Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 627

Data
2019-08-28
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Neutralidade - Transparência Fiscal.

Texto integral (661 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IRC Artigo: 73.º, n.ºs 7 e 9 e 74.º, n.º 1, a) e b) Assunto: Neutralidade – Transparência Fiscal Processo: Informação Vinculativa n.º 627, despacho de 2010.05.03, da Subdirectora – Geral, por delegação Conteúdo: Na sequência de transferência da sucursal portuguesa, de uma sociedade residente noutro Estado membro da UE e aí sujeita ao regime da transparência fiscal (e, por isso, não sujeita a imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas ou a qualquer outro imposto equivalente), para uma sociedade a ser constituída e residente, para efeitos fiscais, em território português, questiona-se a hipótese de aplicação do regime da neutralidade fiscal. O consulente invoca a possibilidade de ser contrária ao direito comunitário uma resposta negativa, porque, em sua opinião, se a operação fosse realizada por entidades residentes em Portugal, seria aplicável o regime da neutralidade fiscal, mesmo que tivesse como interveniente uma entidade com as mesmas características da residente noutro Estado membro da UE. Resposta: As sociedades ou entidades transparentes estão afastadas do regime especial aplicável às fusões, cisões e entradas de activos a que se referem os artigos 73.ºs e seguintes do Código do IRC, por força do que dispõe a alínea a) do n.º 7 do citado artigo 73.º, a qual determina que aquele regime se aplica às operações em que intervenham “sociedades com sede ou direcção efectiva em território português sujeitas e não isentas de IRC…” Por seu lado, nos termos da alínea b) do mesmo normativo, o regime da neutralidade fiscal pode ser aplicado quando, nas operações em causa, intervenham sociedade ou sociedades de outros Estados – membros da União Europeia, desde que todas as sociedades se encontrem nas condições estabelecidas no artigo 3.º da Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho (actualmente codificada pela Directiva 2009/133/CE do Conselho, de 19 de Outubro), ou seja: (a) revista uma das formas enumeradas na parte A do Anexo I; (b) seja considerada como tendo o seu domicílio fiscal nesse Estado – membro e, nos termos de uma convenção em matéria de dupla tributação celebrada com um país terceiro, não seja considerada como tendo domicílio fiscal fora da comunidade; (c) esteja sujeita, sem possibilidade de opção e sem deles se encontrar isenta, a um dos impostos enumerados na parte B do Anexo I ou a qualquer imposto que possa vir a substituir um daqueles impostos. Ora, sendo a consulente uma sociedade transparente, residente noutro Estado membro da UE, e não estando por isso sujeita a imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas ou qualquer outro imposto equivalente, está, por esta forma, também, afastada da possibilidade de aplicação do regime especial aplicável às fusões, cisões e entradas de activos a que se refere o artigo 73.º e seguintes do Código do IRC, uma vez que não consta das sociedades elencadas na parte A do Anexo I da Directiva, nem está sujeita a nenhum dos impostos listados na parte B do mesmo Anexo. Como tal, tratando-se de uma sociedade transparente residente em Portugal, a solução, em termos de aferição de aplicação do regime de neutralidade, não seria diferente daquela que ocorre para a sociedade residente noutro Estado – membro, pelo que não se verifica qualquer discriminação a este nível. Processo: 1027/2010 1 Concluindo: Por força da alínea b), do n.º 1 do artigo 74.º da Código do IRC, não é aplicável o regime da neutralidade fiscal na transferência da sucursal portuguesa de uma sociedade transparente para efeitos fiscais num determinado Estado – membro da UE (que não está por isso sujeita a imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas ou qualquer outro imposto equivalente naquele Estado) para uma sociedade a ser constituída pela mesma sociedade, e que será residente para efeitos fiscais em Portugal. Ainda que a sociedade transparente fosse residente em território português, numa operação semelhante, também não seria aplicável o regime da neutralidade fiscal, por força do que dispõe a alínea a), do n.º 1 do artigo 74.º do Código do IRC. Processo: 1027/2010 2
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