Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 6416
- Data
- 2014-05-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento - Regra geral de tributação - Aquisição de bens com destino à transformação, em produtos novos para venda, que não constituem desperdícios, resíduos ou sucatas recicláveis.
Texto integral (948 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 1º, 3º, 18º
Assunto: Enquadramento – Regra geral de tributação - Aquisição de bens com destino à
transformação, em produtos novos para venda, que não constituem
desperdícios, resíduos ou sucatas recicláveis.
Processo: nº 6416, por despacho de 2014-05-12, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
A presente informação vinculativa prende-se com o eventual enquadramento
de operações no Anexo "E" ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
(CIVA).
SITUAÇÃO APRESENTADA
1. A requerente "(…) tem como objeto social a "fundição de bronze, cobre,
latão e metais não ferrosos, fabrico de torneiras, corte e torneamento de
todos os metais e outros materiais, bem como a comercialização de todos os
produtos e acessórios sanitários (…)".
2. No desenvolvimento da sua atividade "(…) adquire no mercado
intracomunitário, como matéria prima, lingotes de latão, resíduos, sucatas e
desperdícios não ferrosos (…)" que depois funde "(…) dando origem a
produtos manufacturados/semi-fabricados, como por exemplo, corpos de
torneiras e produtos afins".
3. Estes "(…) bens que produz e comercializa ao sofrerem uma
transformação, assumem a forma de produto transformado ou acabado, que,
ainda que eventualmente obtido por reciclagem de outros materiais, não são
na sua comercialização um produto reciclável".
4. Acrescenta, que na aceção do Decreto-lei n.º 178/2006, de 5 de
Setembro, diploma que estabelece o regime geral da gestão de resíduos,
considera que a definição de "resíduos" se aplica aos bens "(…) que foram
adquiridos como matéria prima (…)", já "(…) no estado em que "(…)" os
comercializa, a forma de produtos transformados ou acabados - um produto
novo - não constituindo, por conseguinte, desperdícios, resíduos ou sucatas
recicláveis, pelo que não se encontrarão abrangidos pela regra especial de
tributação do imposto, previsto na alínea i) do nº 1 do artigo 2º do CIVA".
5. Os referidos bens "(…) são vendidos "em bruto" a outras empresas que
após procederem aos respectivos acabamentos - maquinação, lixamento,
polimento, cromagem e montagem - os comercializam já com o formato
como produto transformado ou acabado (…)".
6. Mais, informa que "(…) desde o inicio da sua atividade (…)" procede como
"(…) sujeito passivo enquadrado no regime normal de IVA liquidando o
imposto nos termos gerais", emitindo faturas que no descritivo mencionam o
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"(…) numero de peças ou produtos de latão em bruto, o seu peso em
quilogramas, o preço unitário e o valor total bem como o correspondente
imposto liquidado , à taxa normal, de 23% (…)".
7. Contudo, porque lhe surgiram dúvidas sobre o correto enquadramento
das mencionadas operações pretende saber "(…) se os produtos por si
fabricados e comercializados estarão ou não contemplados em qualquer das
alíneas da lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos ou
sucatas recicláveis a que se refere a "(…)" alínea i) do nº 1 do artigo 2º do
CIVA (Anexo E)".
ENQUADRAMENTO DAS OPERAÇÕES
8. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a Lei n.º 33/2006,
de 28 de julho, veio estabelecer regras especiais em matéria de tributação
dos desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis, bem como, de certas
prestações de serviços relacionadas, aditando o anexo E ao Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), que contempla a "Lista dos bens
e serviços do setor de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se
refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º" do citado código.
9. Para que haja lugar à aplicação das regras especiais de tributação, ou
seja, à inversão do sujeito passivo estabelecida na alínea i) do n.º 1 do artigo
2.º do CIVA, é necessário que:
- O adquirente dos bens/serviços seja um sujeito passivo de imposto,
com direito à dedução total ou parcial, independentemente da atividade
exercida; e
- Se verifique que os bens, objeto de transmissão ou de prestação de
serviços sobre eles efetuada, constituam "desperdícios, resíduos ou
sucatas" enquadráveis em qualquer das alíneas que compõem o Anexo "E"
e, simultaneamente, cumpram a condição essencial de serem recicláveis.
10. No caso em apreço, a requerente realiza duas operações, a primeira a
aquisição de matéria-prima para fabricar bens novos reciclados e a segunda
a transmissão dos bens novos já reciclados a outros.
11. Assim, há que considerar duas situações:
i) Quando a requerente, sujeito passivo com direito à dedução total do
imposto, adquire lingotes de latão, resíduos, sucatas e desperdícios não
ferrosos, para transformação com vista à produção de produtos semi -
fabricados (por exemplo: corpos de torneiras), a aquisição de tais bens,
como matéria prima, para fabricação um produto novo, tem
enquadramento no anexo "E" ao CIVA, ficando sujeita às regras especiais
de tributação, ou seja, à inversão do sujeito passivo estabelecida na
alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA;
ii) Quando, a requerente transmite os bens que obteve pelo processo de
transformação (reciclagem), nomeadamente, os corpos de torneiras,
ainda que oriundos de operações de reciclagem, não têm enquadramento
no anexo "E", ao CIVA. Deste modo, a liquidação do imposto segue
segundo as regras gerais de tributação, constantes do citado diploma
legal.
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CONCLUSÃO
12. Os produtos fabricados e comercializados pela requerente, ainda que,
obtidos por meio da reciclagem de lingotes de latão, resíduos, sucatas e
desperdícios não ferrosos, são produtos novos, pelo que a sua transmissão
está sujeita às regras gerais de tributação, procedendo a requerente
corretamente na aplicação da liquidação do imposto à taxa normal em vigor,
de acordo com a alínea c) do nº 1 do artº 18º do CIVA.
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