Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 6752
- Data
- 2014-04-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxa - a transmissão de amêndoas, com ou sem casca, onde se inclui o seu miolo, efetuada pelo produtor ou em qualquer outra fase de comercialização; transformados, mecânica ou manualmente, de amêndoa, considerando miolo, farinha, palitos, moagem ...
Texto integral (753 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: verba 5.1.2 da lista I anexa ao CIVA alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º
do CIVA; alínea c) do n.º 1 n.º 3 do artigo 18.º do CIVA
Assunto: Taxa - a transmissão de amêndoas, com ou sem casca, onde se inclui o seu miolo,
efetuada pelo produtor ou em qualquer outra fase de comercialização; transformados,
mecânica ou manualmente, de amêndoa, considerando miolo, farinha, palitos, moagem
ou laminação em palitos ou cubos.
Processo: nº 6752, por despacho de 2014-03-28, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o
Valor Acrescentado (IVA), a aplicar ao descasque e transformação de frutos
de casca rija, nomeadamente de amêndoa com e sem pele, bem como de
transformados de amêndoa, miolo, farinha, palitos, cubos, etc.
1. Face à obrigatoriedade do Estado Português dar cumprimento às
imposições instituídas na Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de
novembro (Diretiva IVA), relativa ao sistema comum do imposto sobre o
valor acrescentado, o artigo 199º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro
(Lei do Orçamento do Estado para 2013) revogou a isenção até aí aplicada ao
setor agrícola, contida na alínea 33) do artigo 9º do Código do IVA (CIVA),
bem como os anexos A e B do citado Código, produzindo efeitos em 1 de
abril de 2013.
2. Por outro lado, o artigo 197º da citada Lei nº 66-B/2012, aditou à lista I
anexa ao CIVA, com efeitos a 1 de janeiro de 2013, a verba 5 que resulta da
transcrição do conteúdo do Anexo A (atividades de produção agrícola).
3. Assim, a verba 5 da lista I anexa ao CIVA passou a abranger as
transmissões de bens efetuadas no âmbito das atividades de produção
agrícola.
4. A cultura de frutos de casca rija, dos quais se destaca a amêndoa
constitui uma atividade de produção agrícola de cariz económico.
5. Assim, os bens resultantes da referida atividade agrícola (fruto de casca
rija com ou sem casca), enquadram-se na verba 5.1.2 da lista I anexa ao
CIVA, pelo que são tributados à taxa reduzida.
6. Efetivamente, o teor da verba 5 conjugada com a verba 5.1.2, ambas da
lista I anexa ao CIVA, leva a supor que a aplicação da taxa reduzida aos
produtos resultantes da atividade agrícola, onde se incluem as amêndoas
(com ou sem casca), ocorre quando o produtor procede à sua transmissão, o
que a assumir-se este procedimento, estar-se-ia a condicionar apenas a
utilização da taxa reduzida para o produtor, excluindo outras fases do circuito
económico e, consequentemente causando uma tributação visando quem
transmite e não o produto em si, atentando, assim, contra o principio da
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neutralidade, característico do IVA.
7. Aliás, a este respeito, importa fazer referência ao considerando (7) da
Diretiva IVA (2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro de 2006) que
estabelece o principio da neutralidade fiscal, segundo o qual "O sistema
comum do IVA deverá, ainda que as taxas e isenções não sejam
completamente harmonizadas, conduzir a uma neutralidade concorrencional,
no sentido de que, no território de cada Estado-Membro, os bens e os
serviços do mesmo tipo estejam sujeitos à mesma carga fiscal,
independentemente da extensão do circuito de produção e de distribuição".
8. Deste modo, uma vez que se admite que o simples processo de
descasque dos frutos de casca rija possa ser realizado com os meios
normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas, a transmissão
de amêndoas, com ou sem casca, onde se inclui o seu miolo, efetuada pelo
produtor ou em qualquer outra fase de comercialização, beneficia de
enquadramento na verba 5.1.2 da lista I anexa ao CIVA, sendo tributados à
taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do Código
(6% no território do continente, 5% nas regiões autónomas dos Açores e da
Madeira).
9. Os produtos que sofram outro tipo de transformação mecânica ou
manual, nomeadamente com vista à sua moagem ou laminação em palitos
ou cubos, são sujeitos a tributação à taxa normal de imposto, a que se refere
a alínea c) do n.º 1 n.º 3 do artigo 18.º do CIVA (23% no território do
continente, 18% na Regiões Autónoma do Açores e 22% da Madeira).
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