Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 619

Data
2012-11-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Trabalhos de projectos de sistemas de águas, electricidade, comunicações, acústicos e térmicos, para um gabinete de arquitectura.

Texto integral (417 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: alínea c) do nº 1 do artº 18º. Assunto: Taxas - Trabalhos de projectos de sistemas de águas, electricidade, comunicações, acústicos e térmicos, para um gabinete de arquitectura. Processo: nº 619, por despacho de 2010-05-19, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral dos Impostos. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A requerente refere estar "(…) a executar trabalhos de projectos de sistemas de águas, electricidade, comunicações, acústicos e térmicos, para um gabinete de arquitectura (…)" . Conforme indicação do seu Técnico Oficial de Contas (TOC), vai liquidar Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a taxa normal (20%), de acordo com a alínea c) do nº 1 do artº 18º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) às referidas operações. 2. Porém, o cliente alega que as referidas operações são passíveis de "(…) IVA, à taxa 5%, em virtude de ser uma obra para uma cooperativa de habitação". Face a esta divergência a requerente solícita esclarecimento sobre a taxa a aplicar às referidas operações. 3. De acordo com a verba 2.26 da Lista I anexa ao CIVA, "As empreitadas de conservação, reparação e beneficiação dos prédios ou parte dos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção, cedidos aos seus membros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade", são tributadas à taxa reduzida (5%), de acordo com a alínea a) do nº 1 do artº 18º do CIVA. 4. Verifica-se assim, que para beneficiar do estipulado na verba supra referida e, consequentemente da taxa reduzida (5%), é condição essencial que esteja em causa um contrato de empreitada do prédio ali mencionado, cuja propriedade seja de cooperativa de habitação e construção. 5. No caso em apreço, a operação descrita não se consubstancia num contrato de empreitada, caracterizando-se antes, por um mero fornecimento de serviços (projectos) cujo adquirente é um gabinete de arquitectos, independentemente de a jusante poder vir a ser incluído numa obra de imóvel pertencente a uma cooperativa de habitação e construção. 6. Nesta conformidade, as referidas prestações de serviços não têm enquadramento no invocado normativo nem em qualquer outro que em sede de IVA permita a aplicação da taxa reduzida, pelo que são passíveis de tributação à taxa normal (20%) de harmonia com o disposto na alínea c) do nº 1 do artº 18ª do CIVA. Processo: nº 619 1
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