Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 7
- Data
- 2008-01-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- 8.ª Diretiva
- Descritores
Sumário
Reembolso de IVA suportado em Espanha
Texto integral (798 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: 8ª DIRECTIVA
Artigo:
Assunto: Reembolso de IVA suportado em Espanha
Processo:
T909 2007007 - despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-
Geral, em 16-03-07
Conteúdo:
1. O Sujeito Passivo encontra-se enquadrado, em sede de IVA, no regime
normal com periodicidade mensal, desde 08/01/1986, exercendo a actividade
de "exploração florestal".
2. Segundo alega, no exercício da sua actividade, adquire madeira de
eucalipto e pinho em pé, em Espanha, principalmente em concursos públicos a
entidades estatais (equivalentes em Portugal a Juntas de Freguesias), as quais
emitem factura, facturando a madeira acrescida do IVA, pelo que pretende
saber como poderá recuperar o referido imposto.
3. A situação apresentada enquadra-se no conceito de aquisição
intracomunitária de bens constante do art. 3° do Regime do IVA nas
Transacções Intracomunitárias (RITI), nos termos do qual se considera, “em
geral. aquisição intracomunitária a obtenção do poder de dispor, por forma
correspondente ao exercício do direito de propriedade, de um bem móvel
corpóreo cuja expedição ou transporte para território nacional, pelo vendedor,
pelo adquirente ou por conta destes, com destino ao adquirente, tenha tido
início noutro Estado Membro".
4. Acontece que, em consonância com a regra geral de tributação no país
de destino, a Sexta Directiva do Conselho (77/388/CEE), de 17 de Maio,
estabelece que os Estados Membros, nas respectivas legislações nacionais,
devem isentar as transmissões de bens expedidas ou transportadas para outro
país comunitário, com destino a um sujeito passivo aí abrangido por um
regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens e que tenha
utilizado o respectivo número de registo para efectuar a aquisição (alínea a)
da parte A do art. 28°-C).
5. Tal regra, a cujo cumprimento se encontram vinculados todos os Estados
Membros, determina que a legislação espanhola preveja forçosamente uma
isenção na transmissão de bens efectuadas por empresas espanholas a outras
empresas comunitárias, à semelhança da que se encontra prevista, no caso
português, na alínea a), do art. 14° do Regime do IVA nas Transacções
Intracomunitárias (RITI).
6. Salienta-se, no entanto, que a indicação do número de registo no cadastro
VIES (Sistema de Informações de Trocas Intracomunitárias) por parte do
adquirente é condição essencial para que a mencionada isenção opere, uma
vez que a sua não indicação permitirá admitir que se esteja perante um
particular ou um sujeito passivo não abrangido por um regime de tributação
das aquisições intracomunitárias de bens.
7. Assim sendo, na falta de indicação do número de identificação fiscal do
adquirente dos bens, acompanhado do prefixo estandardizado do país que o
atribuíu, o fornecedor dos bens não poderá proceder de outro modo que não
seja liquidando o imposto correspondente à transmissão que efectuar.
Processo:
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8. De facto, por consulta ao VIES - Sistema de Informações de Trocas
Intracomunitárias (site dgci – Transacções na UE), confirma-se que o Sujeito
Passivo tem um número válido para efeitos de aquisições intracomunitárias.
9. É, contudo, necessário que o referido número conste das facturas emitidas
para que o Sujeito Passivo beneficie da isenção. Caso contrário, a liquidação
do imposto por parte das entidades espanholas encontra-se correcta.
10. Torna-se importante esclarecer que, ainda que pareça indevida a
liquidação de IVA, por parte da empresa espanhola, tal facto não desobrigará
a empresa adquirente de proceder à liquidação do IVA devido pela aquisição
intracomunitária de bens que realizou, desde que se verifiquem as condições
previstas nos artigos 1° e 3° do RITI (obtenção do poder de dispor de um bem
móvel corpóreo expedido ou transportado a partir de outro Estado Membro
(Espanha) com destino ao território nacional e a aquisição intracomunitária
seja efectuada por um sujeito passivo agindo como tal, quando o vendedor se
trate de um sujeito passivo registado para efeitos do imposto sobre o valor
acrescentado noutro Estado membro da UE).
11. Relativamente ao reembolso do IVA suportado noutros Estados Membros,
sempre se dirá que o mesmo deve ser solicitado às autoridades fiscais do
Estado Membro onde o imposto foi suportado. É que, embora este tipo de
reembolsos se baseie no disposto da 8a Directiva do Conselho (79/1072/CEE),
de 6 de Dezembro, há determinadas características próprias de cada Estado
Membro.
12. Em suma, no que diz respeito ao imposto que lhe foi liquidado pelo
fornecedor das madeiras, deverá, após ter fornecido o número de identificação
fiscal, acompanhado do respectivo prefixo standardizado, solicitar junto do
mesmo a regularização da factura (sem liquidação de imposto), ou pedir
esclarecimentos junto dos serviços fiscais competentes em Espanha, a fim de
lhe ser restituído o imposto liquidado.
13. No caso em apreço, junta-se, para o efeito, o respectivos endereço:
ESPANHA
Delegación Especial de Madrid de La Agencia Estatal de Administración
Tributária
Dependencia Regional de Gestión
Sección de Regimenes Especiales
C/ Guzman el Bueno, 139, Planta 1a
28071 MADRID
Tel: +34 91 582 67 39
Fax:+34 91 582 67 57
www.aeat.es
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