Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 6759
- Data
- 2015-08-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxas - Algas secas - plantas medicinais, ainda que destinadas a uso culinário.
Texto integral (590 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: alínea d) da verba 2.5 da lista I anexa ao CIVA
Assunto: Taxas – Algas secas - plantas medicinais, ainda que destinadas a uso
culinário.
Processo: nº 6759, por despacho de 26-09-2014, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede
de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), das transmissões de algas
secas.
1. A requerente pretende ser esclarecida se a transmissão de "algas secas"
pode beneficiar da aplicação da taxa reduzida a que se refere a alínea a) do
n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (CIVA), alegando que face às suas características, o referido
bem é enquadrável na verba 2.5, alínea d), ou na verba 5.2.6 ambas da lista
I anexa ao citado código.
2. Face à obrigatoriedade do Estado Português de dar cumprimento às
imposições instituídas na Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de
novembro (Diretiva IVA), o artigo 199.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de
dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013) revogou a isenção até aí
aplicada ao setor agrícola, contida na alínea 33) do artigo 9.º do CIVA, bem
como os anexos A e B do citado código, produzindo efeitos em 1 de abril de
2013.
3. Por outro lado, o artigo 197.º da citada Lei n.º 66-B/2012, aditou à lista I
anexa ao CIVA, a verba 5 que resulta da transcrição do conteúdo do Anexo A
(atividades de produção agrícola). Assim, desde 1 de janeiro de 2013, a
verba 5 da lista I anexa ao CIVA passou a abranger as transmissões de bens
efetuadas no âmbito das atividades de produção agrícola, da qual se destaca
a verba 5.2 -(c)riação de animais conexa com a exploração do solo ou em
que este tenha caráter essencial: (…)", nomeadamente as "(c)ulturas
aquícolas e piscícolas" (verba 5.2.6).
4. A "alga" é um organismo fotossintético, que vive na água ou em locais
húmidos e cujo corpo é um talo. Em botânica é classificada com um vegetal,
isto é, uma planta, portanto não reúne condições de enquadramento na
citada verba 5.2.6 da lista I anexa ao CIVA.
5. Determina a verba 2.5 da citada lista I anexa ao CIVA que os "(p)rodutos
farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a seguir
indicados: "(…)" d) Plantas, raízes e tubérculos medicinais no estado natural
(…)" são tributadas à taxa reduzida, prevista na alínea a) do n.º 1 e do n.º 3
do artigo 18.º do citado código.
6. Assim, assumindo a "alga seca" características de planta medicinal, tem
sido entendimento da Autoridade Tributaria e Aduaneira (AT) que o referido
Processo: nº 6759
1
bem, reúne condições de enquadramento na supra citada verba, pelo que as
suas transmissões são passíveis de IVA à taxa reduzida (6% no território do
continente, 5% nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira).
7. Das fichas de especificações dos produtos que a requerente pretende
transmitir, juntas ao presente pedido, constam diversas variações de "algas
secas", nomeadamente, "xxxx - Alga selvagem seca"; yyyy - Alga seca" e
"zzzz - Alga selvagem seca", que por se tratarem de plantas medicinais,
ainda que destinadas a uso culinário, reúnem condições de enquadramento
na citada alínea d) da verba 2.5 da lista I anexa ao CIVA.
Processo: nº 6759
2