Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 679
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Operações Imobiliárias – Loteamento e mediação imobiliária de urbanização - Direito à dedução - Inversão do sujeito passivo.
Texto integral (873 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
9º; 19º a 20º; alínea j) do nº 1 do artº 2º.
Assunto:
Operações Imobiliárias – Loteamento e mediação imobiliária de urbanização -
Direito à dedução - Inversão do sujeito passivo.
Processo:
nº 679, por despacho de 2010-06-14, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral dos Impostos.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por «Clube Desportivo ….»,
presta-se a seguinte informação.
1. O «Clube Desportivo ….» encontra-se registado para efeitos de IVA,
no regime normal, periodicidade trimestral, desde 01.01.2010, com o CAE:
93120 - Actividades dos Clubes Desportivos, realizando simultaneamente
operações sujeitas a imposto e dele não isentas com direito à dedução e
operações isentas sem direito à dedução, utilizando para efeitos do direito à
dedução do imposto suportado nas aquisições de bens e serviços necessárias
à realização das operações, o método da percentagem de dedução.
2. Foi aprovado em Diário da República, sob proposta da Câmara Municipal
de …….. o Plano de Urbanização de P…….., procedendo o Clube ao loteamento
e à mediação imobiliária daquela urbanização, pelo que pretende saber:
- Se tem declarar o exercício da actividade acessória imobiliária;
- Se o IVA contido nos custos suportados com a construção da referida
urbanização são dedutíveis, e qual o tratamento fiscal dos serviços
abrangidos pelo nº 13 do artº 35º do CIVA (actual nº 13 do artº 36º do
CIVA).
3. Refira-se que o Clube ao proceder ao loteamento em causa, tenciona
exercer uma actividade de cariz imobiliário com o fim, natural, de transmitir
ou proceder à locação dos imóveis resultantes do citado processo de
loteamento, sejam eles terrenos para construção ou prédios urbanos já
construídos.
4. Deste modo, tencionando exercer uma actividade que não consta da
declaração de registo em IVA, o Clube deve, em cumprimento com o disposto
e na forma constante dos artºs 32º e 35º do CIVA, proceder à entrega de
uma declaração de alterações.
5. A actividade imobiliária, por norma vocacionada para a locação e
transmissão de imóveis, configura, em regra, operações isentas de IVA nos
termos dos nºs 29 e 30 do artº 9º do respectivo Código, sem prejuízo das
excepções constantes do primeiro, no que concerne à locação.
6. As isenções constantes do artº 9º do CIVA são usualmente denominadas
de incompletas na medida em que não se procede à liquidação do imposto
nas operações activas, mas também não se pode deduzir o imposto
suportado nas operações passivas.
7. Fica assim claro que o requerente não pode deduzir o imposto suportado
Processo: nº 679 1
nos custos de construção da urbanização em questão P…...
8. Não obstante o mencionado, uma vez que o Clube exerce actividades
sujeitas a imposto e dele não isentas que conferem direito a dedução e
sujeitas mas isentas que não conferem direito a dedução, constituindo, deste
modo, um sujeito passivo misto, deve proceder ao cálculo do imposto
dedutível de acordo com o disposto no artº 23º do CIVA.
9. Verifica-se que, para o efeito, o Clube utiliza o método da percentagem
de dedução, pelo que passando o sujeito passivo a realizar actividades de
cariz imobiliário, há nestes casos, a obrigatoriedade de efectuar o direito à
dedução segundo o método da afectação real, face ao disposto no nº 3 do
artº 23º do CIVA e o constante no ofício-circulado nº 79 713 de 18.07.1989
da DSIVA.
10. Quanto ao questionado relativamente à regra de inversão do sujeito
passivo nos serviços de construção civil, e tendo em atenção as instruções
administrativas emanadas pelo ofício-circulado nº 30101, de 24.05.2007, da
Direcção de Serviços do IVA, deve referir-se o seguinte:
10.1. De acordo com o disposto na alínea j) do nº 1 do artº 2º são
sujeitos passivos do IVA as pessoas singulares ou colectivas referidas na
alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio
em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à
dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de
serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação,
manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de
empreitada ou subempreitada. Significa isto que, nos casos ali previstos,
há a inversão do sujeito passivo, cabendo ao adquirente a liquidação e
entrega do imposto que se mostre devido, sem prejuízo do direito à
dedução, nos termos gerais do CIVA, designadamente do previsto nos
seus artigos 19º a 25º. Por outro lado, as facturas emitidas pelos
prestadores dos referidos serviços deverão conter, nos termos do nº 13 do
artº 36º do CIVA, a expressão "IVA devido pelo adquirente". O IVA devido
pelo adquirente deve ser liquidado na própria factura recebida do
prestador ou em documento interno que, para o efeito, deve fazer menção
da factura original (nº, data e identificação do prestador).
10.2. Para que haja inversão do sujeito passivo, é necessário que,
cumulativamente:
a) Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil;
b) O adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique
operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do
IVA.
11. Finalmente, as questões colocadas em sede de Imposto Sobre o
Rendimento das Pessoas Colectivas devem ser submetidas à respectiva área
tributária.
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