Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 6538
- Data
- 2014-04-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxas – Prestações de serviços de corte de madeiras para terceiros (eucaliptos e pinheiros), efetuado diretamente na floresta
Texto integral (337 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: alínea i) da verba 4.2 da lista I anexa ao CIVA
Assunto: Taxas – Prestações de serviços de corte de madeiras para terceiros (eucaliptos
e pinheiros), efetuado diretamente na floresta
Processo: nº 6538, por despacho de 2014-03-28, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte
informação.
A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede
de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) de serviços relacionados com o
corte de madeira (eucaliptos e pinheiros).
1. O requerente, registado no Sistema de Gestão de Registo de
Contribuintes pela atividade de "Exploração Florestal" - CAE 02200,
enquadrado no regime normal de tributação, com periodicidade trimestral
presta serviços "(…) de corte de madeiras para terceiros (eucaliptos e
pinheiros), diretamente na floresta".
2. Pretende ser esclarecido sobre a taxa do IVA a aplicar nas referidas
operações.
3. De harmonia com o disposto na alínea i) da verba 4.2 da lista I anexa ao
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), são tributadas à taxa
reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do citado diploma
legal, as prestações de serviços que contribuem para a realização da
produção agrícola designadamente, "(…) a poda de arvores, corte de madeira
e outras operações silvícolas".
4. Nestes termos, porque as operações efetuadas pelo requerente
consubstanciam prestações de serviços de corte de arvores em florestas,
designadamente de eucaliptos, de pinheiros, etc. constituem operações a que
se refere a verba 4.2, alínea i), da lista I anexa ao CIVA.
5. Face ao exposto, beneficiam da taxa reduzida, a que se refere a alínea a)
do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, quando efetuadas a sujeito passivo que
exerça uma das atividades referidas na verba 5 da lista I anexa ao citado
código (atividade de produção agrícola).
Processo: nº 6538 1