Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 660
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Inversão do sujeito Passivo – Instalação e montagem de elevadores …. – Recurso a subempreiteiros.
Texto integral (898 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
alínea j), do nº 1, do art. 2º; Portaria 19/2004, de 10/01.
Assunto:
Inversão do sujeito Passivo – Instalação e montagem de elevadores …. –
Recurso a subempreiteiros.
Processo:
nº 660, por despacho de 2010-06-06, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral dos Impostos.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….Elevadores, SA»,
presta-se a seguinte informação.
1. A exponente, é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de
montagem, reparação e manutenção de elevadores, esteiras e escadas
rolantes (CAE 43290- Outras instalações em construções) sendo um sujeito
passivo de IVA enquadrado no regime normal de tributação, com
periodicidade mensal.
2. No decurso da sua actividade, para além de utilizar os seus próprios
meios materiais e humanos recorre, por vezes, a entidades terceiras para a
execução material dos trabalhos de instalação e montagem em obra dos
elevadores que comercializa.
3. Essa instalação ou montagem pode respeitar à totalidade do equipamento
ou, apenas a parte da operação de instalação e montagem, o que acontece
sobretudo quando se mostra necessária ou conveniente à boa execução do
trabalho, a intervenção de técnicos especializados de que a exponente não
disponha.
4. É, em regra celebrado um contrato-quadro entre a « ….Elevadores,
SA», e o fornecedor com a designação de "contrato para fornecimento de
empreitadas ou prestação de serviços" onde são estipulados em traços gerais
os direitos e obrigações contratuais das partes.
5. Posteriormente, por cada serviço concreto a executar pelo fornecedor, é
celebrado um "contrato de fornecimento de trabalhos de montagem" o qual
assenta num modelo standard que, à partida prevê todas as situações em
que se verifique a necessidade de recurso aos serviços de terceiros.
6. Nesse contrato, entre outros tipos de serviço, a « ….Elevadores, SA»,
destaca os seguintes que implicam, no seu entender, a integração física e
material do elevador no imóvel intervencionado:
a) Montagem de guias e portas (Código 110 no contrato standard);
b) Suspensão (Código 210 no contrato standard);
c) Electrificação da máquina (Código 220 no contrato standard);
d) Montagem da caixa (Código 230 no contrato standard);
e) Montagem da cabina (Código 240 no contrato standard);
f) Montagem completa (Código 500 no contrato standard).
Processo: nº 660 1
7. Os empreiteiros contratados pela « ….Elevadores, SA», após a
execução dos atrás referidos trabalhos emitem facturas sem liquidação de
imposto, por força da regra de inversão do sujeito passivo prevista na alínea
j), do nº 1, do artº 2º do CIVA, procedendo a « ….Elevadores, SA» à
autoliquidação do referido imposto e respectivo pagamento.
8. Questiona:
a) Se o procedimento de incluir os atrás referidos serviços no âmbito do
disposto na alínea j), do nº 1, do artº 2º do CIVA se mostra correcto;
b) Se o facto de se poder estar perante serviços não contratados
directamente com o dono da obra mas, através de contratos de
empreitada ou subempreitada, impede o enquadramento das operações
em causa no regime de inversão do sujeito passivo.
9. A regra da inversão do sujeito passivo, a que se refere a alínea j) do nº
1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), aplica-se quando, cumulativamente:
a) Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil;
b) O adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal (disponha de
sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional) e aqui
pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à
dedução do IVA.
10. Através do ofício-circulado nº 30.101, de 2007-05-24, foram
transmitidos esclarecimentos acerca da aplicação desta regra,
nomeadamente a identificação dos bens e serviços, sujeitos a este regime e
alguns exemplos concretos.
11. Decorre deste regime especial que só há lugar à regra de inversão
quando o adquirente dos bens e serviços é um sujeito passivo sediado em
Portugal, ou que aqui tenha estabelecimento estável ou domicílio e que
pratique operações que conferem total ou parcialmente o direito à dedução.
12. O regime de inversão do sujeito passivo abrange, em regra, serviços de
construção civil. Este conceito, previsto no Decreto-Lei nº 12/2004, de 9 de
Janeiro inclui os serviços que tenham por objecto a realização de uma obra,
todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração,
reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens
imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo
construtivo, de natureza pública ou privada.
13. Também a entrega de bens, com montagem ou instalação na obra, está
abrangida pela regra de inversão, desde que se trate de entregas no âmbito
de trabalhos contemplados pela Portaria 19/2004, de 10 de Janeiro,
independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou
título de registo nos termos do DL 12/2004, de 9 de Janeiro.
14. Face ao atrás exposto conclui-se:
14.1. Os serviços, mencionados no ponto 6 desta informação, que
consistem em trabalhos necessários à instalação e montagem de
elevadores, elementos que ficam ligados materialmente ao imóvel com
carácter de permanência, consideram-se abrangidos pela aplicação da
regra de inversão em causa.
14.2. A referida regra de inversão do sujeito passivo aplica-se ainda que
Processo: nº 660 2
os trabalhos em apreço sejam executados no âmbito de um contrato de
subempreitada, desde que os serviços em causa tenham a mesma
natureza e o adquirente seja um sujeito passivo como referido na alínea
b) do nº 9 desta informação.
Processo: nº 660 3