Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 660

Data
2012-11-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Inversão do sujeito Passivo – Instalação e montagem de elevadores …. – Recurso a subempreiteiros.

Texto integral (898 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: alínea j), do nº 1, do art. 2º; Portaria 19/2004, de 10/01. Assunto: Inversão do sujeito Passivo – Instalação e montagem de elevadores …. – Recurso a subempreiteiros. Processo: nº 660, por despacho de 2010-06-06, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral dos Impostos. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….Elevadores, SA», presta-se a seguinte informação. 1. A exponente, é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de montagem, reparação e manutenção de elevadores, esteiras e escadas rolantes (CAE 43290- Outras instalações em construções) sendo um sujeito passivo de IVA enquadrado no regime normal de tributação, com periodicidade mensal. 2. No decurso da sua actividade, para além de utilizar os seus próprios meios materiais e humanos recorre, por vezes, a entidades terceiras para a execução material dos trabalhos de instalação e montagem em obra dos elevadores que comercializa. 3. Essa instalação ou montagem pode respeitar à totalidade do equipamento ou, apenas a parte da operação de instalação e montagem, o que acontece sobretudo quando se mostra necessária ou conveniente à boa execução do trabalho, a intervenção de técnicos especializados de que a exponente não disponha. 4. É, em regra celebrado um contrato-quadro entre a « ….Elevadores, SA», e o fornecedor com a designação de "contrato para fornecimento de empreitadas ou prestação de serviços" onde são estipulados em traços gerais os direitos e obrigações contratuais das partes. 5. Posteriormente, por cada serviço concreto a executar pelo fornecedor, é celebrado um "contrato de fornecimento de trabalhos de montagem" o qual assenta num modelo standard que, à partida prevê todas as situações em que se verifique a necessidade de recurso aos serviços de terceiros. 6. Nesse contrato, entre outros tipos de serviço, a « ….Elevadores, SA», destaca os seguintes que implicam, no seu entender, a integração física e material do elevador no imóvel intervencionado: a) Montagem de guias e portas (Código 110 no contrato standard); b) Suspensão (Código 210 no contrato standard); c) Electrificação da máquina (Código 220 no contrato standard); d) Montagem da caixa (Código 230 no contrato standard); e) Montagem da cabina (Código 240 no contrato standard); f) Montagem completa (Código 500 no contrato standard). Processo: nº 660 1 7. Os empreiteiros contratados pela « ….Elevadores, SA», após a execução dos atrás referidos trabalhos emitem facturas sem liquidação de imposto, por força da regra de inversão do sujeito passivo prevista na alínea j), do nº 1, do artº 2º do CIVA, procedendo a « ….Elevadores, SA» à autoliquidação do referido imposto e respectivo pagamento. 8. Questiona: a) Se o procedimento de incluir os atrás referidos serviços no âmbito do disposto na alínea j), do nº 1, do artº 2º do CIVA se mostra correcto; b) Se o facto de se poder estar perante serviços não contratados directamente com o dono da obra mas, através de contratos de empreitada ou subempreitada, impede o enquadramento das operações em causa no regime de inversão do sujeito passivo. 9. A regra da inversão do sujeito passivo, a que se refere a alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), aplica-se quando, cumulativamente: a) Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil; b) O adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal (disponha de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional) e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA. 10. Através do ofício-circulado nº 30.101, de 2007-05-24, foram transmitidos esclarecimentos acerca da aplicação desta regra, nomeadamente a identificação dos bens e serviços, sujeitos a este regime e alguns exemplos concretos. 11. Decorre deste regime especial que só há lugar à regra de inversão quando o adquirente dos bens e serviços é um sujeito passivo sediado em Portugal, ou que aqui tenha estabelecimento estável ou domicílio e que pratique operações que conferem total ou parcialmente o direito à dedução. 12. O regime de inversão do sujeito passivo abrange, em regra, serviços de construção civil. Este conceito, previsto no Decreto-Lei nº 12/2004, de 9 de Janeiro inclui os serviços que tenham por objecto a realização de uma obra, todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo, de natureza pública ou privada. 13. Também a entrega de bens, com montagem ou instalação na obra, está abrangida pela regra de inversão, desde que se trate de entregas no âmbito de trabalhos contemplados pela Portaria 19/2004, de 10 de Janeiro, independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos do DL 12/2004, de 9 de Janeiro. 14. Face ao atrás exposto conclui-se: 14.1. Os serviços, mencionados no ponto 6 desta informação, que consistem em trabalhos necessários à instalação e montagem de elevadores, elementos que ficam ligados materialmente ao imóvel com carácter de permanência, consideram-se abrangidos pela aplicação da regra de inversão em causa. 14.2. A referida regra de inversão do sujeito passivo aplica-se ainda que Processo: nº 660 2 os trabalhos em apreço sejam executados no âmbito de um contrato de subempreitada, desde que os serviços em causa tenham a mesma natureza e o adquirente seja um sujeito passivo como referido na alínea b) do nº 9 desta informação. Processo: nº 660 3
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