Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 643
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Viatura de turismo adquirida no regime de bens em 2ª mão - Não aplicação do nº 32 do artigo 9º.
Texto integral (748 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
Alínea c) do nº1 do art. 18º; nº 32 do artigo 9º.
Assunto:
Viatura de turismo adquirida no regime de bens em 2ª mão - Não aplicação
do nº 32 do artigo 9º.
Processo:
nº 643, por despacho do Director Geral dos Impostos, em 2010-05-26.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
A requerente em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), é
sujeito passivo misto, enquadrada no regime normal de tributação, com
periodicidade trimestral encontrando-se registada pela actividade de
"Psicóloga" - CIRS 1010, e pretende ser esclarecida sobre a seguinte
situação:
1. "Em 31/7/2007 adquiriu o veiculo automóvel ligeiro de passageiros
"(…)" ao abrigo do "Regime IVA Bens em 2ª Mão" pelo preço de € 15.500,00
(sem discriminação de imposto"; que afectou à sua actividade.
2. "(…) em 30-11-2009 vendeu o mesmo bem à mesma empresa
revendedora de automóveis, que a retomou para venda de "Bens em 2ª
mão", pelo preço global de € 9.500,00 "(…)" que "(…) corresponde ao preço
de € 7.916,67 e o IVA liquidado e já entregue ao Estado corresponde a €
1.583,33".
3. Discordando deste entendimento do seu contabilista, nomeadamente,
porque "(…) o automóvel fazia parte do "activo imobilizado" da "empresa" da
requerente, mas esta ficou excluída do respectivo direito à dedução nos
termos do artº 21º CIVA "(…)" alega que "(…) entende ser-lhe aplicável o
disposto na isenção prevista no nº 32 do artigo 9º do CIVA (...)".
4. Antes demais, importa referir que o direito à dedução do IVA se encontra
definido nos artºs 19º e seguintes do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (CIVA), sendo pressuposto essencial desse direito que o
imposto tenha sido suportado em aquisições de bens e serviços que
contribuam para a realização de operações tributáveis (artº 20 CIVA).
5. Por sua vez, nos termos do nº 1 do artº 21º do CIVA, encontra-se
taxativamente excluído do direito à dedução o IVA suportado em certo tipo
de despesas que, pela sua natureza, são facilmente desviáveis para
consumos privados, nas quais se encontram entre outras, as despesas
relativas à aquisição utilização e reparação de viaturas de turismo.
6. Nos termos do nº 32 do artº 9º do (CIVA) encontram-se isentas de
imposto "as transmissões de bens afectos exclusivamente a uma actividade
isenta, quando não tenham sido objecto do direito à dedução, e bem assim
as transmissões de bens cuja aquisição ou afectação tenha sido feita com
exclusão do direito à dedução nos termos do nº 1 do artº 21º".
7. Assim, a referida isenção só se aplica: - às transmissões de bens que
tenham estado afectos a uma actividade isenta sem direito à dedução e
Processo: nº 643 1
portanto o IVA suportado não foi dedutível (p.ex. venda de bens que
estiveram afectos a uma actividade isenta ao abrigo do artº 9º do CIVA e
portanto o IVA suportado não foi deduzido - artº 20º do CIVA); e - às
transmissões de bens cuja aquisição tenha sido excluída do direito à dedução
nos termos do artº 21º do CIVA (ex. venda da viatura ligeira de passageiros,
cujo IVA suportado não foi dedutível, nos termos da alínea a) do nº 1 do artº
21º.CIVA).
8. No caso em apreço, não se verificaram quaisquer das circunstâncias
supra referidas. Na realidade, aquando da aquisição da viatura, a exclusão do
direito à dedução do imposto por parte da requerente, decorreu do facto da
aquisição da mesma ter sido efectuada nos termos do Decreto-Lei nº 199/96,
de 18/10 (Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão).
9. Efectivamente, o nº 3 do artº 5º da citada disposição legal determina
que "O imposto liquidado pelo sujeito passivo revendedor nas transmissões
de bens sujeitas ao regime especial de tributação da margem não é dedutível
pelo sujeito passivo adquirente, ainda que este destine esses bens à sua
actividade tributada", ou seja, a exclusão do direito à dedução na aquisição
da viatura consagrou-se por sujeição a esta norma.
10. Refere-se ainda que aquando da transmissão da viatura a requerente
não podia utilizar o Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda
Mão, uma vez que este regime só pode ser aplicado pelos sujeitos passivos
revendedores (alínea c) do artº. 2º do citado diploma).
11. Deste modo, o sujeito passivo procedeu correctamente à liquidação do
imposto à taxa normal (20%), nos termos gerais do CIVA.
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