Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 6582
- Data
- 2014-09-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Isenções - Mediação de seguros
Texto integral (2097 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: alínea 28) do artigo 9.º; 23º ("pro rata")
Assunto: Isenções – Mediação de seguros
Processo: nº 6582, por despacho de 2014-05-30, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I – INTRODUÇÃO
1. De acordo com a informação que nos foi disponibilizada, a Requerente é
uma sociedade que tem por objeto "o exercício exclusivo da mediação de
seguros". No âmbito da sua atividade, a Requerente intermedeia a
celebração de contratos de seguros, dos mais diversos ramos (v.g., vida,
saúde, transporte automóvel, responsabilidade civil, crédito), entre os
tomadores e as companhias de seguros, recebendo como remuneração por
esses serviços comissões que são pagas por estas últimas.
2. A Requerente entende que as prestações de serviços que realiza se
enquadram na isenção estabelecida na alínea 28) do artigo 9.º do Código do
IVA, relativa a "operações de seguro e resseguro e as prestações de serviços
conexas efetuadas pelos corretores e intermediários de seguro"
3. Adicionalmente, dado o enquadramento da atividade nesta norma de
isenção, por regra, não terá direito à dedução do IVA suportado na aquisição
de bens e serviços destinados à realização destas operações, com exceção
das aquisições relativas às prestações de serviços em que o destinatário
esteja estabelecido ou domiciliado fora da Comunidade Europeia ou que
estejam diretamente ligadas a bens que se destinam a ser exportados para
países não pertencentes à Comunidade. (cfr. subalínea v), alínea b), n.º 1 do
artigo 20.º do Código do IVA). A propósito do disposto nesta norma, a
Requerente refere que dois dos ramos de seguros em que presta serviços - a
intermediação na celebração de contratos de seguros de transporte de
mercadorias e de seguro de crédito à exportação - têm vindo a assumir
maior relevância em termos de volume de negócios, sendo certo que, em
muitas circunstâncias, tais seguros estão diretamente ligados a bens que se
destinam a ser exportados para países não pertencentes à Comunidade
Europeia (ainda que a comissão auferida seja paga por uma companhia de
seguros com sede ou direção efetiva na União Europeia).
4. Em face do exposto, a Requerente coloca um conjunto de questões para
as quais pretende obter informação vinculativa e a que se irá dar resposta.
II - QUESTÕES COLOCADAS PELA REQUERENTE
5. «A circunstância de a requerente intermediar contratos de seguros de
crédito à exportação ou associados ao transporte de bens que se destinam a
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ser exportados para países não pertencentes à Comunidade Europeia deve
ser qualificada como prática de operações isentas de IVA, que conferem
direito à dedução do imposto, na certeza de que as comissões recebidas
podem ser pagas por uma Companhia de Seguros com sede ou direção
efetiva na União Europeia?»
O disposto na subalínea v) da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do
IVA possibilita o direito à dedução do IVA suportado na aquisição de bens e
serviços com vista à realização de operações de seguro e resseguro, bem
como de prestações de serviços conexas efetuadas por corretores e
intermediários de seguro, relativas a operações não tributáveis em território
nacional (caso das prestações de serviços de seguro ou resseguro em que o
destinatário da operação ou adquirente se encontra estabelecido ou
domiciliado fora da Comunidade, nos termos da alínea e) do n.º 11 do artigo
6.º do Código do IVA) ou que, ainda que sejam tributáveis e isentas, estão
diretamente ligadas a bens objeto de exportação.
Conforme informação prestada no pedido de informação vinculativa
formulado, a Requerente é uma entidade que realiza prestações de serviços
conexas com a celebração de contratos de seguros relativos a situações de
exportação de bens ou relacionadas com o respetivo transporte. Nesta
medida, e não obstante a seguradora possuir sede ou estabelecimento
estável num Estado-Membro da União Europeia, verifica-se que estão
reunidos os requisitos legais que possibilitam que estas operações realizadas
pela Requerente confiram o direito à dedução do IVA, apesar de isentas por
força da alínea p) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.
6. «Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve a requerente
alterar o seu enquadramento, em sede de IVA, passando a assumir-se como
sujeito passivo misto?»
Tendo em consideração que a Requerente se encontra registada para efeitos
de IVA como um sujeito passivo que realiza operações isentas de IVA, nos
termos do artigo 9.º, que não conferem direito à dedução, deverá proceder à
atualização do respetivo enquadramento, indicando que realiza,
conjuntamente, operações que conferem direito à dedução do IVA e
operações que não conferem esse direito, assim como o método que utiliza
para apuramento do IVA dedutível em relação às operações de aquisição de
bens e serviços referentes a ambos os tipos de operações, nos termos do
artigo 23.º do Código do IVA.
7. «Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, e sabendo que serão
economicamente irrelevantes eventuais aquisições de bens e serviços
diretamente associadas à intermediação de contratos de seguros de
transporte e de crédito, poderá a requerente exercer o seu direito à dedução
do IVA suportado na aquisição de bens e serviços de utilização mista (isto é,
usados simultaneamente nas atividades que não conferem direito à dedução,
bem como nas atividades que, hipoteticamente, o possam conferir), nos
termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do Código do IVA ("mecanismo
do pro rata"), calculando a fração entre as comissões recebidas de atividades
que conferem direito à dedução e as comissões totais recebidas?».
O apuramento do montante do IVA dedutível efetua-se atendendo ao
disposto nos artigos 19.º e segs. do Código do IVA, estabelecendo-se nos
artigos 19.º e 20.º do Código do IVA as regras básicas do exercício do direito
à dedução. Em termos gerais, o n.º 1 do artigo 19.º prevê que pode ser
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deduzido o imposto incidente sobre as aquisições de bens e serviços, desde
que suportados por documentos emitidos na forma legal; por seu turno, o n.º
1 do artigo 20.º condiciona a dedução do IVA suportado à utilização efetiva
dos bens e serviços adquiridos na realização de transmissões de bens e
prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas. Ou seja, resulta
desta última disposição que se o bem ou serviço adquirido for afeto a uma
atividade efetivamente tributada em IVA, confere integralmente direito à
dedução; a contrario, se conclui que os bens e serviços adquiridos para
serem utilizados na realização de operações não sujeitas ou operações
internas isentas (designadas de isenções simples ou incompletas), não
conferem o direito à dedução do imposto suportado.
Contudo, a determinação do montante de IVA dedutível torna-se mais
complexa quando os bens e serviços são adquiridos para utilização mista,
isto é, para serem utilizados quer numa atividade que confere direito à
dedução, quer numa atividade que não confere esse direito1.
Nestes casos, o artigo 23.º do Código do IVA admite a utilização de dois
tipos de métodos bastante diferentes entre si para apuramento do imposto a
deduzir pelos sujeitos passivos: (i) o método da percentagem de dedução
("pro rata"), com base na relação entre os volumes de negócios gerados
pelas atividades que permitem a dedução do imposto suportado e pelas
atividades que não possibilitam tal dedução; e (ii) o método da afetação
real, cuja aplicação assenta na efetiva utilização dos bens e serviços
adquiridos pelo sujeito passivo.
No primeiro caso, a determinação da percentagem a deduzir tem lugar de
forma indireta: a medida da dedução não é apurada em função da medida da
utilização pelo sujeito passivo desses bens e serviços na realização de
operações de um tipo ou de outro, mas, "grosso modo", com base nos
valores gerados pelos rendimentos dos dois tipos de operações. No segundo
caso, a medida da dedução está dependente, não dos volumes de negócios a
jusante, mas da utilização de critérios que permitam mensurar a efetiva
utilização dos "inputs" da atividade na produção de bens ou serviços
transacionados pelo sujeito passivo.
O método da percentagem de dedução, constituindo uma forma indireta de
determinar o IVA dedutível, não deixa de ser um método que, na
generalidade dos casos, é de aplicação simples e que proporciona a chegada
a um resultado objetivo, insuscetível de gerar grandes questões. Já o método
da afetação real é de aplicação mais complexa, por implicar,
simultaneamente, a necessidade de adoção de um qualquer critério ou chave
de repartição que permita apurar, mensurar ou discriminar qual a medida da
efetiva utilização do bem ou serviço na parte que confere direito à dedução e
na parte que não confere. A escolha desse critério - seja da área ocupada por
cada um dos tipos de atividade da empresa, o número de elementos do
pessoal afeto a cada uma delas, a massa salarial, as horas-máquina, as
horas-homem, etc. - não deixa de implicar um certo grau de subjetividade,
que só a análise da integração dos bens e serviços nas atividades concretas
pode atenuar.
1
É importante notar que o que está em causa no artigo 23.º do Código do IVA é o imposto "residual" suportado a montante, que não
pôde ser tratado através de uma relação direta e imediata com uma específica operação realizada a jusante. Neste regime apenas
estão compreendidos os bens e serviços adquiridos cujo uso não pode ser considerado imputável como um todo a uma operação
tributável, ou seja, que são indistintamente utilizados em operações que conferem e não conferem direito à dedução (Cf. J. Xavier de
Basto e Maria Odete Oliveira, "O direito à dedução do IVA nas sociedades holding", in "Fiscalidade", n.º 6, abril 2001, pp. 5 e segs.).
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Assim, caberá ao sujeito passivo determinar qual o método que melhor se
adequa à respetiva atividade em função do acima explicado. Chama-se,
ainda, a atenção para as orientações contidas no Ofício-circulado n.º
30103/2008, de 23 de abril, da Direção de Serviços do IVA, relativas à
aplicação das regras para determinação do direito à dedução estabelecidas
no artigo 23.º do Código do IVA.
8. «Caso seja possível o exercício do direito parcial à dedução do IVA
(enquanto sujeito passivo misto), que elementos ou documentos deve a
requerente obter para provar, perante a Autoridade Tributária e Aduaneira,
que auferiu comissões associadas à celebração de contratos de seguro de
crédito à exportação ou de transporte de mercadorias para fora da
Comunidade Europeia?»
A este respeito, a Requerente deverá ter na sua posse documentação que
permita efetuar a associação entre as comissões e os contratos de seguros
em que é intermediária e que se referem às situações que permitem o
enquadramento das operações na subalínea v) da alínea b) do n.º 1 do artigo
20.º do Código do IVA.
De notar que deve organizar a respetiva contabilidade nos termos do artigo
44.º do Código do IVA, possibilitando, assim, a separação entre operações
que não conferem direito à dedução e operações que conferem esse direito.
9. «Finalmente, tendo em conta esta descrição da atividade da requerente,
contida nos pontos de A a F, pretende obter-se parecer sobre a
obrigatoriedade (ou não) de emissão de faturas como suporte às comissões
que são pagas pelas Companhias de Seguros (quer na hipótese de a
requerente ser qualificada como um sujeito passivo "isento", quer na
eventualidade de a requerente ser qualificada como um sujeito passivo
"misto").»
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, é
obrigatória a emissão de fatura por cada transmissão de bens ou prestação
de serviços, para efeitos de IVA, independentemente da qualidade do
adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não
solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da
data da transmissão de bens ou da prestação de serviços. Não obstante o
disposto nesta norma, a alínea a) do n.º 3 do artigo 29.º dispensa do
cumprimento da obrigação de emissão de fatura, os sujeitos passivos que
pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, exceto quando
essas operações confiram direito à dedução nos termos da alínea b) do n.º 1
do artigo 20.º.
Assim, pelo disposto nesta disposição, a Requerente que anteriormente
estava dispensada de emissão de faturação, passa a estar obrigada à
emissão de faturas relativamente às prestações de serviços que realiza.
Contudo, em relação às operações cujo destinatário seja uma companhia
seguradora estabelecida noutro Estado-Membro da União Europeia, e sujeito
passivo de IVA, verifica-se uma dispensa de faturação nos termos da alínea
b) do n.º 3 do artigo 29.º.
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