Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 6538

Data
2014-04-02
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Taxas – Prestações de serviços de corte de madeiras para terceiros (eucaliptos e pinheiros), efetuado diretamente na floresta

Texto integral (337 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: alínea i) da verba 4.2 da lista I anexa ao CIVA Assunto: Taxas – Prestações de serviços de corte de madeiras para terceiros (eucaliptos e pinheiros), efetuado diretamente na floresta Processo: nº 6538, por despacho de 2014-03-28, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) de serviços relacionados com o corte de madeira (eucaliptos e pinheiros). 1. O requerente, registado no Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes pela atividade de "Exploração Florestal" - CAE 02200, enquadrado no regime normal de tributação, com periodicidade trimestral presta serviços "(…) de corte de madeiras para terceiros (eucaliptos e pinheiros), diretamente na floresta". 2. Pretende ser esclarecido sobre a taxa do IVA a aplicar nas referidas operações. 3. De harmonia com o disposto na alínea i) da verba 4.2 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), são tributadas à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do citado diploma legal, as prestações de serviços que contribuem para a realização da produção agrícola designadamente, "(…) a poda de arvores, corte de madeira e outras operações silvícolas". 4. Nestes termos, porque as operações efetuadas pelo requerente consubstanciam prestações de serviços de corte de arvores em florestas, designadamente de eucaliptos, de pinheiros, etc. constituem operações a que se refere a verba 4.2, alínea i), da lista I anexa ao CIVA. 5. Face ao exposto, beneficiam da taxa reduzida, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, quando efetuadas a sujeito passivo que exerça uma das atividades referidas na verba 5 da lista I anexa ao citado código (atividade de produção agrícola). Processo: nº 6538 1
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.