Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 6759

Data
2015-08-21
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Taxas - Algas secas - plantas medicinais, ainda que destinadas a uso culinário.

Texto integral (590 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: alínea d) da verba 2.5 da lista I anexa ao CIVA Assunto: Taxas – Algas secas - plantas medicinais, ainda que destinadas a uso culinário. Processo: nº 6759, por despacho de 26-09-2014, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), das transmissões de algas secas. 1. A requerente pretende ser esclarecida se a transmissão de "algas secas" pode beneficiar da aplicação da taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), alegando que face às suas características, o referido bem é enquadrável na verba 2.5, alínea d), ou na verba 5.2.6 ambas da lista I anexa ao citado código. 2. Face à obrigatoriedade do Estado Português de dar cumprimento às imposições instituídas na Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro (Diretiva IVA), o artigo 199.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013) revogou a isenção até aí aplicada ao setor agrícola, contida na alínea 33) do artigo 9.º do CIVA, bem como os anexos A e B do citado código, produzindo efeitos em 1 de abril de 2013. 3. Por outro lado, o artigo 197.º da citada Lei n.º 66-B/2012, aditou à lista I anexa ao CIVA, a verba 5 que resulta da transcrição do conteúdo do Anexo A (atividades de produção agrícola). Assim, desde 1 de janeiro de 2013, a verba 5 da lista I anexa ao CIVA passou a abranger as transmissões de bens efetuadas no âmbito das atividades de produção agrícola, da qual se destaca a verba 5.2 -(c)riação de animais conexa com a exploração do solo ou em que este tenha caráter essencial: (…)", nomeadamente as "(c)ulturas aquícolas e piscícolas" (verba 5.2.6). 4. A "alga" é um organismo fotossintético, que vive na água ou em locais húmidos e cujo corpo é um talo. Em botânica é classificada com um vegetal, isto é, uma planta, portanto não reúne condições de enquadramento na citada verba 5.2.6 da lista I anexa ao CIVA. 5. Determina a verba 2.5 da citada lista I anexa ao CIVA que os "(p)rodutos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a seguir indicados: "(…)" d) Plantas, raízes e tubérculos medicinais no estado natural (…)" são tributadas à taxa reduzida, prevista na alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do citado código. 6. Assim, assumindo a "alga seca" características de planta medicinal, tem sido entendimento da Autoridade Tributaria e Aduaneira (AT) que o referido Processo: nº 6759 1 bem, reúne condições de enquadramento na supra citada verba, pelo que as suas transmissões são passíveis de IVA à taxa reduzida (6% no território do continente, 5% nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira). 7. Das fichas de especificações dos produtos que a requerente pretende transmitir, juntas ao presente pedido, constam diversas variações de "algas secas", nomeadamente, "xxxx - Alga selvagem seca"; yyyy - Alga seca" e "zzzz - Alga selvagem seca", que por se tratarem de plantas medicinais, ainda que destinadas a uso culinário, reúnem condições de enquadramento na citada alínea d) da verba 2.5 da lista I anexa ao CIVA. Processo: nº 6759 2
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