Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 67

Data
2007-12-07
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Sociedades de factoring - Cessão de créditos

Texto integral (1244 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 71º Assunto: Sociedades de factoring Cessão de créditos Processo: C020 2006067– despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director- Geral, em 21-12-06 Conteúdo: 1. A exponente vem expor e solicitar o seguinte: 1.1. É uma organização representativa do sector financeiro especializado, tendo como associadas diversas sociedades de locação financeira e de factoring; 1.2. A Lei nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2006, prevê, no seu artº 66º Incentivos excepcionais para o descongestionamento das pendências judiciais, incentivando à extinção da instância; 1.3 No seguimento da possibilidade de regularização do IVA liquidado e não pago concedida aos sujeitos passivos pela referida lei, pretende a requerente saber se tal possibilidade se aplica às Sociedades de Factoring, relativamente aos créditos que lhe tenham sido cedidos no âmbito dos contratos de cessão financeira. 2. 0 factoring consiste, resumidamente, num sistema aperfeiçoado de cobranças de vendas a prazo. Trata-se de uma actividade que assegura o seu financiamento corrente através da tomada de créditos sobre terceiros, substituindo assim o crédito de tesouraria. Através da cessão financeira, o intermediário financeiro (a factor) adquire créditos a curto prazo que os fornecedores (os aderentes) concedem aos seus clientes (os devedores) e que advém da venda de produtos ou da prestação de serviços. 0 factoring poderá ainda incluir tarefas complementares, tais como estudos de risco de crédito ou apoio jurídico, comercial e contabilístico à boa gestão dos créditos transaccionados. 3. 0 artº 71º do CIVA, estabelece, no seu nº 8 que "os sujeitos passivos poderão deduzir ainda o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis em processo de execução, processo ou medida especial de recuperação de empresas ou a créditos de falidos ou insolventes, quando for decretada a falência ou insolvência. " 4. Nos termos deste artigo, para que possa ser recuperado o imposto liquidado e entregue ao Estado respeitante a créditos incobráveis é necessário que a sua incobrabilidade resulte de um processo judicial, ou seja, para se socorrerem do mecanismo do art. 71º, nº 8, os sujeitos passivos terão de recorrer à via judicial e obter sentença de incobrabilidade do crédito. 5. A Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, veio introduzir, pelo seu art. 66º, um regime de excepção, incentivando, dentro de determinados valores, a extinção da instância, mas tal excepção apenas respeita ao momento em que, para efeitos de IVA, o crédito reclamado em tribunal se considera incobrável, e não quanto à legitimidade para regularizar o imposto nos termos do art. 71º, nº 8 do CIVA. Processo: 1 6. Assim, importa esclarecer se a requerente tem ou não legitimidade para regularizar o IVA nos termos do art. 71º, nº 8 do CIVA. 7. 0 direito à dedução é um direito concedido ao sujeito passivo, sempre que os bens e serviços por si adquiridos sejam utilizados na realização de operações tributáveis, conforme expresso no nº1 do art. 20º do CIVA. 8. Contudo, o direito à dedução pressupõe a verificação de determinados condicionalismos, como sejam o sujeito passivo ter na sua posse documentos processados em forma legal que titulem o imposto pago, atender às exclusões do direito à dedução previstas no art. 21º do Código e de um modo geral, dar cumprimento ao disposto no art. 19º e seguintes do Código do IVA. 9. Importa salientar que o direito à dedução é um direito de natureza pessoal cujos limites se reconduzem às necessidades da actividade do seu titular, sendo-lhe recusado nos casos em que funciona como consumidor final ou, em certos casos tipificados na lei. 10. 0 direito à dedução decorre da existência prévia de uma relação jurídico-tributária, cuja existência é necessária ao nascimento do direito à dedução (o direito à dedução é um direito de crédito cujo nascimento ocorre no momento em que o imposto dedutível por um sujeito passivo se torna exigível ao sujeito passivo seu fornecedor, nos termos dos artºs 7º e 8º do CIVA). 11. 0 credor, uma vez munido do título válido - factura ou documento equivalente ou ainda o bilhete de despacho de importação passados em forma legal - pode fazer valer o seu direito. De salientar que tais documentos apenas conferem direito a dedução quando se encontrem em nome e na posse do sujeito passivo. 12. Tratando-se o direito à dedução, conforme acima referido, de um direito de natureza pessoal, pressupondo a verificação de vários condicionalismos, como sejam ter na sua posse e em seu nome documentos processados em forma legal que titulem o imposto pago, isto tem como implicação que a regularização do imposto liquidado é inseparável da pessoa do cedente, só sendo possível a sua transmissão nos casos expressamente previstos - por exemplo, o caso previsto no DL 219/2001, de 4 de Agosto, em que, não obstante a modificação subjectiva do credor, é permitida a regularização do IVA ao cessionário de créditos para efeitos de titularização. 13. Sendo o IVA destinado a tributar todo o consumo, e sendo certo que a obrigação de entrega do IVA ao Estado, pelo sujeito passivo, não depende do recebimento da contraprestação e respectivo imposto, facturados ao cliente, pode suceder que essa entrega anteceda o pagamento da contraprestação, e se o cliente não vier a pagar, o sujeito passivo entrega ao Estado uma quantia que não recupera do adquirente (como exigia a normalidade do sistema), ficando o imposto a cargo de pessoa diferente daquela que obteve o benefício. 14. Assim, tratando-se de uma regularização a favor do sujeito passivo, e porque esta se traduz num reembolso de imposto, só poderá efectuar-se se o contribuinte efectivamente estava obrigado a entregar o imposto ao Estado. Não teria sentido que o reembolso (efectuado através de dedução) fosse entregue a quem não pagou o imposto relativo àquelas operações, até porque, e conforme já referido, o direito à dedução é um direito de natureza pessoal e intransmissível. Processo: 2 15. Nem se deve considerar que, nos casos em que há cessão de créditos, por o cessionário, na sua contraprestação ter, eventualmente, pago algum IVA, a solução deva ser outra. 16. 0 montante acordado como contraprestação no contrato de factoring, corresponde ao valor da dívida globalmente e não a uma operação sobre a qual incide IVA a entregar ao Estado. Em conclusão: 1. A Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, introduziu um regime excepcional, limitado no tempo e semelhante ao previsto nos nºs 8 e seguintes do art. 71º do CIVA, de regularização de IVA contido em créditos reclamados em tribunal e sob determinadas condições nele previstas. 2. A alteração introduzida por aquele diploma legal não se refere à legitimidade de quem pode exercer o direito ao reembolso, o qual é efectuado através do direito à dedução. 3. O direito à dedução é um direito de natureza pessoal e como tal intransmissível, salvo nos casos expressamente previstos na lei. 4. Na cedência de créditos não existe qualquer operação sujeita a IVA de forma a se poder considerar que inclui IVA, tal como é previsto no nº 5 do art. 66º da Lei 60-A-2005. Note-se que qualquer operação isenta e das referidas no art. 9º do CIVA contêm IVA não dedutível e também podem ser objecto de cessão de créditos. 5.Nem o Decreto-Lei que regulamenta o factoring nem a disposição legal em referência abriram qualquer excepção do género da que foi prevista no Decreto-Lei nº 219/2001, de 4 de Agosto, pelo que as sociedades de factoring não têm legitimidade para, nos termos do nº 5 do artº 66º da referida Lei, regularizar o IVA. Processo: 3
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