Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 676
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações – vendas de bens que se não encontram em território nacional.
Texto integral (896 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
1º; n.º 1 do artigo 6.º; 36º.
Assunto:
Localização de operações – vendas de bens que se não encontram em
território nacional.
Processo:
nº 676, por despacho de 2010-06-04, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral dos Impostos.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
A consulente solicita informação vinculativa sobre qual o enquadramento das
operações que descreve, bem como quais os documentos deve ter em sua
posse para comprovação das mesmas.
De acordo com o esquema que apresenta, a casa mãe, localizada em Hong
Kong, vende e factura à consulente, sujeito passivo localizado no território
nacional, equipamento de telecomunicações (referenciada nesta informação
como "venda 1"). Por sua vez, esta vende e factura o mesmo material a uma
outra empresa, também sujeito passivo nacional ("venda 2"), que o vende e
factura a uma empresa angolana ("venda 3"). Os bens são expedidos
directamente pela empresa mãe, de Hong Kong com destino a Angola, ou
seja, sem passarem, em momento algum, pelo território nacional. Apresenta
o que considera ser o correcto enquadramento das duas primeiras operações,
não se referindo à terceira, que ocorre já na esfera do seu cliente.
Assim, considera não existir, em nenhum dos casos, os requisitos de
incidência objectiva a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA
(CIVA), na medida em que os bens físicos não chegam a entrar no território
nacional, tratando-se de operações fora do campo do imposto em Portugal.
Sobre o assunto cumpre informar.
1. Efectivamente, de harmonia com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1
do artigo 1.º do CIVA, estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as
prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por
um sujeito passivo agindo como tal, bem como as importações de bens.
2. O artigo 2.º do Código determina as regras de incidência subjectiva. São
sujeitos passivos do imposto, como regra geral prevista na alínea a) do n.º 1,
as pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com
carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção comércio ou
prestação de serviços ou que, do mesmo modo independente, pratiquem
uma só operação tributável, desde que conexa com as referidas actividades
ou desde que preencha os pressupostos de incidência real do IRS ou do IRC.
3. De acordo com a regra de localização prevista no n.º 1 do artigo 6.º do
CIVA, são tributáveis as transmissões de bens que estejam situados no
território nacional no momento em que se inicia o transporte para o
adquirente ou no momento em que são postos à disposição deste, quando
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não haja expedição ou transporte.
4. Tendo presentes as normas legais supra referidas, pode concluir-se que
é determinante para incidência de IVA, que os bens se encontrem
fisicamente no território nacional no momento em que ocorre a operação,
como refere a consulente.
5. No caso em apreço, transitando os bens directamente de Hong Kong
para Angola, sem entrarem no território nacional, não se encontra presente
esse elemento territorial dos pressupostos de incidência, pelo que as
operações não são tributadas em Portugal.
6. Não obstante não se encontrarem reunidas as regras de incidência
objectiva, tal não significa que as operações estejam fora do campo do
imposto, como pretende a consulente, uma vez que o imposto
eventualmente suportado em operações a montante pode, se reunidas as
demais condições formais previstas no CIVA, conferir direito à dedução nos
termos da subalínea II) da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA.
7. Trata-se, isso sim, de operações não tributadas, por via da sua não
localização em território nacional mas que, porque realizadas por um sujeito
passivo do imposto, não afastam, por si só, as demais obrigações do Código
do IVA.
8. Assim, para documentar a venda ao seu cliente, referenciada como
"venda 2" na presente informação, deve emitir factura ou documento
equivalente, nos termos do artigo 36.º do CIVA, mencionando o motivo da
não liquidação do imposto, conforme prevê a alínea d) do seu n.º 5. Nesta
factura deve ainda fazer menção de que os bens, originários de Hong Kong,
são entregues no local identificado pelo seu cliente, em Angola, identificando
o meio de transporte e respectivo documento titular.
9. Note-se que estas operações devem ser relevadas na declaração
periódica de IVA correspondente, no campo 8 do quadro 06.
10. No que se refere à "venda 1", trata-se de uma operação passiva na
esfera da consulente que, pelo mesmo motivo, também não é tributada no
território nacional. Uma vez que o vendedor não é sujeito passivo com sede
ou estabelecimento estável num dos territórios da Comunidade Europeia, não
está sujeito às regras de facturação impostas pela Directiva 2006/112/CE, do
Conselho, de 28 de Novembro.
11. No entanto, a consulente deve relevar contabilisticamente a aquisição,
documentada pela factura emitida pela casa mãe, acompanhada do
documento de transporte que demonstre que os bens, adquiridos em Hong
Kong, têm como destino Angola, sem entrar na União Europeia. Tendo em
vista a necessidade de uma eventual demonstração das operações perante os
serviços de inspecção tributária, deverá também juntar aos documentos
contabilísticos, cópia ou fotocópia dos documentos aduaneiros de entrada dos
referidos bens em território angolano.
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