Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 6544
- Data
- 2016-01-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Tabela Geral do Imposto do Selo
Sumário
Juros devidos por financiamentos modificados ou concedidos na sequência de um plano de recuperação, aprovado no âmbito de um Processo Especial de Revitalização.
Texto integral (1622 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS), Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas (CIRE)
Artigo: verba 17.3.1 da TGIS e artigo 269.º do CIRE
Assunto: Juros devidos por financiamentos modificados ou concedidos na sequência de
um plano de recuperação, aprovado no âmbito de um Processo Especial de
Revitalização
Processo: 2014000422 – IVE n.º 6544, com despacho concordante de 11.06.2014, do
Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido
de informação vinculativa sobre a seguinte situação jurídico-tributária:
1- A requerente, na qualidade de instituição de crédito, é credora da
sociedade Y;
2- Esta sociedade foi objeto de um Processo Especial de Revitalização
(PER), regulado no CIRE, que correu termos na Comarca de X - Juízo do
Comércio;
3- Na sequência do trânsito em julgado da sentença de homologação do
plano de recuperação, pretende a requerente saber se os juros
remuneratórios fixados no plano de recuperação, decorrentes da
modificação do prazo de vencimento dos créditos por si detidos,
beneficiam de isenção do imposto do selo, verba 17.3.1 da TGIS.
I – ENQUADRAMENTO DA QUESTÃO À LUZ DO CIS E DO CIRE
O n.º 1 do artigo 1.º do CIS estabelece que o imposto do selo incide sobre
todos os «atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou
situações jurídicas previstos na Tabela Geral (...).».
A verba 17.1 da TGIS tributa a «utilização de crédito, sob a forma de fundos,
mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de créditos a qualquer
título (…), incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de
tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário,
aderente ou devedor (…).».
A parte final desta verba dispõe, que se considera, sempre, nova operação, a
prorrogação do prazo do contrato, ocorrendo novo facto gerador do imposto,
com a emergência desta nova concessão de crédito.
Intervindo instituições de crédito, sociedades financeiras e demais instituições
financeiras, as operações de cobrança de juros, no quadro da atividade
bancária e financeira, em consequência direta ou indireta de operações
financeiras, encontram-se sujeitas a tributação do imposto do selo, pela verba
17.3.1 da referida tabela.
Em matéria de isenções do imposto do selo, dispõe o CIRE, aprovado pelo DL
n.º 53/2004, de 18 de março, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31
de dezembro, nos seguintes termos:
«Artigo 269.º - Benefício relativo ao imposto do selo. Estão isentos de imposto
do selo, quando a ele se encontrem sujeitos, os seguintes atos, desde que
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previstos em planos de insolvência, de pagamentos ou de recuperação ou
praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente:
a) As modificações dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos
créditos sobre a insolvência;
(…)
e) A realização de operações de financiamento, o trespasse ou a cessão da
exploração de estabelecimentos da empresa, a constituição de sociedades e a
transferência de estabelecimentos comerciais, a venda, permuta ou cessão de
elementos do ativo da empresa, bem como a locação de bens;
(…)».
II – ANÁLISE
No presente pedido de informação questiona-se se os juros remuneratórios
fixados no plano de recuperação, aprovado no âmbito do PER, de que foi
objeto a sociedade Y, em resultado da prorrogação dos prazos de vencimento
das operações de crédito detidos pela requerente sobre a insolvência, podem
beneficiar da isenção do imposto do selo prevista nas alíneas a) ou e) do
artigo 269.º do CIRE, na medida em que consubstanciem a contrapartida de
uma operação isenta ao abrigo deste preceito.
Nesta matéria, julga-se ser de afastar a aplicação do normativo constante da
alínea e) do artigo 269.º do CIRE, atendendo a que, os juros descritos pela
requerente, não constituem, nem resultam de qualquer operação de
financiamento realizada ex novo ao abrigo do plano de recuperação aprovado.
Na verdade, o conceito de operação de financiamento, qualquer que venha a
ser a forma contratual assumida, corresponde à operação através da qual uma
entidade coloca à disposição de outra determinado bem presente (dinheiro ou
coisa fungível) contra a promessa de restituição futura.
Em sede do imposto do selo, a realização de operações de financiamento
reconduz-se, nos termos da verba 17.1 da TGIS, à concessão de crédito,
qualquer que seja a natureza e forma, relevando contudo, para efeitos de
tributação, a efetiva utilização do crédito e não o contrato que lhe é
subjacente.
Entre as operações mais utilizadas para obter financiamento encontram-se as
seguintes operações de concessão de crédito: o mútuo, a abertura de crédito,
os suprimentos, o factoring, entendendo-se tais, em sentido amplo, como
operações de concessão de crédito.
No âmbito da incidência deste imposto incluem-se ainda os juros que resultem
direta (juros remuneratórios) ou indiretamente (juros de mora) de operações
próprias das instituições de crédito, sociedades financeiras e demais
instituições financeiras, realizadas no exercício da respetiva atividade (Cfr.
verba 17.3.1 da TGIS).
As operações de cobrança de juros que se subsumam na previsão normativa
constante da aludida verba consubstanciam a remuneração de uma prestação
de serviços de crédito, integrando por isso o conceito de operações
financeiras, não constituindo, porém, qualquer operação de financiamento.
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Sobre a natureza dos juros (que estão no cerne do contrato de mútuo, seja
civil, seja comercial ou bancário) tem entendido a doutrina que são frutos
civis, constituídos por coisas fungíveis que representam o rendimento de uma
obrigação de capital, ou seja, a compensação que o obrigado deve pela
utilização temporária de certo capital cujo montante varia em função dos
fatores seguintes: o valor do capital devido; o tempo durante o qual se
mantém a privação deste pelo credor e a taxa de remuneração fixada por lei
ou convencionada pelas partes (Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral",
Vol. I, 7ª ed., pp. 28/29 e Correia das Neves, "Manual dos Juros", .p. 23).
Os juros remuneratórios constituem um rendimento do capital, encontrando-
se, por conseguinte, a obrigação respetiva intrinsecamente dependente de
uma obrigação de capital, não se concebendo uma sem a outra.
Esta relação de acessoriedade obrigacional, que decorre diretamente do artigo
212.º n.º 2 do Código Civil (C.C), não prejudica, contudo, a autonomia dos
juros inequivocamente afirmada no artigo 561.º do C.C (vide nesse sentido o
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 2006-09-12, proferido no
processo 06A2338, disponível para consulta em www.dgsi.pt, no qual se
afirma que «(..)A obrigação de juros é consequência da obrigação de capital,
mas o princípio basilar é o da autonomia daquela, de acordo com o artigo
561º do Código Civil.».
Deste princípio da autonomia dos juros decorre que, não é pelo facto da
obrigação de capital se enquadrar na norma de isenção do imposto do selo,
prevista no artigo 269.º do CIRE, que os respetivos juros poderão aproveitar
dessa mesma isenção.
A alínea a) do artigo 269.º do CIRE prevê expressamente a modificação da
taxa de juros dos créditos sobre a insolvência, isentando-os do imposto do
selo, desde que previstos em planos de insolvência ou de pagamentos ou
praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente. Nenhuma referência
é feita, porém, aos juros estabelecidos ex novo no plano de recuperação, nem
estes configuram qualquer situação de modificação da taxa de juros dos
créditos sobre a insolvência, pelo que não se subsumem na previsão
normativa ínsita na parte final da alínea a) do artigo 269.º do CIRE.
Importa, assim, indagar se poderão os mesmos beneficiar da referida isenção,
na medida em que sejam a contrapartida de uma operação isenta do imposto
do selo ao abrigo da primeira parte do referido normativo.
A modificação dos prazos de vencimento dos créditos sobre a insolvência (Cfr.
1ª parte da alínea a) do artigo 269.º do CIRE) tem previsão legal, no campo
da sujeição do imposto do selo, na norma de incidência constante da verba
17.1 da TGIS.
A verba 17.1 da aludida tabela, como já referido, incide sobre a utilização do
crédito, em virtude da concessão de crédito, a qualquer título, considerando-
se, sempre, como nova operação a prorrogação do prazo do contrato, não se
confundindo esta com os juros, nem estes se podem incluir no conceito de
concessão de crédito constante da verba 17.1.
Os juros encontram previsão legal na norma de incidência de outro número da
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mesma verba - 17.3.1 da TGIS.
Esta distinção verifica-se, quer a nível dos pressupostos objetivos, na medida
em que o facto tributário aqui em causa já não é a utilização do crédito em
virtude da concessão de crédito, mas a cobrança dos referidos juros, quer a
nível dos pressupostos subjetivos, dado que só se encontram sujeitos a
imposto do selo os juros cobrados por ou com intermediação das entidades
referidas no corpo da verba 17.3 da TGIS, pressuposto que não é exigido na
norma de incidência do número 1 desta verba.
A opção do legislador foi, assim, no sentido de conferir aos juros um
tratamento fiscal autónomo e distinto, em respeito pelo princípio da
autonomia vertido no artigo 561.º do C.C.
Neste sentido, a modificação dos prazos de vencimento a que se refere a
alínea a) do artigo 269.º do CIRE, em termos de realidade sujeita, só tem
correspondência com a verba 17.1 da TGIS, nunca podendo abranger os juros,
ainda que decorrentes de outra operação que integra a norma de incidência
desta verba.
III - CONCLUSÃO
Face ao exposto resulta que, os juros devidos ao longo dos X anos das
operações de crédito prorrogadas por determinação do plano de recuperação,
aprovado no âmbito do PER, que correu termos na Comarca de X - Juízo do
Comércio, estão sujeitos a imposto do selo pela verba 17.3.1 da TGIS, não
beneficiando da isenção prevista no artigo 269.º do CIRE.
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