Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 649
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Reparação de janelas, colocação de divisórias, pinturas, … em imóveis… - não incluídas no conceito de empreitada a que se refere a verba 2.19 da Lista I anexa ao CIVA.
Texto integral (865 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
alínea a) do nº 1 do artigo 18º
Assunto:
Taxas - Reparação de janelas, colocação de divisórias, pinturas, … em
imóveis… - não incluídas no conceito de empreitada a que se refere a verba
2.19 da Lista I anexa ao CIVA.
Processo:
nº 649, por despacho do Director Geral dos Impostos, em 2010-06-07.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por «Município de ….», presta-se
a seguinte informação.
I - MOTIVOS DO PEDIDO
1. O «Município de ….» entende que os contratos de empreitada de
obras públicas em imóveis, quer o valor em causa seja pequeno ou grande,
estão abrangidos pela verba 2.19 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA).
2. Baseia o seu entendimento nos nºs 1 e 2 do artigo 343º do anexo do
Decreto-Lei nº 18/2008 (Código dos Contratos Públicos), que define, assim, a
empreitada: "Entende-se por empreitada de obras públicas o contrato
oneroso que tenha por objecto quer a execução quer, conjuntamente, a
concepção e a execução de uma obra pública que se enquadre nas
subcategorias previstas no regime de ingresso e permanência na actividade
de construção. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se
obra pública o resultado de quaisquer trabalhos de construção, reconstrução,
ampliação, alteração ou adaptação, conservação, restauro, reparação,
reabilitação, beneficiação e demolição de bens imóveis executados por conta
de um contraente público."
3. Em virtude daquele artigo 343º do anexo do Decreto-Lei nº 18/2008 e
da verba 2.19 da Lista I anexa ao CIVA, não referirem valores, vem solicitar
uma informação vinculativa acerca da possibilidade de poder ser aplicada a
taxa reduzida de IVA de 5%, a que se refere a verba 2.19, quando estiverem
em causa empreitadas de reduzido valor, referentes a obras públicas em
imóveis.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
4. A taxa reduzida de 5% aplica-se, nos termos da alínea a) do nº 1 do
artigo 18º do CIVA, às prestações de serviços constantes da Lista I anexa ao
CIVA.
5. A verba 2.19 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA) contempla as "As
empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais,
empresas municipais cujo objecto consista na reabilitação e gestão urbanas
detidas integralmente por organismos públicos, associações de municípios,
empresas públicas responsáveis pela rede pública de escolas secundárias ou
associações e corporações de bombeiros, desde que, em qualquer caso, as
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referidas obras sejam directamente contratadas com o empreiteiro."
III - APRECIAÇÃO
6. Constata-se, assim, que para ser aplicada a referida taxa de 5% ao
abrigo da citada verba 2.19, uma vez que o adquirente dos serviços é uma
autarquia local, apenas são precisas duas condições, designadamente, a
existência de uma empreitada de bens imóveis cujo dono da obra seja o
«Município de ….», e que as obras sejam directamente contratadas com o
empreiteiro.
7. Contudo, deve referir-se que o conceito de empreitada é o que se
encontra previsto no artigo 1207º do Código Civil, isto é, é um contrato em
que uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra,
mediante um preço.
8. Deste modo, apenas é possível enquadrar na verba 2.19 da Lista I anexa
ao CIVA, as obras consubstanciadas em contratos de empreitada de bens
imóveis com a configuração jurídica prevista no artigo 1207º do Código Civil,
quando celebrados directamente entre as autarquias locais, na qualidade de
donas das obras, e o respectivo empreiteiro.
9. Saliente-se que "obra" é, por definição, o produto acabado em que se
incorpora trabalho (vide Monteiro Fernandes in "Noções Fundamentais de
Direito do Trabalho), pelo que não deverá confundir-se o critério de mero
"resultado" (objecto comum aos contratos de prestação de serviços - artigo
1154º do Código Civil) com o critério "obra resultado", objecto inerente ao
contrato de empreitada enquanto modalidade específica de contrato de
prestação de serviços.
10. Pelo exposto, as meras prestações de serviços, como são exemplo disso
os casos referidos no requerimento - reparação de janelas, colocação de
divisórias, pinturas, diversas reparações em imóveis, etc. - porque não
incluídas no conceito de empreitada a que se refere a verba 2.19 da Lista I
anexa ao CIVA, não podem beneficiar da taxa reduzida a que se refere a
alínea a) do nº 1 do artigo 18º do CIVA.
IV - CONCLUSÃO
11. A verba 2.19 da Lista I anexa ao CIVA, que contempla as empreitadas
de bens imóveis, directamente contratadas com o empreiteiro, em que são
donos da obra autarquias locais, não contém qualquer referência a valores
mínimos.
12. No entanto, estando em causa meras prestações de serviços, como é o
caso dos serviços em causa, designadamente a reparação de janelas,
colocação de divisórias, pinturas, diversas reparações em imóveis, etc., não
pode ser utilizada a referida verba 2.19, uma vez que não se trata de uma
empreitada tipificada naquela verba, de acordo com o conceito de
empreitada contido no artigo 1207º do Código Civil.
13. Pelo exposto, aqueles serviços devem ser tributados à taxa normal de
IVA, a que se refere a alínea c) do nº 1 do artigo 18º do CIVA.
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