Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 616

Data
2012-11-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Serviços de perfuração, escavação e remoção mineira.

Texto integral (1119 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: alínea j) do nº 1 do artigo 2º Assunto: Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Serviços de perfuração, escavação e remoção mineira. Processo: nº 616, por despacho de 2010-05-17, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral dos Impostos l. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….Perfuração Mineira…», presta-se a seguinte informação. I - MOTIVOS DO PEDIDO 1. O sujeito passivo requerente tem como actividade principal "Outras actividades de serviços relacionados com a indústria extractiva", a que corresponde o CAE 09900, encontrando-se registado para efeitos de IVA no regime normal, com periodicidade trimestral, praticando operações que conferem direito à dedução integral do imposto. 2. No âmbito da sua actividade contratou com a empresa «Minas …, SA», em regime de empreitada, serviços de perfuração, escavação e remoção mineira. 3. Os trabalhos consistem, nomeadamente, no desmonte de rocha em subterrâneo (mina) e sua carga e transporte até determinado ponto da mina, a partir do qual é transportado para a unidade de processamento por meios próprios do dono da obra. 4. É opinião da requerente que os serviços de actividade mineira descritos não se enquadram na classificação de serviços de construção civil, pelo que não é de aplicar aos mesmos a regra de inversão do sujeito passivo, competindo ao prestador dos serviços a liquidação do IVA nas respectivas facturas que emitir aos seus clientes. 5. No entanto, dado que ainda subsistem algumas dúvidas acerca da obrigatoriedade de aplicação, neste caso, da referida regra de inversão a este tipo de serviços, vem solicitar uma informação vinculativa. II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA 6. A alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), refere que são sujeitos passivos do imposto "as pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) [pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que do mesmo modo independente pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades …] que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território Processo: nº 616 1 nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada." 7. Nos termos do Ofício-Circulado nº 30.101, de 2007-05-24, desta Direcção de Serviços, nomeadamente do ponto 1.2, para que haja inversão do sujeito passivo, é necessário que, cumulativamente: a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil; b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA. III - APRECIAÇÃO 8. A empresa requerente celebrou com a sociedade «Minas …, SA», um contrato de empreitada de perfuração, escavação e remoção mineira. 9. Concretamente, os trabalhos realizados consistem no desmonte de rocha em subterrâneo (mina), e sua carga e transporte até determinado ponto da mina onde a partir do qual compete ao seu cliente, e pelos seus meios, o transporte dessa rocha para a unidade de processamento. 10. Para que deva ser aplicada a regra de inversão do sujeito passivo em questão, torna-se necessário que estejam satisfeitas, em simultâneo, as duas condições antes referidas, isto é, que estejam em causa serviços de construção civil, e que o adquirente seja sujeito passivo do IVA nas condições já referidas. 11. Neste caso, e quanto ao adquirente dos serviços prestados, a empresa «Minas …, SA», verifica-se que se trata de um sujeito passivo de IVA, que pratica operações que conferem o direito à dedução integral do imposto. 12. Para se verificar a outra condição, tem de atender-se aos serviços prestados em causa, que são desmonte de rocha em subterrâneo (mina), sua carga e transporte até um determinado ponto da mina. Surge, assim, a necessidade de se apurar se estamos perante serviços de construção, para, assim, existir uma operação passível de aplicação da regra de inversão em causa. 13. O já referido Ofício-Circulado nº 30.101 contém um Anexo I, intitulado Lista exemplificativa de serviços aos quais se aplica a regra de inversão. Fazendo uma análise aos serviços constantes daquela lista, constata-se que o serviço que mais se aproxima do que se encontra em causa é o serviço de escavações. No entanto, aquele serviço, juntamente com as demolições, abertura de alicerces, movimentações de terra e trabalhos de limpeza, visa a preparação de um terreno para construção, o que não é o caso em apreço. 14. Refere, ainda, aquele Anexo I que também se consideram serviços de construção civil, todos os serviços constantes na Portaria nº 19/2004, de 10 de Janeiro, desde que não mencionados expressamente no Anexo II. 15. Da análise à referida Portaria, constata-se que a actividade mineira em causa não se encontra contemplada na mesma. 16. Deste modo, a situação em apreço apenas preenche uma das condições Processo: nº 616 2 necessárias para que deva ser aplicada a regra de inversão do sujeito passivo nos serviços de construção civil, mais precisamente a segunda, visto que o adquirente dos serviços é um sujeito passivo de IVA que pratica operações que conferem o direito à dedução do imposto. 17. Não se verifica a primeira condição necessária para a aplicação da referida regra de inversão, ou seja, a existência de serviços de construção civil. 18. Como já foi referido, a aplicação da regra de inversão em causa depende da existência, em simultâneo, das duas condições referidas, pelo que a não verificação de uma delas, afasta a aplicação da regra de inversão em causa a estes serviços, cabendo, assim, ao prestador dos mesmos, a liquidação do IVA que se mostrar devido. IV - CONCLUSÃO 19. Pelo que ficou exposto, a « ….Perfuração Mineira…», ao efectuar a actividade mineira em questão, ou seja, o desmonte de rocha em subterrâneo (mina), e sua carga e transporte até determinado ponto da mina a partir do qual é transportado para a unidade de processamento por meios próprios do dono da obra, não se encontra a prestar um serviço de construção civil abrangido pela regra de inversão do sujeito passivo, a que se refere a alínea j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA, pelo que não deve aplicar aquela regra de inversão, devendo proceder à liquidação do IVA que se mostrar devido nas facturas que emitir ao seu cliente «Minas …, SA», relativas a esta actividade. Processo: nº 616 3
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