Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 676

Data
2012-11-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Localização de operações – vendas de bens que se não encontram em território nacional.

Texto integral (896 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 1º; n.º 1 do artigo 6.º; 36º. Assunto: Localização de operações – vendas de bens que se não encontram em território nacional. Processo: nº 676, por despacho de 2010-06-04, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral dos Impostos. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. A consulente solicita informação vinculativa sobre qual o enquadramento das operações que descreve, bem como quais os documentos deve ter em sua posse para comprovação das mesmas. De acordo com o esquema que apresenta, a casa mãe, localizada em Hong Kong, vende e factura à consulente, sujeito passivo localizado no território nacional, equipamento de telecomunicações (referenciada nesta informação como "venda 1"). Por sua vez, esta vende e factura o mesmo material a uma outra empresa, também sujeito passivo nacional ("venda 2"), que o vende e factura a uma empresa angolana ("venda 3"). Os bens são expedidos directamente pela empresa mãe, de Hong Kong com destino a Angola, ou seja, sem passarem, em momento algum, pelo território nacional. Apresenta o que considera ser o correcto enquadramento das duas primeiras operações, não se referindo à terceira, que ocorre já na esfera do seu cliente. Assim, considera não existir, em nenhum dos casos, os requisitos de incidência objectiva a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA (CIVA), na medida em que os bens físicos não chegam a entrar no território nacional, tratando-se de operações fora do campo do imposto em Portugal. Sobre o assunto cumpre informar. 1. Efectivamente, de harmonia com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA, estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, bem como as importações de bens. 2. O artigo 2.º do Código determina as regras de incidência subjectiva. São sujeitos passivos do imposto, como regra geral prevista na alínea a) do n.º 1, as pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção comércio ou prestação de serviços ou que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que conexa com as referidas actividades ou desde que preencha os pressupostos de incidência real do IRS ou do IRC. 3. De acordo com a regra de localização prevista no n.º 1 do artigo 6.º do CIVA, são tributáveis as transmissões de bens que estejam situados no território nacional no momento em que se inicia o transporte para o adquirente ou no momento em que são postos à disposição deste, quando Processo: nº 676 1 não haja expedição ou transporte. 4. Tendo presentes as normas legais supra referidas, pode concluir-se que é determinante para incidência de IVA, que os bens se encontrem fisicamente no território nacional no momento em que ocorre a operação, como refere a consulente. 5. No caso em apreço, transitando os bens directamente de Hong Kong para Angola, sem entrarem no território nacional, não se encontra presente esse elemento territorial dos pressupostos de incidência, pelo que as operações não são tributadas em Portugal. 6. Não obstante não se encontrarem reunidas as regras de incidência objectiva, tal não significa que as operações estejam fora do campo do imposto, como pretende a consulente, uma vez que o imposto eventualmente suportado em operações a montante pode, se reunidas as demais condições formais previstas no CIVA, conferir direito à dedução nos termos da subalínea II) da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA. 7. Trata-se, isso sim, de operações não tributadas, por via da sua não localização em território nacional mas que, porque realizadas por um sujeito passivo do imposto, não afastam, por si só, as demais obrigações do Código do IVA. 8. Assim, para documentar a venda ao seu cliente, referenciada como "venda 2" na presente informação, deve emitir factura ou documento equivalente, nos termos do artigo 36.º do CIVA, mencionando o motivo da não liquidação do imposto, conforme prevê a alínea d) do seu n.º 5. Nesta factura deve ainda fazer menção de que os bens, originários de Hong Kong, são entregues no local identificado pelo seu cliente, em Angola, identificando o meio de transporte e respectivo documento titular. 9. Note-se que estas operações devem ser relevadas na declaração periódica de IVA correspondente, no campo 8 do quadro 06. 10. No que se refere à "venda 1", trata-se de uma operação passiva na esfera da consulente que, pelo mesmo motivo, também não é tributada no território nacional. Uma vez que o vendedor não é sujeito passivo com sede ou estabelecimento estável num dos territórios da Comunidade Europeia, não está sujeito às regras de facturação impostas pela Directiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro. 11. No entanto, a consulente deve relevar contabilisticamente a aquisição, documentada pela factura emitida pela casa mãe, acompanhada do documento de transporte que demonstre que os bens, adquiridos em Hong Kong, têm como destino Angola, sem entrar na União Europeia. Tendo em vista a necessidade de uma eventual demonstração das operações perante os serviços de inspecção tributária, deverá também juntar aos documentos contabilísticos, cópia ou fotocópia dos documentos aduaneiros de entrada dos referidos bens em território angolano. Processo: nº 676 2
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