Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 7

Data
2007-11-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Associação de Promoção Turística

Texto integral (565 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 9º, nº 21 Assunto: Associação de Promoção Turística Processo: A419 2006007– despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director- Geral, em 15-05-06 Conteúdo: 1. A exponente vem junto dos Serviços expor a sua situação tributária em sede de IVA, nomeadamente o facto de se encontrar enquadrado no regime normal, com periodicidade trimestral, e questionar da possibilidade de enquadramento no regime de isenção do artº 9º do Código do IVA (CIVA). 2. Com efeito, o sujeito passivo registou-se em sede de IVA, encontrando-se enquadrado no regime normal desde 2005.01.05, tendo remetido as declarações periódicas a que alude o artº 40º do CIVA, respeitantes os períodos 05.03T, 05.06T, 05.09T e 05.12T. 3. Na verdade, o sujeito passivo refere possuir uma actividade que, pela sua natureza “Outras actividades associativas, N. E.", deveria estar isenta do imposto por enquadrável no artº 9º do Código do IVA. 4. Efectivamente, de acordo com a informação prestada pela Direcção de Finanças X, que acompanha a presente petição, é entendimento daqueles Serviços que ao sujeito passivo poderão aproveitar as disposições contidas no nº 21 do referido artigo, que determina expressamente, que são isentas de IVA "as prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos". 5. Esta isenção só será aplicável às transmissões de bens e prestações de serviços que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos: -sejam efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa (artº 10º do CIVA); -em relação directa com os interesses dos seus associados; -sendo exclusivamente remunerada por uma quota fixada nos termos dos estatutos. 6. Assim, as prestações de serviços e / ou transmissões de bens que determinam o pagamento por parte dos associados de quaisquer outras importâncias (para além da quota fixada nos termos dos estatutos), não beneficiam da referida isenção. 7. Por outro lado, relativamente às manifestações destinadas à angariação de fundos, poder-lhe-ia aproveitar o disposto no nº 22 do já citado artigo 9º, que estabelece a isenção do imposto para " As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas por entidades cujas actividades habituais se encontrem isentas nos termos dos nºs 2, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 15 e 21 deste artigo, aquando de manifestações ocasionais destinadas à angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque Processo: 1 distorção de concorrência”. 8. Refira-se, ainda, que as isenções contempladas no artº 9º do CIVA são isenções que não conferem o direito à dedução - isenções simples ou incompletas - que se traduzem no facto de o operador económico não liquidar imposto nas transmissões de bens ou prestações de serviços que efectua, mas não podendo, em contrapartida, deduzir o imposto suporta,do nas respectivas aquisições de bens e/ou serviços. 9. Pelo exposto, se a exponente, como refere, tiver como única contrapartida dos serviços prestados aos associados a quota fixada nos estatutos, beneficia da isenção prevista no nº 21 do artº 9º. Caso contrário, isto é, se para além dessa quota houver outra contrapartida por parte dos associados ou de terceiros, nos precisos termos do referido n.º 21 do art.º 9º a isenção não terá aplicação. Processo: 2
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