Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 6457
- Data
- 2016-01-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
Obrigação de entrega da participação do Imposto do Selo sobre as Transmissões Gratuitas de bens para as pessoas coletivas.
Texto integral (571 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS)
Artigo: 1.º, n.º 5, alínea e) e 26.º
Assunto: Obrigação de entrega da participação do Imposto do Selo sobre as
Transmissões Gratuitas de bens para as pessoas coletivas
Processo: 2014000343 – IVE n.º 6457 com despacho concordante, de 18.02.2014, da
Subdiretora Geral da Área de Gestão Tributária – Património, por delegação do
Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido
de informação vinculativa no qual se questiona se as pessoas coletivas estão
sujeitas à obrigação de entrega da declaração Modelo 1 do Imposto do Selo a
que se refere o artigo 26.º do CIS.
I - FACTOS APRESENTADOS
A faleceu e não deixou descendentes ou ascendentes. Deixou testamento
público e toda a herança foi distribuída em diversos legados, sendo um dos
legatários uma pessoa colectiva.
Foi efetuada a participação do Imposto do Selo, fazendo constar da mesma
apenas os legatários pessoas singulares.
No entanto, o Banco X recusa-se a concluir o processo de habilitação de
herdeiros e, consequentemente, a autorizar a distribuição do legado à pessoa
coletiva, invocando que “deverá ser entregue na Agência a documentação
comprovativa da vossa qualidade de herdeiros…”, bem como a declaração
Modelo 1.
Desta forma, o requerente pretende esclarecer se as pessoas coletivas estão
sujeitas ou não à obrigação de apresentar a participação do Imposto do Selo.
II - ANÁLISE
A incidência tributária é aferida em função de diversos elementos que
estabelecem, por um lado, os factos sujeitos a tributação (incidência objetiva)
e, por outro lado, as pessoas sobre quem recai a obrigação de imposto
(incidência subjetiva).
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro
deixaram de estar sujeitas a Imposto do Selo (transmissões gratuitas) as
pessoas coletivas sujeitas a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas (IRC), ainda que dele isentas (como é o caso do requerente,
enquanto instituição particular de solidariedade social – artigo 10.º, n.º 1, al.
b) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC)),
atendendo a que a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de
IRC que exerçam, a título principal ou não, uma atividade de natureza
comercial, industrial ou agrícola é influenciada pelo ingresso no seu património
de quaisquer incrementos patrimoniais, incluindo os recebidos gratuitamente
(artigos 21.º, n.º 2 e 53.º, n.º 1 do CIRC).
Processo: 2014000343 – IVE n.º 6457
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Em consonância com o previsto na al. e) do n.º 5 do artigo 1.º do CIS, para
efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo, não são sujeitas a
imposto as transmissões gratuitas a favor de sujeitos passivos de IRC, ainda
que dele isentas. Deste modo, não estamos perante uma isenção no âmbito
do Imposto do Selo, mas antes de uma não sujeição a imposto.
Face ao exposto, não estando estas transmissões gratuitas sujeitas a Imposto
do Selo, os seus beneficiários não estão sujeitos à obrigação de entrega da
declaração modelo 1 do Imposto do Selo a que se refere o artigo 26.º do CIS,
pelo que a legatária não estará obrigada a entregar esta declaração.
O que anteriormente se disse não desonera, nos termos do artigo 26.º do CIS,
o requerente, bem como os restantes legatários, de participar ao Serviço de
Finanças o falecimento do autor da sucessão, identificando os beneficiários da
transmissão que sejam pessoas singulares.
Processo: 2014000343 – IVE n.º 6457
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