Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 658
- Data
- 2010-08-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMI
Sumário
Verificação de evento susceptível de determinar a alteração da classificação do prédio a passagem de rústico a urbano.
Texto integral (387 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIMI
Artigo: Art.º 13º, n.º 1
Assunto: Verificação de evento susceptível de determinar a alteração da classificação
do prédio – a passagem de rústico a urbano
Processo: IMI/2010000533/IVE658, com despacho concordante da Sr.ª Subdirectora-
Geral dos IP, de 2010.05.10
Conteúdo: 1. Os prédios urbanos, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do CIMI, dividem-se
em: habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços, terrenos para
construção e outros. Determina o n.º 3 do artigo 6.º do CIMI, que:
“Terrenos para construção são os situados dentro ou fora de um
aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou
autorização de operação de loteamento ou de construção, e ainda aqueles
que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se, os
terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer daquelas
operações, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas
protegidas ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do
território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou a equipamentos
públicos.” (sublinhado nosso).
2. O artigo 10.º do CIMI dispõe que: “Os prédios urbanos presumem-se
concluídos ou modificados na mais antiga das seguintes datas: a) Em que
for concedida licença camarária, quando exigível; b) Em que for
apresentada a declaração para inscrição na matriz com indicação da data
de conclusão das obras; c) Em que se verificar uma qualquer utilização,
desde que a título não precário; d) Em que se tornar possível a sua normal
utilização para os fins a que se destina.” (sublinhado nosso).
3. Assim, um prédio rústico passa a urbano da espécie – terreno para
construção na data em que for concedida licença ou autorização de
operação de loteamento ou de construção.
4. Esta data tem relevância para efeitos da contagem do prazo para a
apresentação da Declaração Modelo 1 do IMI com base na qual se irá
inscrever ou actualizar prédios na matriz, de acordo com o disposto no n.º
1 do art.º 13º do Código do IMI.
5. O acto administrativo que se consubstancia no despacho de aprovação, só
pode ser eficaz na data em que o interessado for notificado, nos termos do
Processo: IMI/2010000533/IVE658
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artigo 66º e seguintes do CPA.
6. Assim, a contagem do prazo referido no ponto 4, inicia-se na data em que
o interessado receber a notificação do despacho de aprovação da operação
urbanística.
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