Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 616
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Serviços de perfuração, escavação e remoção mineira.
Texto integral (1119 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
alínea j) do nº 1 do artigo 2º
Assunto:
Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Serviços de
perfuração, escavação e remoção mineira.
Processo:
nº 616, por despacho de 2010-05-17, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral dos Impostos l.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….Perfuração Mineira…»,
presta-se a seguinte informação.
I - MOTIVOS DO PEDIDO
1. O sujeito passivo requerente tem como actividade principal "Outras
actividades de serviços relacionados com a indústria extractiva", a que
corresponde o CAE 09900, encontrando-se registado para efeitos de IVA no
regime normal, com periodicidade trimestral, praticando operações que
conferem direito à dedução integral do imposto.
2. No âmbito da sua actividade contratou com a empresa «Minas …, SA»,
em regime de empreitada, serviços de perfuração, escavação e remoção
mineira.
3. Os trabalhos consistem, nomeadamente, no desmonte de rocha em
subterrâneo (mina) e sua carga e transporte até determinado ponto da mina,
a partir do qual é transportado para a unidade de processamento por meios
próprios do dono da obra.
4. É opinião da requerente que os serviços de actividade mineira descritos
não se enquadram na classificação de serviços de construção civil, pelo que
não é de aplicar aos mesmos a regra de inversão do sujeito passivo,
competindo ao prestador dos serviços a liquidação do IVA nas respectivas
facturas que emitir aos seus clientes.
5. No entanto, dado que ainda subsistem algumas dúvidas acerca da
obrigatoriedade de aplicação, neste caso, da referida regra de inversão a este
tipo de serviços, vem solicitar uma informação vinculativa.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
6. A alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), refere que são
sujeitos passivos do imposto "as pessoas singulares ou colectivas referidas
na alínea a) [pessoas singulares ou colectivas que, de um modo
independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de
produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades
extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que do
mesmo modo independente pratiquem uma só operação tributável, desde
que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades …]
que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território
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nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total
ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção
civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e
demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada."
7. Nos termos do Ofício-Circulado nº 30.101, de 2007-05-24, desta Direcção
de Serviços, nomeadamente do ponto 1.2, para que haja inversão do sujeito
passivo, é necessário que, cumulativamente:
a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil;
b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique
operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do
IVA.
III - APRECIAÇÃO
8. A empresa requerente celebrou com a sociedade «Minas …, SA», um
contrato de empreitada de perfuração, escavação e remoção mineira.
9. Concretamente, os trabalhos realizados consistem no desmonte de rocha
em subterrâneo (mina), e sua carga e transporte até determinado ponto da
mina onde a partir do qual compete ao seu cliente, e pelos seus meios, o
transporte dessa rocha para a unidade de processamento.
10. Para que deva ser aplicada a regra de inversão do sujeito passivo em
questão, torna-se necessário que estejam satisfeitas, em simultâneo, as duas
condições antes referidas, isto é, que estejam em causa serviços de
construção civil, e que o adquirente seja sujeito passivo do IVA nas condições
já referidas.
11. Neste caso, e quanto ao adquirente dos serviços prestados, a empresa
«Minas …, SA», verifica-se que se trata de um sujeito passivo de IVA, que
pratica operações que conferem o direito à dedução integral do imposto.
12. Para se verificar a outra condição, tem de atender-se aos serviços
prestados em causa, que são desmonte de rocha em subterrâneo (mina), sua
carga e transporte até um determinado ponto da mina. Surge, assim, a
necessidade de se apurar se estamos perante serviços de construção, para,
assim, existir uma operação passível de aplicação da regra de inversão em
causa.
13. O já referido Ofício-Circulado nº 30.101 contém um Anexo I, intitulado
Lista exemplificativa de serviços aos quais se aplica a regra de inversão.
Fazendo uma análise aos serviços constantes daquela lista, constata-se que o
serviço que mais se aproxima do que se encontra em causa é o serviço de
escavações. No entanto, aquele serviço, juntamente com as demolições,
abertura de alicerces, movimentações de terra e trabalhos de limpeza, visa a
preparação de um terreno para construção, o que não é o caso em apreço.
14. Refere, ainda, aquele Anexo I que também se consideram serviços de
construção civil, todos os serviços constantes na Portaria nº 19/2004, de 10
de Janeiro, desde que não mencionados expressamente no Anexo II.
15. Da análise à referida Portaria, constata-se que a actividade mineira em
causa não se encontra contemplada na mesma.
16. Deste modo, a situação em apreço apenas preenche uma das condições
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necessárias para que deva ser aplicada a regra de inversão do sujeito passivo
nos serviços de construção civil, mais precisamente a segunda, visto que o
adquirente dos serviços é um sujeito passivo de IVA que pratica operações
que conferem o direito à dedução do imposto.
17. Não se verifica a primeira condição necessária para a aplicação da
referida regra de inversão, ou seja, a existência de serviços de construção
civil.
18. Como já foi referido, a aplicação da regra de inversão em causa
depende da existência, em simultâneo, das duas condições referidas, pelo
que a não verificação de uma delas, afasta a aplicação da regra de inversão
em causa a estes serviços, cabendo, assim, ao prestador dos mesmos, a
liquidação do IVA que se mostrar devido.
IV - CONCLUSÃO
19. Pelo que ficou exposto, a « ….Perfuração Mineira…», ao efectuar a
actividade mineira em questão, ou seja, o desmonte de rocha em
subterrâneo (mina), e sua carga e transporte até determinado ponto da mina
a partir do qual é transportado para a unidade de processamento por meios
próprios do dono da obra, não se encontra a prestar um serviço de
construção civil abrangido pela regra de inversão do sujeito passivo, a que se
refere a alínea j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA, pelo que não deve aplicar
aquela regra de inversão, devendo proceder à liquidação do IVA que se
mostrar devido nas facturas que emitir ao seu cliente «Minas …, SA»,
relativas a esta actividade.
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