Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 6770

Data
2015-08-21
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Regularizações - Prova de que o adquirente tomou conhecimento da retificação.

Texto integral (1590 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: nº 5 do artº 78º Assunto: Regularizações - Prova de que o adquirente tomou conhecimento da retificação. Processo: nº 6770, por despacho de 06-06-2014, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. OS FACTOS 1. A requerente exerce, designadamente, a atividade de agência de publicidade especializada em investigação, planificação e comercialização de espaços e tempos publicitários. 2. Para corrigir os montantes faturados aos clientes, procede à emissão de notas de crédito e, para recuperar o IVA liquidado inicialmente, tem de reunir os requisitos a que se refere o nº 5 do artº 78º do CIVA, devendo estar na posse da prova de que o adquirente tomou conhecimento da retificação. No entanto, da experiência que possui no contacto com os seus clientes, verifica ser «(…) demasiado moroso e dispendioso a obtenção das notas de crédito, comprovativos e outros suportes (…)» referidos no ofício-circulado nº 33129, da DSIVA, de 02 de abril de 1993. 3. Um dos meios disponíveis neste momento para os sujeitos passivos, é o correio eletrónico que permite «(…)não só um contacto direto e célere com a contraparte, como permite uma idoneidade nos elementos incluídos no mesmo(…)». 4. É entendimento da requerente que «as mensagens de correio eletrónico, enviadas aos sujeitos passivos alvo da emissão de notas de credito, nas quais sejam incluídos todos os elementos identificativos da nota de credito previamente enviada em suporte papel (data da emissão, nº de série da nota de crédito, montante base sem lVA, montante do IVA regularizado, montante total com IVA); Afirmativamente respondidas pelos sujeitos passivos alvos da regularização, deverão ser consideradas como prova de que o adquirente/sujeito passivo alvo da regularização tomou conhecimento da mesma» e que «a natureza assumida pelo suporte eletrónico - mensagem de correio eletrónico incluindo todos os dados referentes às notas de crédito emitidas a favor da contraparte, desde que devidamente respondida, deverão ser consideradas prova inequívoca do cumprimento do disposto no nº 5 do Artigo 78.º do Código do lVA, permitindo assim a correção do IVA nas respetivas declarações periódicas». 5. Solicita esclarecimento quanto ao seu entendimento de que «a natureza assumida pelo suporte eletrónico - mensagem de correio eletrónico - incluindo todos os dados referentes às notas de crédito emitidas a favor da contraparte, desde que devidamente respondida, deverá ser considerada Processo: nº 6770 1 prova inequívoca do cumprimento do disposto no nº 5 do Artigo 78º do Código do IVA, permitindo assim a correção do IVA nas respetivas Declarações periódicas», invocando e anexando informações vinculativas que versam sobre matéria idêntica. ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA 6. De acordo com o nº 7 do artº 29º do CIVA, «Quando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexatidão, deve ser emitido documento retificativo de fatura». Este documento retificativo de fatura pode ser uma nota de crédito/nota de débito, consoante o caso, e deve conter os elementos referidos na alínea a) do nº 5 do artº 36º, bem como a referência à fatura a que respeita e a menção aos elementos alterados. 7. O Código do IVA regula as retificações do imposto no artº 78º do CIVA. Nos termos do n.º 2 do art.º 78º, " Se, depois de efetuado o registo referido no artigo 45º, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de invalidade, resolução, rescisão ou redução do contrato, pela devolução de mercadorias ou pela concessão de abatimentos ou descontos, o fornecedor do bem ou prestador do serviço pode efetuar a dedução do correspondente imposto até ao final do período de imposto seguinte àquele em que se verificarem as circunstâncias que determinaram a anulação da liquidação ou a redução do seu valor tributável." 8. Estabelece o nº 3 que, "Nos casos de facturas inexactas que já tenham dado lugar ao registo referido no artigo 45.º, a rectificação é obrigatória quando houver imposto liquidado a menos, podendo ser efectuada sem qualquer penalidade até ao final do período seguinte àquele a que respeita a factura a rectificar, e é facultativa, quando houver imposto liquidado a mais, mas apenas pode ser efectuada no prazo de dois anos". 9. A referida regularização constitui uma faculdade para os sujeitos passivos, no entanto, sempre que optem por tal regularização, têm de dar cumprimento ao previsto no nº 5 do artº 78º do CIVA, ou seja, têm de ter "(…) na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da retificação ou de que foi reembolsado do imposto". Sem essa prova, considera-se indevida a respetiva dedução. 10. Assim, de acordo com o nº 5 do artº 78º do CIVA, "Quando o valor tributável de uma operação ou o respetivo imposto sofrerem retificação para menos, a regularização a favor do sujeito passivo só pode ser efetuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da retificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considerará indevida a respetiva dedução". 11. A norma prevista no nº 5 do artº 78º, tem por objetivo evitar que o sujeito passivo fornecedor regularize a seu favor, imposto inicialmente deduzido pelo seu cliente, sem que este (adquirente), proceda à correção do correspondente valor a favor do Estado. Se o fornecedor optar por efetuar a retificação, esta tem que ser operada pelas duas partes intervenientes (fornecedor e adquirente) dentro dos prazos estabelecidos nas respetivas normas (nºs 2, 3 e 4 do artº 78º), sob pena de não poder ser efetuada. Processo: nº 6770 2 12. Estabelece o nº 4 do artº 78º do CIVA que " O adquirente do bem ou o destinatário do serviço que seja sujeito passivo do imposto, se tiver efetuado já o registo de uma operação relativamente à qual o seu fornecedor ou prestador de serviço procedeu a anulação, redução do seu valor tributável ou retificação para menos do valor faturado, corrige, até ao fim do período de imposto seguinte ao da receção do documento retificativo, a dedução efetuada". 13. Nos termos do nº 13 do artº 78º do CIVA, "Quando o valor tributável for objeto de redução, o montante deste deve ser repartido entre contraprestação e imposto, aquando da emissão do respetivo documento, se se pretender igualmente a retificação do imposto". 14. Através do Oficio-Circulado nº 30082, de 2005-11-17, da DSIVA, foram emitidas instruções administrativas relativas às regularizações constantes do artº 78º do CIVA (anterior artº 71º), podendo ler-se, nomeadamente no seu ponto 9.1. que; "(…) Neste caso, tal como prevê o nº 4 do mesmo artigo, o adquirente deve proceder à regularização desse imposto, a favor do Estado, até ao final do período de imposto seguinte ao da receção do documento retificativo emitido pelo fornecedor. Os valores a corrigir, nestas condições, devem constar nos campos 40 e 41, consoante os casos, da declaração periódica do período de imposto em que a regularização é efetuada. Caso não seja efetuada no prazo previsto e nas situações que originam imposto a favor do Estado, a regularização deverá ter lugar em declaração periódica de substituição do período em que, nos termos do nº 4 do artigo 71º, deveria ter sido feita". 15. Relativamente ao Ofício-Circulado nº 33129/1993, de 02/04, da DSCA, convém assinalar o que se refere nos pontos 4 e 5 (o artº 71º citado, é o atual artº 78º): "4. Para efeitos do n.º 5 do art.º 71º são considerados idóneos, satisfazendo os condicionalismos aí enunciados, os seguintes documentos emitidos pelo cliente e na posse do fornecedor do bem ou prestador do serviço: a) Qualquer um dos meios de comunicação escrita - carta, ofício, telex, telefax, telegrama - com referência expressa ao conhecimento da retificação do IVA b) Nota de devolução ou nota de recebimento do cheque, com menção à regularização do IVA. c) Fotocópia da nota de crédito, após assinatura e carimbo do adquirente, constituindo documento por ele enviado após tomada de conhecimento da regularização do imposto a efetuar. 5. Sem que o sujeito passivo tenha na sua posse confirmação escrita efetuada pelos seus clientes de que receberam comunicação evidenciando o montante do IVA retificado, ou de que foram reembolsados do respetivo imposto, consideram-se não cumpridas as disposições estabelecidas no n.° 5 do art.° 71° do CIVA, tomando-se indevida a respetiva regularização de imposto". 16. O ponto 4 do Ofício-Circulado nº 33129/1993, considera idóneos os documentos emitidos pelo cliente e na posse do fornecedor do bem ou prestador do serviço, referidos nas alíneas a), b) e c). No entanto, mercê dos avanços tecnológicos na área das tecnologias de informação, o meio eletrónico - email - pode considerar-se abrangido na expressão "Qualquer um dos meios de comunicação escrita". 17. Por outro lado, cf. refere o ponto 5 do Ofício-Circulado nº 33129/1993, os sujeitos passivos devem estar na posse de "confirmação escrita efetuada pelos seus clientes de que receberam comunicação evidenciando o montante Processo: nº 6770 3 do IVA retificado, ou de que foram reembolsados do respetivo imposto (…)". 18. Face ao exposto, é possível considerar idóneas as «mensagens de correio eletrónico», desde que sejam observados os requisitos referidos no Ofício- Circulado nº 33129/1993, nomeadamente, no nº 4, alínea a) «(…) documentos emitidos pelo cliente e na posse do fornecedor do bem ou prestador do serviço (…) com referência expressa ao conhecimento da retificação do IVA» e no nº 5, cf. pontos 15, 16 e 17 desta informação. Processo: nº 6770 4
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