Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 6154
- Data
- 2014-02-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - guarda, criação e engorda de animais - [alínea d) da verba 4.2 da lista I anexa ao CIVA].
Texto integral (981 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º
Assunto: Taxas - "guarda, criação e engorda de animais" - [alínea d) da verba 4.2 da
lista I anexa ao CIVA].
Processo: nº 6154, por despacho de 2014-02-03, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o
Valor Acrescentado (IVA), a aplicar às prestações de serviços realizadas por
sujeitos passivos que desenvolvem a atividade de avicultura intensiva
(aviários).
SITUAÇÃO APRESENTADA
1. A requerente, após divulgação pela associação (….) de abate, do setor, do
parecer emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) sobre a
aplicação da taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º
do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) às prestações de
serviços de "guarda, criação e engorda de aves", por enquadramento na
alínea d) da verba 4.2 da lista I anexa ao citado Código, tem duvidas sobre o
referido enquadramento.
2. Refere que "(…) o enquadramento da atividade do pedido da associação
(…)" consistia na "(…) Prestação de serviços de guarda, criação e engorda de
aves na avicultura intensiva, é efetuada exclusivamente dentro de pavilhões
(aviários) que são construídos para esse efeito, e as aves são alimentadas
exclusivamente com rações, colocadas nos aviários dos avicultores pelas
empresas integradoras (matadouros industriais (…)".
3. Mais informa que "No caso concreto da criação de aves na avicultura
intensiva, vulgarmente conhecida por produção de frango vivo industrial,
principal matéria-prima dos matadouros de aves (…)" não existe "(…)
conexão direta com a exploração do solo (…)".
4. Nestes termos, pretende ser elucidada "(…) da taxa correta a aplicar nas
prestações de serviços (…)" de criação de aves na avicultura intensiva
(aviários), na medida em que "(…) na verba 4.2 da Lista I "(…)" não existe
qualquer referência à conexão com a exploração do solo (…)" contudo "(…)
essa referência "(…)" aparece na verba 5.2" .
5. Face ao relatado pela requerente, transcrito nos pontos 2 e 3 do presente
pedido de informação vinculativa, o que pretende ver esclarecido é se as
operações avícolas, que designa por "Avicultura intensiva", realizadas de
forma industrial, ou seja, a criação de aves não conexa com o solo e em que
este não têm caráter essencial são passíveis de imposto à taxa reduzida a
Processo: nº 6154 1
que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, por enquadramento
na alínea d) da verba 4.2 da lista I anexa ao citado Código.
ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE AVÍCOLA
6. As operações que consistiam na guarda, criação e engorda de aves
efetuadas em aviários, (produção industrial) até 31.12.2012, eram
consideradas prestações de serviços sujeitas a imposto, nos termos do n.º 1
do artigo 4.º do CIVA, e dele não isentas que conferiam o direito à dedução,
tributadas à taxa normal em vigor, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do
artigo 18.º da citada disposição legal.
7. A lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (OE/2013), aditou à lista I anexa
ao CIVA a verba 4.2 - Prestações de serviços que contribuem para a
realização da produção agrícola, que na sua alínea d) contempla "a guarda,
criação e engorda de animais".
8. Nestes termos, contribuindo as referidas prestações de serviços para a
realização da produção agrícola, não sendo efetuada qualquer restrição na
citada alínea d) da verba 4.2, ao produtor agrícola, passaram a estar sujeitas
a IVA à taxa reduzida de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do
CIVA - no território do continente 6%; na Região Autónoma dos Açores 4%
(atualmente 5%) e na Região Autónoma da Madeira 5%, tal com foi
informado à associação .
9. Ao caso em apreço, não tinha aplicação a verba 5 da citada lista I anexa
ao CIVA, porquanto as questões colocadas à Direção de Serviços do Imposto
sobre o Valor Acrescentado (DSIVA) pela (….) de abate se restringiram às
prestações de serviços de guarda, criação e engorda de animais efetuada aos
produtores agrícolas, no âmbito da sua atividade agrícola.
10. Ora, a redação da referida verba 5, à data do parecer emitido pela
DSIVA, limitava-se ao enquadramento das transmissões de bens efetuadas
no âmbito das atividades de produção agrícola, nomeadamente, as atividades
relacionadas com a criação de animais (verba 5.2), onde resulta a verba
5.2.2 "Avicultura".
11. Com o artigo 182.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro
(OE/2014), as citadas verbas 4 e 5 da lista I anexa ao CIVA foram alvo de
alterações, com entrada em vigor a 1 de janeiro de 2014, passando a ter as
seguintes redações: - Verba 4 da lista I anexa ao CIVA "Prestações de
serviços no âmbito das atividades de produção agrícola listados na verba 5:";
- Verba 5 da lista I anexa ao CIVA "As transmissões de bens e prestações de
serviços efetuadas no âmbito das seguintes atividades de produção
agrícola:".
12. Deste modo, a verba 4 passou a determinar que as prestações de
serviços nela contempladas só beneficiam da taxa reduzida quando
contribuam para a realização de atividades da produção agrícola listadas na
verba 5.
13. A verba 5 passou a contemplar, à taxa reduzida, quer as prestações de
serviços, quer as transmissões de bens, no âmbito das atividades de
produção agrícola.
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CONCLUSÃO
14. Face ao exposto, beneficiam da taxa reduzida a que se refere a alínea a)
do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, as prestações de serviços de "guarda,
criação e engorda de animais" se realizadas pelo ou ao produtor agrícola
[alínea d) da verba 4.2 da lista I anexa ao CIVA].
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