Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 613
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Serviços de preparação de terreno agrícola, como para cultivo ou plantação de árvores ou …, como sejam ….,
Texto integral (740 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
alínea j) do nº 1 do artigo 2º
Assunto:
Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Serviços de
preparação de terreno agrícola, como para cultivo ou plantação de árvores ou
…, como sejam …., correcções do solo (terraplanagens), despedrega, …..etc.,
desde que efectuados apenas para aqueles fins, não são serviços de
construção civil.
Processo:
nº 613, por despacho do Director Geral dos Impostos, em 2010-05-17.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - MOTIVOS DO PEDIDO
1. O sujeito passivo requerente exerce a actividade de "Cultura de
pomóideas e prunóideas" a que corresponde o CAE 01240, encontrando-se
registado para efeitos de IVA no regime normal, com periodicidade
trimestral, praticando operações que conferem direito à dedução integral do
imposto.
2. Mandou efectuar um trabalho de surriba para plantação de um pomar e
limpeza da vinha.
3. O sujeito passivo que prestou aqueles serviços, ao facturar os mesmos ao
requerente, aplicou a regra de inversão do sujeito passivo nos serviços de
construção civil, não tendo liquidado o IVA, colocando na factura a expressão
"IVA devido pelo adquirente", ao abrigo do artigo 36º nº 13 do CIVA.
4. Uma vez que o requerente tem dúvidas acerca deste procedimento,
designadamente se deve ser aplicada a referida regra de inversão a este tipo
de serviços, vem solicitar uma informação vinculativa.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
5. A alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), refere que são
sujeitos passivos do imposto "as pessoas singulares ou colectivas referidas
na alínea a) [pessoas singulares ou colectivas que, de um modo
independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de
produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades
extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que do
mesmo modo independente pratiquem uma só operação tributável, desde
que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades …]
que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território
nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total
ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção
civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e
demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada."
Processo: nº 613 1
6. Nos termos do Ofício-Circulado nº 30.101, de 2007-05-24, desta Direcção
de Serviços, nomeadamente do ponto 1.2, para que haja inversão do sujeito
passivo, é necessário que, cumulativamente:
a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil;
b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique
operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
III - APRECIAÇÃO
7. Conforme se constata das disposições antes referidas, para que deva ser
aplicada a regra de inversão em causa, torna-se necessário que estejam em
causa serviços de construção civil, e que sejam adquiridos por um sujeito
passivo que pratica operações que conferem o direito à dedução, total ou
parcial, do imposto.
8. Os serviços de preparação de terreno agrícola, como, por exemplo, para
cultivo ou plantação de árvores ou vinha, como sejam a abertura de valas,
correcções do solo (terraplanagens), despedrega, ripagens, surribas, etc.,
desde que efectuados apenas para aqueles fins, não são serviços de
construção civil. O mesmo não aconteceria se estivesse em causa a
construção de uma rede de rega, uma vez que estes serviços constam
expressamente do Anexo I ao já referido Ofício-Circulado nº 30.101 (Lista
exemplificativa de serviços aos quais se aplica a regra de inversão).
9. Não estando em causa uma prestação de serviços de construção civil, e
ainda que o adquirente seja um sujeito passivo de IVA nas condições
referidas, falta uma das duas condições necessárias para que exista a
obrigatoriedade de aplicação da regra de inversão em causa, pelo que cabe
ao prestador dos serviços a liquidação do IVA que se mostre devido.
IV - CONCLUSÃO
10. Concluindo, os serviços de surriba prestados exclusivamente para
plantação de um pomar e limpeza de vinha, não configuram a qualidade de
serviços de construção civil, pelo que não se encontram abrangidos pela
regra de inversão do sujeito passivo a que se refere a alínea j) do nº 1 do
artigo 2º do CIVA, cabendo ao prestador dos serviços a liquidação do IVA que
se mostrar devido.
Processo: nº 613 2