente, 18% na Região
Autónoma do Açores e 22% na Região Autónoma da Madeira).
11. Quanto à "rechega de árvores", operação que consiste em fender os
troncos dos pinheiros no sentido longitudinal, para aproveitar maior porção
de resina (conforme dicionário de português Michaelis), ou "corte de
madeira" são para efeitos de IVA, prestações de serviços, nos termos do
artigo 4.º do CIVA, enquadráveis na verba 4 da lista I anexa ao citado
código, norma que estabelece serem tributadas à taxa reduzida as
"(p)restações de serviços no ambito das atividades de produção agrícola
listados na verba 5", das quais se destaca a verba 5.4 - "Silvicultura".
12. Por sua vez, a alínea i) da verba 4.2 determina que as prestações de
serviços que contribuem para a realização da produção agrícola,
designadamente "(a) poda de arvores, corte de madeira e outras operações
silvícolas" são tributadas à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1
do artigo 18.º do citado código.
13. Nestes termos, quando as prestações de serviços de: "rechega de
árvores" e de "corte de madeira" forem efetuadas a sujeitos passivos que
exerçam uma das atividades referidas na verba 5 da lista I anexa ao citado
código (atividade de produção agrícola - silvícola), constituem operações
enquadráveis na citada verba 4.2, alínea i), da lista I anexa ao CIVA, pelo
que são passíveis de tributação à taxa reduzida (6% no território do
continente, 5% nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira).
Processo: nº 7142 2