Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 693
- Data
- 2018-12-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Ativo intangível com vida útil limitada: Desvalorização excecional.
Texto integral (927 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 38.º
Assunto: Ativo intangível com vida útil limitada: Desvalorização excecional
Processo: 2010 001335 – PIV n.º 693, com Despacho da Diretora de Serviços de
2010-05-19
Conteúdo:
O sujeito passivo vem solicitar informação vinculativa sobre a
dedutibilidade fiscal do gasto associado ao desreconhecimento do ativo
intangível reconhecido em 2007 (então imobilizado incorpóreo) relativo
ao preço global das posições contratuais que lhe foram cedidas num
contrato de franchising e ao prolongamento da vigência do contrato em
relação ao contrato substituído.
O ativo intangível, que tinha uma vida útil definida de 15 anos, vai ser
desreconhecido pelo facto de a sociedade franchisadora ter decidido,
unilateralmente, rescindir o contrato de franchising.
Face à ação judicial interposta pelo franchisador, o sujeito passivo
apresentou contestação solicitando que aquele fosse condenado a
reconhecer a ilicitude da resolução contratual e, por conseguinte, fosse
condenado, em alternativa, a pagar uma indemnização por danos
emergentes e lucros cessantes e outra indemnização por todos os
prejuízos sofridos pelo franchisado pelo facto de não ter sido
devidamente informado e esclarecido acerca de todas as
particularidades relacionadas com o direito de explorar e comercializar
os produtos e serviços sob a marca registada que é propriedade do
franchisador.
Ora, o Código do IRC não define ativo intangível (assim como não
definia imobilizado incorpóreo), pelo que nos temos de socorrer aos
conceitos presentes nos normativos contabilísticos.
A Norma contabilística e de relato financeiro (NCRF) 6 define ativo
intangível como sendo um ativo não monetário identificável sem
substância física.
E para que um determinado item que seja definido como ativo
intangível possa ser reconhecido como tal é necessário que obedeça
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aos critérios de reconhecimento, ou seja, é necessário que o seu custo
seja fiavelmente mensurado e que seja provável que benefícios
económicos futuros esperados atribuíveis ao ativo fluam para a
entidade (cf. § 18 da NCRF 6).
No presente caso, parece não existirem dúvidas sobre a qualificação
como ativo intangível das importâncias que o sujeito passivo pagou
aquando da celebração do contrato definitivo de cessão de posição
contratual e do contrato de franchising (em 2007). De facto,
verificavam-se nessa data os respetivos critérios de reconhecimento:
não havia incertezas sobre o seu montante e era provável que
benefícios económicos relacionados com o ativo fluíssem para a
empresa.
No entanto, em finais de 2008, o franchisador comunicou ao sujeito
passivo a resolução do contrato de franchising, invocando o
incumprimento das obrigações pecuniárias a que o mesmo obrigava.
Numa primeira análise, podíamos ser levados a concluir que com a
decisão unilateral de resolução do contrato deixou de existir a
probabilidade de fluírem para o franchisado benefícios económicos
futuros relativos ao ativo intangível, o que levaria ao seu
desreconhecimento e, portanto, ao reconhecimento em resultados do
respetivo gasto (cf. §§ 111 e 112 da NCRF 6).
Porém, temos de ter em atenção que o franchisado, na sequência da
ação judicial interposta pelo franchisador, apresentou contestação
onde, nomeadamente, impugnou os factos por este invocados.
Ao impugnar tais factos, o sujeito passivo admitiu que o contrato
pudesse não ser resolvido e que, portanto, pudesse continuar a obter
benefícios económicos associados ao ativo intangível.
E sendo assim, o desreconhecimento do ativo só deve acontecer
quando e se a decisão do tribunal for no sentido de manter a decisão
de resolução do contrato de franchising.
E porque em termos fiscais o gasto resultante desse
desreconhecimento cai na definição de desvalorização excecional, antes
prevista no art.º 10.º do então Decreto Regulamentar n.º 2/90 e agora
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inserta no art.º 38.º (atual art.º 31.º-B) do Código do IRC, a sua
eventual aceitação como gasto fiscal obriga a que o sujeito passivo
proceda em conformidade com o disposto no n.º 2 deste artigo, ou
seja, obriga a que apresente à AT, até ao fim do primeiro mês do
período de tributação seguinte ao da ocorrência do facto que determina
a desvalorização excecional (a decisão do tribunal que confirme a
resolução do contrato de franchising), uma exposição devidamente
fundamentada, acompanhada, designadamente, de documentação
comprovativa desse facto.
No que se refere às amortizações que deixaram de ser praticadas, a
parte da amortização correspondente à quota mínima que não foi
contabilizada em 2008 e em 2009 não pode vir a ser aceite como gasto
fiscal (cf. n.º 1 do art.º 19.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12
de janeiro, ora revogado, e n.º 1 do art.º 18.º do Decreto
Regulamentar n.º 25/90, de 14 de setembro).
Se a decisão do tribunal for no sentido de, por um lado, confirmar a
resolução do contrato mas, por outro lado, decidir que o sujeito passivo
tem direito às indemnizações que solicitou, alerta-se para o facto de
tais indemnizações constituírem um rendimento que concorre para a
formação do lucro tributável.
Em conclusão:
O gasto resultante do desreconhecimento do ativo intangível adquirido
aquando da celebração do contrato definitivo de cessão da posição
contratual e do contrato de franchising constitui uma desvalorização
excecional antes prevista no art.º 10.º do Decreto Regulamentar n.º
2/90, ora revogado, e agora inserta no art.º 38.º (atual art.º 31.º-B)
do Código do IRC.
Esse gasto só pode vir a ser fiscalmente dedutível 1) quando e se
houver decisão do tribunal no sentido de confirmar a resolução do
contrato de franchising e 2) se o sujeito passivo apresentar à AT, até
ao fim do primeiro mês do período de tributação seguinte ao da
ocorrência do facto que determina a desvalorização excecional (a
referida decisão do tribunal), uma exposição devidamente
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fundamentada e acompanhada, designadamente, de documentação
comprovativa desse facto.
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