Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 7

Data
2008-01-18
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Reembolso de IVA suportado em Espanha

Texto integral (798 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 22º Assunto: Reembolso de IVA suportado em Espanha Processo: T909 2007007 - despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director- Geral, em 16-03-07 Conteúdo: 1. O Sujeito Passivo encontra-se enquadrado, em sede de IVA, no regime normal com periodicidade mensal, desde 08/01/1986, exercendo a actividade de "exploração florestal". 2. Segundo alega, no exercício da sua actividade, adquire madeira de eucalipto e pinho em pé, em Espanha, principalmente em concursos públicos a entidades estatais (equivalentes em Portugal a Juntas de Freguesias), as quais emitem factura, facturando a madeira acrescida do IVA, pelo que pretende saber como poderá recuperar o referido imposto. 3. A situação apresentada enquadra-se no conceito de aquisição intracomunitária de bens constante do art. 3° do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI), nos termos do qual se considera, “em geral. aquisição intracomunitária a obtenção do poder de dispor, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, de um bem móvel corpóreo cuja expedição ou transporte para território nacional, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, com destino ao adquirente, tenha tido início noutro Estado Membro". 4. Acontece que, em consonância com a regra geral de tributação no país de destino, a Sexta Directiva do Conselho (77/388/CEE), de 17 de Maio, estabelece que os Estados Membros, nas respectivas legislações nacionais, devem isentar as transmissões de bens expedidas ou transportadas para outro país comunitário, com destino a um sujeito passivo aí abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens e que tenha utilizado o respectivo número de registo para efectuar a aquisição (alínea a) da parte A do art. 28°-C). 5. Tal regra, a cujo cumprimento se encontram vinculados todos os Estados Membros, determina que a legislação espanhola preveja forçosamente uma isenção na transmissão de bens efectuadas por empresas espanholas a outras empresas comunitárias, à semelhança da que se encontra prevista, no caso português, na alínea a), do art. 14° do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI). 6. Salienta-se, no entanto, que a indicação do número de registo no cadastro VIES (Sistema de Informações de Trocas Intracomunitárias) por parte do adquirente é condição essencial para que a mencionada isenção opere, uma vez que a sua não indicação permitirá admitir que se esteja perante um particular ou um sujeito passivo não abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens. 7. Assim sendo, na falta de indicação do número de identificação fiscal do adquirente dos bens, acompanhado do prefixo estandardizado do país que o atribuíu, o fornecedor dos bens não poderá proceder de outro modo que não seja liquidando o imposto correspondente à transmissão que efectuar. Processo: 1 8. De facto, por consulta ao VIES - Sistema de Informações de Trocas Intracomunitárias (site dgci – Transacções na UE), confirma-se que o Sujeito Passivo tem um número válido para efeitos de aquisições intracomunitárias. 9. É, contudo, necessário que o referido número conste das facturas emitidas para que o Sujeito Passivo beneficie da isenção. Caso contrário, a liquidação do imposto por parte das entidades espanholas encontra-se correcta. 10. Torna-se importante esclarecer que, ainda que pareça indevida a liquidação de IVA, por parte da empresa espanhola, tal facto não desobrigará a empresa adquirente de proceder à liquidação do IVA devido pela aquisição intracomunitária de bens que realizou, desde que se verifiquem as condições previstas nos artigos 1° e 3° do RITI (obtenção do poder de dispor de um bem móvel corpóreo expedido ou transportado a partir de outro Estado Membro (Espanha) com destino ao território nacional e a aquisição intracomunitária seja efectuada por um sujeito passivo agindo como tal, quando o vendedor se trate de um sujeito passivo registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado noutro Estado membro da UE). 11. Relativamente ao reembolso do IVA suportado noutros Estados Membros, sempre se dirá que o mesmo deve ser solicitado às autoridades fiscais do Estado Membro onde o imposto foi suportado. É que, embora este tipo de reembolsos se baseie no disposto da 8a Directiva do Conselho (79/1072/CEE), de 6 de Dezembro, há determinadas características próprias de cada Estado Membro. 12. Em suma, no que diz respeito ao imposto que lhe foi liquidado pelo fornecedor das madeiras, deverá, após ter fornecido o número de identificação fiscal, acompanhado do respectivo prefixo standardizado, solicitar junto do mesmo a regularização da factura (sem liquidação de imposto), ou pedir esclarecimentos junto dos serviços fiscais competentes em Espanha, a fim de lhe ser restituído o imposto liquidado. 13. No caso em apreço, junta-se, para o efeito, o respectivos endereço: ESPANHA Delegación Especial de Madrid de La Agencia Estatal de Administración Tributária Dependencia Regional de Gestión Sección de Regimenes Especiales C/ Guzman el Bueno, 139, Planta 1a 28071 MADRID Tel: +34 91 582 67 39 Fax:+34 91 582 67 57 www.aeat.es Processo: 2
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