Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 6589
- Data
- 2014-09-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenções - autarquia que elaborou um protocolo com uma fundação para passar a efetuar a exploração direta das piscinas daquela entidade.
Texto integral (606 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: alínea 8) do artigo 9.º
Assunto: Isenções - autarquia que elaborou um protocolo com uma fundação para
passar a efetuar a exploração direta das piscinas daquela entidade.
Processo: nº 6589, por despacho de 2014-04-01, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte
informação.
A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento de
operações na alínea 8) do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (CIVA).
SITUAÇÃO APRESENTADA
1. A requerente é uma autarquia que elaborou um protocolo com uma
fundação para passar a efetuar a exploração direta das piscinas daquela
entidade.
2. Assim, pretende saber "(…) o enquadramento em sede de IVA dos valores
a cobrar no acesso às Piscinas Municipais".
ENQUADRAMENTO LEGAL
3. De acordo com a alínea 8) do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o
Valor Acrescentado (CIVA), são isentas de imposto "(a)s prestações de
serviços efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem
estabelecimentos ou instalações destinados à prática de actividades
artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que
pratiquem essas actividades".
4. Consideram-se organismos sem finalidade lucrativa, de acordo com
definição prevista no artigo 10.º do CIVA, aqueles que simultaneamente: "a)
Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham, por
si ou por interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos
resultados da exploração; b) Disponham de escrituração que abranja todas
as suas actividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais,
designadamente para comprovação do referido na alínea anterior; c)
Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as
operações não susceptíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos
para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas ao imposto; d)
Não entrem em concorrência directa com sujeitos passivos do imposto".
5. Atenta a sua natureza de pessoa coletiva de direito público, as câmaras
municipais configuram, em princípio, organismos sem finalidade lucrativa. A
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), elaborou o oficio-circulado n.º 174
229, de 1991.11.20, da Direção de Serviços do IVA (então Direção de
Processo: nº 6589 1
Serviços de Conceção e Administração), sobre o enquadramento das diversas
atividades desenvolvidas pelas câmaras municipais, onde esclarece que "a
utilização de instalações desportivas, incluindo as piscinas, quando
diretamente exploradas pela Câmara ", são operações sujeitas a imposto,
mas dele isentas.
6. Nestes termos, os serviços disponibilizados pelos Municípios, que
explorem estabelecimentos ou instalações destinados à pratica de atividades
artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que
pratiquem essas actividades, no caso, piscinas, beneficiam da isenção
prevista na alínea 8) do artigo 9) do CIVA, quando os beneficiários efetivos
dos referidos serviços sejam os praticantes dessas atividades, ainda que
faturados a um terceiro.
7. A isenção preconizada na alínea 8) bem como as restantes consignadas
no artigo 9.º do CIVA, são designadas por isenções incompletas, uma vez
que os sujeitos passivos por ela abrangidos não liquidam o imposto nas
operações que praticam nesse âmbito, nem têm direito a deduzir o imposto
suportado nas aquisições de bens e serviços relacionados com essa atividade,
dado que estas operações, não se encontram contempladas no artigo 20.º do
citado diploma legal. Nestes termos, o imposto suportado no âmbito
daquelas operações é um encargo para os sujeitos passivos que as praticam.
CONCLUSÃO
Atendendo a que a autarquia faz a exploração direta das piscinas municipais,
nos valores a cobrar aos utentes pelo acesso àqueles equipamentos não deve
proceder à liquidação do imposto, nos termos anteriormente referidos.
Processo: nº 6589 2