Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 6138

Data
2014-09-16
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas – Venda de castanha fresca, avelãs, nozes e amêndoas com casca (fruto de casca rija com ou sem casca) e figos e ameixas secas.

Texto integral (725 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA; verba 5.1.1 da lista I anexa ao CIVA; verba 1.6.4 da lista I anexa ao CIVA, Assunto: Taxas – Venda de castanha fresca, avelãs, nozes e amêndoas com casca (fruto de casca rija com ou sem casca) e figos e ameixas secas Processo: nº 6138, por despacho de 2014-01-24, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. A requerente, questiona qual o enquadramento em sede de IVA no que respeita à venda castanha fresca, avelãs, nozes e amêndoas com casca e figos e ameixas secas. Face à obrigatoriedade do Estado Português dar cumprimento às imposições instituídas na Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro (Diretiva IVA), relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, o artigo 199º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013) revogou a isenção até aí aplicada ao setor agrícola, contida na alínea 33) do artigo 9º do Código do IVA (CIVA), bem como os anexos A e B do citado Código, produzindo efeitos em 1 de abril de 2013. Por outro lado, o artigo 197º da citada Lei nº 66-B/2012, aditou à lista I anexa ao CIVA, com efeitos a 1 de janeiro de 2013, a verba 5 que resulta da transcrição do conteúdo do Anexo A (atividades de produção agrícola). Assim, a verba 5 da lista I anexa ao CIVA passou a abranger as transmissões de bens efetuadas no âmbito das atividades de produção agrícola. A cultura de avelãs, nozes e amêndoas com casca constitui uma atividade de produção agrícola de cariz económico. Assim, os bens resultantes da referida atividade agrícola (fruto de casca rija com ou sem casca), enquadram-se na verba 5.1.1 da lista I anexa ao CIVA, sendo tributados à taxa reduzida. Efetivamente, o teor da verba 5 conjugada com a verba 5.1.1, ambas da lista I anexa ao CIVA, leva a supor que a aplicação da taxa reduzida aos produtos resultantes da atividade agrícola, onde se incluem as nozes (com ou sem casca), ocorre quando o produtor procede à sua transmissão, o que a assumir-se este procedimento, estar-se-ia a condicionar apenas a utilização da taxa reduzida para o produtor, excluindo outras fases do circuito económico e, consequentemente causando uma tributação visando quem transmite e não o produto em si, atentando, assim, contra o principio da neutralidade, característico do IVA. Aliás, a este respeito, importa fazer referência ao considerando (7) da Diretiva IVA (2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro de 2006) que estabelece o principio da neutralidade fiscal, segundo o qual "O sistema comum do IVA deverá, ainda que as taxas e isenções não sejam completamente harmonizadas, conduzir a uma neutralidade concorrencional, Processo: nº 6138 1 no sentido de que, no território de cada Estado-Membro, os bens e os serviços do mesmo tipo estejam sujeitos à mesma carga fiscal, independentemente da extensão do circuito de produção e de distribuição". Por todo o exposto, a transmissão de avelãs, nozes e amêndoas, com ou sem casca, efetuadas pelo produtor ou em qualquer outra fase de comercialização, beneficia de enquadramento na verba 5.1.1 da lista I anexa ao CIVA, sendo tributados à taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código. No que respeita aos figos ou ameixas que sofram algum tipo de transformação mecânica ou manual (secagem) que conduza à desidratação, os mesmos beneficiam de enquadramento na verba 1.6.4 da lista I anexa ao CIVA, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 182º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, sendo sujeitos à aplicação da taxa reduzida de imposto. Em conclusão, as castanhas, enquanto fruto fresco, e os figos e ameixas desidratadas, são sujeitos à aplicação da taxa reduzida por enquadramento na verba 1.6.4 da lista I anexa ao CIVA, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 182º da Lei do Orçamento do Estado para 2014. Também, os frutos de casca rija já mencionados na presente informação, são sujeitos à aplicação da taxa reduzida, por enquadramento na verba 5.1.1 da lista I anexa ao CIVA. Processo: nº 6138 2
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