Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 688

Data
2012-11-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Professores; Formadores – Enquadramento.

Texto integral (1057 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: alínea c) do nº 1 do artigo 18º. Assunto: Professores; Formadores – Enquadramento. Processo: nº 688, por despacho de 2010-06-07, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral dos Impostos. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A exponente exerce a actividade de "Professores", CIRS: 8012, como principal e a actividade de "Formadores", CIRS: 8011, como secundária, enquadrada, desde 03-10-2005, no regime de isenção, previsto no artigo 9º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA.). 2. Vem questionar esta Direcção de Serviços se está bem enquadrada, em sede de IVA. 3. A actividade de "Professor " não tem enquadramento na isenção do nº 9 do artigo 9º do Código do IVA, porquanto só beneficiam da referida isenção "As prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes". 4. Deste modo, as prestações de serviços realizadas por professores, consubstanciando operações enquadradas no conceito residual estabelecido no artigo 4º do CIVA, estão sujeitas a imposto à taxa normal, por força do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 18º do referido Código. 5. Quanto à actividade secundária que exerce como " Formadores", o nº 10 do artigo 9º do CIVA isenta de imposto "as prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, … efectuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes." 6. No entanto, o ofício - circulado nº 30083, de 2 de Dezembro de 2005, vem esclarecer o âmbito da aplicação do nº 10 do citado artigo 9º. 7. Assim de acordo com os fundamentos aduzido pelo teor daquele oficio - circulado a isenção consagrada no nº 10 do artigo 9º do CIVA é aplicável às prestações de serviços de formação profissional e às operações estreitamente conexas, efectuadas por organismos de direito público ou por entidades formadoras devidamente reconhecidas pelos ministérios competentes. 8. Ao invés, os formadores, ainda que munidos de um certificado de aptidão profissional, não se encontram em condições de beneficiar da isenção prevista na citada norma legal. 9. Face ao exposto, constata-se que a exponente exerce duas actividades Processo: nº 688 1 sujeitas a imposto e dele não isentas. 10. Não obstante o mencionado, pode beneficiar da isenção prevista no artigo 53º do CIVA, se reunir cumulativamente as condições nele previstas: a) não possuir ou não seja obrigada a possuir, para efeitos de IRS, contabilidade organizada; b) não pratique operações de importação, exportação ou actividades conexas; c) não efectue transmissões de bens ou prestações dos serviços no anexo E do Código do IVA ; d) não tenha atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a € 10 000,00 (€ 9.975,96 em vigor até 30 de Outubro de 2006). 11. Nestas condições, o sujeito passivo não liquida IVA nas operações, mas também não pode exercer o direito à dedução do imposto suportado a montante, devendo constar expressamente nas facturas ou documentos equivalentes emitidos a menção "Regime de Isenção - artigo 53º". 12. Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial de isenção apenas estão sujeitos ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na alínea a) do nº 1 do artigo 29º do CIVA, ou seja, declaração de início, alterações e cessação de actividade, estando desobrigados de todas as obrigações previstas nas restantes alíneas da citada norma, nomeadamente da apresentação de declaração periódica conforme disposto no respectivo nº 3. 13. Deste modo, constata-se que a exponente ficou indevidamente enquadrada no regime de isenção ao abrigo do artigo 9º do CIVA, quando devia ter ficado enquadrada no regime especial de isenção, previsto no artigo 53º do referido Código, por reunir cumulativamente as condições aí referidas, nomeadamente no que concerne ao volume de negócios então auferido. 14. Nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 58º do CIVA, os sujeitos passivos enquadrados nesse regime especial de isenção e que num determinado ano tenham atingido um volume de negócios superior ao limite aí estabelecido, devem, no mês de Janeiro seguinte, proceder à entrega de uma declaração de alterações, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, bem como por transmissão electrónica de dados, através do endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, conforme estipula o nº 2 do artigo 32º, conjugado com o artigo 35º, ambos do CIVA, passando a liquidar imposto relativamente às operações realizadas a partir de 1 de Fevereiro, conforme determina o nº 5 do artigo 58º do CIVA. 15. Após consulta às declarações de IRS - Anexo B, entregues pela exponente, e os valores inscritos nas declarações Modelo 10/Anexo J (participados pelas respectivas entidades pagadoras), verifica-se que auferiu rendimentos no valor de €10…..,00 e €17…..,00, durante os anos de 2008 e 2009, respectivamente. 16. Tendo ultrapassado o montante estabelecido no artigo 53º do Código do IVA (€10 000,00 ), durante o ano de 2008, a exponente devia ter apresentado a declaração de alterações em Janeiro do ano seguinte, conforme determina o nº 2 do artigo 32º, conjugado com o artigo 35º, ambos do citado Código, ficando assim enquadrado no regime normal de Processo: nº 688 2 periodicidade trimestral, desde 1 de Fevereiro de 2009, e obrigado a proceder à liquidação do imposto nas prestações de serviços realizadas (professor e formador) a partir daquela data e ao cumprimento das demais obrigações fiscais que lhe são impostas pelo Código do IVA, nomeadamente, declarativas, de facturação, pagamento e registo, a que se referem os artigos 27º a 29º do referido normativo. 17. Verificando-se que não procedeu em conformidade com o atrás referido e a fim de regularizar a situação deve providenciar a entrega da declaração de alterações, reportada a 1 de Fevereiro de 2009, pois é a partir desta data que o respectivo enquadramento é no regime normal de periodicidade trimestral. Deve, ainda, proceder à liquidação do imposto devido nas operações realizadas durante o ano de 2009, (e 1º trimestre de 2010) e submeter (via internet) as respectivas declarações periódicas e proceder ao pagamento do imposto que se mostre devido. Processo: nº 688 3
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