Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 7021
- Data
- 2016-01-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Exigibilidade do Imposto - Advogados - Serviços de apoio judiciário, sendo os respetivos pagamentos efetuados pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP.
Texto integral (903 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 7º; 8º
Assunto: Exigibilidade do Imposto – Advogados - Serviços de apoio judiciário, sendo os
respetivos pagamentos efetuados pelo Instituto de Gestão Financeira e
Equipamentos da Justiça, IP.
Processo: nº 7021, por despacho de 18-07-2014, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo
do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, cumpre prestar a seguinte
INFORMAÇÃO
1. A requerente encontra-se registada pelo exercício da atividade de
"Advogados" - CIRS - 6010.
2. No âmbito da sua atividade presta serviços de apoio judiciário, sendo os
respetivos pagamentos efetuados pelo Instituto de Gestão Financeira e
Equipamentos da Justiça, IP.
3. Existe, porém, um desfasamento entre a data da prestação de serviços e
a data do respetivo pagamento, encontrando-se, agora, a pagamento,
honorários referentes a serviços prestados no ano de 2013. Estes honorários
são processados pela entidade pagadora em conformidade com a situação
fiscal da requerente à data da prestação de serviços, que já não coincide com
o enquadramento em que se encontra à data do pagamento, que em 2014
sofreu alteração do regime de isenção para o regime de tributação.
4. Tendo em consequência de emitir fatura-recibo, relativamente aos
referidos pagamentos de honorários, vem solicitar esclarecimento sobre o
procedimento a adotar, no que se refere à emissão da competente fatura-
recibo.
ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
5. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do IVA (CIVA), o
facto gerador do imposto relativamente às prestações de serviços, ocorre no
momento da sua realização.
6. No entanto, porque os sujeitos passivos estão obrigados à emissão de
fatura [alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA], o IVA deve ser liquidado
na data da emissão da fatura (artigo 8.º do CIVA), devendo ter-se em conta
que o prazo legal para a sua emissão ocorre nos cinco dias úteis a contar do
dia seguinte àquele em que se deu a conclusão da prestação de serviços (n.º
1 do artigo 36.º do CIVA).
7. Daí decorre que não é o momento em que se efetiva o pagamento dos
serviços que determina a exigibilidade do imposto e, consequentemente, o
prazo para a entrega do mesmo nos cofres do Estado (n.º 1 do artigo 27.º do
CIVA).
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8. Assim, tendo em atenção as normas consagradas no CIVA,
nomeadamente no que concerne ao momento em que ocorre o facto gerador,
a exigibilidade do imposto e a obrigação da faturação (constantes,
respetivamente, dos artigos 7.º, 8.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do
CIVA), os sujeitos passivos, devem proceder do seguinte modo:
i) Se a realização das operações tributáveis coincidir com a perceção da
contraprestação obtida do destinatário dos serviços, deve ser emitida fatura
ou fatura-recibo na data do recebimento, por força do disposto na parte
final da alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do CIVA;
ii) Não havendo coincidência entre o momento da realização das operações
tributáveis e o momento da perceção dos honorários, para cumprimento
das regras da exigibilidade do imposto previstas no CIVA, devem ser
emitidos documentos distintos, respeitantes a cada um dos momentos, a
saber: a) Uma fatura, até ao quinto dia útil seguinte ao da realização da
operação; b) Posteriormente, o documento de quitação (artigo 115.º do
CIRS), aquando do recebimento efetivo das verbas correspondentes, nele
fazendo referência, de forma clara e inequívoca, à fatura já emitida
anteriormente (n.º e data).
CONCLUSÃO
9. Por consulta ao sistema de gestão e registo de contribuintes verifica-se
que a requerente se encontra enquadrada em sede deste imposto, no regime
normal de tributação de periodicidade trimestral, desde 01.01.2014.
Anteriormente esteve enquadrada no regime especial de isenção previsto no
artigo 53.º do CIVA. A este respeito, refira-se que, quando do cumprimento
da obrigação declarativa (entrega da declaração de alterações), não tendo
havido exercício de opção, o enquadramento no regime normal produz
efeitos a 01.02.2014. Para que esta divergência possa ser sanada, propõe-se
que da presente informação seja dado conhecimento à Direção de Serviços
de Registo de Contribuintes.
10. A situação que se apresenta respeita a serviços efetuados em períodos
em que a requerente se encontrava abrangida pelo citado regime de isenção.
11. Assim, tendo em conta o explanado nos pontos 5 a 8 desta informação,
dado que à data da realização dos serviços, a requerente se encontrava
enquadrada no regime de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA, não há
lugar a liquidação do imposto.
12. Efetivamente, só a partir da data em que a requerente se encontra no
regime normal de tributação, os serviços prestados estão sujeitos a IVA e
dele não isentos. Todos os efetuados anteriormente independentemente da
data do recebimento, estão isentos de IVA.
13. Refira-se, ainda, que os valores correspondentes a honorários
respeitantes a períodos em que não haja lugar a liquidação, não são
relevados em quaisquer declarações periódicas do IVA.
14. No que respeita à fatura ou fatura-recibo a emitir pelo pagamento dos
honorários referentes aos serviços efetuados em anos anteriores, a
requerente deve fazer referência, para efeitos de IVA, ao enquadramento em
que se encontrava em sede deste imposto aquando da realização das
operações, apondo a menção "IVA - Regime de Isenção". Deve, ainda, fazer
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referência à data da realização das operações a que respeitam as verbas
recebidas.
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