Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 672
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Cessação de actividade - Se esgote o activo…..
Texto integral (1258 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
alínea b) do nº 1 do art.º 34º.
Assunto:
Cessação de actividade - Se esgote o activo…..
Processo:
nº 672, por despacho do Director Geral dos Impostos, em 2010-06-02.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - SITUAÇÂO APRESENTADA
1. Vem o sujeito passivo « ….A…» solicitar esclarecimentos sobre o alcance
da alínea b) do nº 1 do art.º 34º do CIVA, v.g. " Se esgote o seu activo….",
uma vez que pretende, para efeitos de IVA, encerrar a actividade da mesma,
possuindo ainda no activo da referida empresa, um imóvel por alienar.
II - QUANTO Á MATÉRIA DE FACTO, VERIFICA-SE QUE:
2. O sujeito passivo, pela análise efectuada ao Sistema de Gestão e Registo
de Contribuintes (SGRC), iniciou a actividade de " INSTITUTOS DE BELEZA"",
a que se refere o CAE 096022 da tabela de Classificação Portuguesa de
Actividades Económicas.
3. Verifica-se que desde a data de inicio de actividade cumpriu com as
obrigações previstas no código do IVA para os sujeitos passivos do regime
normal de periodicidade trimestral, nomeadamente a entrega das
declarações periódicas entre o inicio de actividade e o último trimestre de
2007 (07 12T).
4. A partir do 1º trimestre de 2008, o sujeito passivo deixou de enviar as
declarações periódicas ao SIVA, somos de supor e como refere no pedido de
apreciação em causa "…. por se encontrar inactiva e sem movimento ….". Por
este motivo, foram emitidas várias FD's (Declarações em falta) desde o 1º
trimestre de 2008 até á presente data.
III - QUANTO AO ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA:
5. Estipula o nº 2 do art.º 29º do CIVA, a obrigatoriedade da entrega da
declaração periódica, ainda que não haja operações tributáveis no período
correspondente, ou da entrega da declaração de cessação, de acordo com o
art.º 33º, ou nos casos expressamente previstos no art.º 34º do referido
Código.
6. Quando se verifique a cessação de actividade, deve, o facto ser
comunicado no prazo de 30 dias contados da data de cessação, mediante a
entrega de uma declaração de cessação. cfr. art.º 33º do CIVA.
7. O art.º 34º, por sua vez, determina quais os factos que, a partir do
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momento em que ocorram, podem originar a determinação da cessação de
actividade do sujeito passivo, não impedindo o mesmo, de reiniciar a
actividade cessada caso assim o entenda.
8. Determina a alínea a) do mesmo artigo: "Deixem de praticar-se actos
relacionados com actividades determinantes da tributação durante um
período de 2 anos consecutivos, caso em que se presumem transmitidos, nos
termos da alínea f) do nº 3 do art. 3º, os bens a essa data existentes no
activo da empresa".
9. Por outro lado, determina, a alínea b) do art.º34º do CIVA, que se esgote
o activo da empresa por um dos seguintes motivos:
• Pela venda dos bens que o constituem;
• Afectação desses elementos a uso próprio do titular, do pessoal ou a
quaisquer fins alheios à actividade normal da empresa;
• Transmissão gratuita dos bens;
• Seja partilhada a herança de que façam parte o estabelecimento ou os
bens afectos ao exercício de actividade;
• Se dê a transferência a qualquer titulo, da propriedade do
estabelecimento.
IV - ANÁLISE DA QUESTÃO SUSCITADA
10. O artigo 34º do CIVA enumera, pois, diversos factos cuja ocorrência é
suficiente para que seja considerada a cessação de actividade para efeitos de
IVA. Na consideração desses factos, o legislador teve a preocupação de,
tanto quanto possível, evitar os inconvenientes que resultariam de manter
inscritos no registo operadores económicos que tivessem já cessado de facto
as suas actividades mas que, face aos condicionalismos para o
reconhecimento de direito dessa situação, continuariam a ser considerados
como sujeitos passivos com todos os inconvenientes, incómodos e custos daí
resultantes, quer para os operadores quer para a administração fiscal.
11. De facto, face aos elementos de que dispomos, nomeadamente, a falta
de entrega das declarações periódicas desde o último trimestre de 2007 até
ao momento presente, reitera a ideia de inactividade da referida empresa.
12. Relativamente ao imóvel que refere estar entre os activos da empresa,
chama-se, a atenção para o estipulado na alínea f) do nº 3 do art.º 3º do
CIVA, que refere o seguinte: "Ressalvado o disposto no art.º 26º, a afectação
permanente dos bens da empresa, a uso próprio do seu titular, do pessoal,
ou em geral a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita,
quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem,
tenha havido dedução total ou parcial do imposto."
13. De acordo com o nº 3 do art.26º do CIVA, no caso de cessação de
actividade durante o período de regularização, esta é efectuada nos termos
do n.º 5 do art.º 24º do CIVA.
14. Assim, nos termos do n.º 5 do referido artigo, nos casos de
transmissões de bens do activo imobilizado durante o período de
regularização, esta é efectuada de uma só vez, pelo período ainda não
decorrido, considerando-se que tais bens estão afectos a uma actividade
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totalmente tributada no ano em que se verifica a transmissão e nos restantes
anos até ao esgotamento do prazo de regularização. Se, porém, a
transmissão for isenta de imposto, nos termos dos nº 30 ou 32 do art.º 9º,
considera-se que os bens estão afectos a uma actividade não tributada,
devendo no 1º caso efectuar-se a regularização respectiva.
15. Refira-se ainda que as referidas regularizações devem constar na
declaração periódica referente ao último período do ano a que respeitam (nº
8 do art.º 24º).
16. Por outro lado, é referido no pedido em apreciação que o referido imóvel
foi adquirido através de "Leasing" pelo que verificando-se essa situação terá
necessariamente que haver uma cedência da posição contratual e não uma
venda (a transmissão de imóvel só se verifica no fim do contrato de leasing,
se o locatário optar pela sua aquisição).
17. Nesses termos, a cedência da posição contratual num contracto de
leasing imobiliário configura uma prestação de serviços nos termos do nº 1
do art. 4º do Código do IVA, sujeita a imposto e dele não isenta, sendo o
valor da contraprestação o acordado entre as partes, determinado no nº 1 do
art. º 16º do mesmo diploma legal.
18. Assim, o valor sobre que incide o IVA é o montante total acordado para
a cedência da posição contratual.
V - CONCLUSÕES: Em face do exposto podemos concluir o seguinte:
19. A cessação dá-se apenas, quando ocorra qualquer dos factos
constantes das diversas alíneas do art.º34º do CIVA.
20. Assim, visando a resposta à questão objectivamente colocada, salvo
melhor opinião e atentas as considerações feitas anteriormente, nada impede
os representantes da firma em causa, de apresentar a declaração de
cessação de actividade, nos termos da alínea a) do art.º 34º do CIVA desde
que preenchidos os pressupostos aí enunciados e não nos termos da alínea
b) como era pretensão do representante da referida firma.
21. A referida declaração de cessação, deve ser entregue no prazo de 30
dias conforme estipulado no art.º33º do CIVA e desde que o sujeito passivo
possua a respectiva senha electrónica, pode ser entregue por transmissão
electrónica de dados (vulgo internet) através do respectivo site da D.G.C.I,
bem como através de declaração verbal efectuada pelo sujeito passivo ou um
seu representante, num qualquer serviço de finanças ou noutro local
devidamente autorizado.
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