Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 70

Data
2007-10-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA
Descritores

Sumário

Mostruários

Texto integral (602 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 3º, nº 3, alínea f) Assunto: Mostruários Processo: A100 2006070 – despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director- Geral, em 13-11-06 Conteúdo: 1. A exponente encontra-se enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de tributação com periodicidade mensal, desde 1986.01.01, pelo exercício da actividade de Fabricação de Ladrilhos, Mosaicos e Placas de Cerâmica - CAE 026302, realizando operações não isentas que conferem direito a dedução. 2. Solicita informação vinculativa, acerca da sujeição ou não a IVA, de amostras utilizadas nos seguintes termos: a) 0 seu objecto social é produção e comercialização de pavimentos e revestimentos; b) No âmbito da sua política comercial, disponibiliza aos seus clientes, que disponham de salões de exposição, amostras dos seus produtos; c) Para o efeito, os produtos são colados em painéis com vista a proporcionar aos potenciais clientes uma melhor percepção do respectivo efeito – mostruários; d) Como é óbvio, essas amostras ficam inutilizadas quando são retiradas daqueles painéis, perdendo todo o seu valor; e) Não são destinadas a posterior comercialização nem o podiam ser, por manifesta perda de serventia. 3. Nos termos da alínea f) do nº 3 do artº 3º do CIVA, consideram-se transmissões de bens, "a afectação permanente de bens da empresa a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que o constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto". 4. O alcance desta norma é a tributação e evitar que haja consumo final de bens sem que haja tributação. 5. Todavia, no caso em análise, os mostruários, têm em vista proporcionar aos potenciais clientes uma melhor percepção do efeito dos produtos, pelo que se traduz numa forma da empresa de divulgar, junto do potencial pùblico, os produtos comercializados pela sua empresa. 6. Em conformidade com o entendimento, constante na informação nº 1744, de 93.05.27, averbada de despacho concordante de Sua Excelência o Senhor Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, foi sancionado o entendimento segundo o qual, relativamente à cedência pelas empresas de bens e material de promoção para usos nos estabelecimentos que comercializam os produtos dessa empresa, têm direito à dedução do IVA suportado na respectiva aquisição: 6.1. Os bens do activo sujeitos a deperecimento que, dada a sua natureza, Processo: 1 devem ser contabilizados no activo imobilizado e reintegrados nos termos do Decreto Regulamentar nº2/90 de 12 de Janeiro, quando se encontrem exclusivamente afectos, ou estreitamente conexos, com a comercialização dos produtos das empresas que os cedem, nos estabelecimentos onde se encontram. 6.2. 0 material de promoção que permanece na titularidade das empresas, mediante contrato escrito com deveres e obrigações para ambas as partes, mas que, não tendo a natureza de bens do activo imobilizado nem de bens consumíveis com a primeira utilização, se encontrem contabilizados numa conta de custos, desde que contenham marcas indeléveis que revelem uma característica marcadamente publicitária dos produtos comercializados pelas empresas que os cedem e cuja utilização esteja conexa com a comercialização desses produtos nos estabelecimentos em que se encontram. 7. Os mostruários em causa são perspectivados para dar a conhecer os produtos ao público consumidor, pelo que têm um carácter publicitário, na medida em que, para além de promover o bem visam a divulgação do nome ou marca do fabricante. 8. Assim, tendo em conta a sua função, conclui-se que a cedência deste material promocional, não deverá ser objecto de liquidação de IVA, excluído do direito à dedução o imposto suportado a montante para a sua realização. Processo: 2
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