Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 613

Data
2012-11-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Serviços de preparação de terreno agrícola, como para cultivo ou plantação de árvores ou …, como sejam ….,

Texto integral (740 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: alínea j) do nº 1 do artigo 2º Assunto: Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Serviços de preparação de terreno agrícola, como para cultivo ou plantação de árvores ou …, como sejam …., correcções do solo (terraplanagens), despedrega, …..etc., desde que efectuados apenas para aqueles fins, não são serviços de construção civil. Processo: nº 613, por despacho do Director Geral dos Impostos, em 2010-05-17. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. I - MOTIVOS DO PEDIDO 1. O sujeito passivo requerente exerce a actividade de "Cultura de pomóideas e prunóideas" a que corresponde o CAE 01240, encontrando-se registado para efeitos de IVA no regime normal, com periodicidade trimestral, praticando operações que conferem direito à dedução integral do imposto. 2. Mandou efectuar um trabalho de surriba para plantação de um pomar e limpeza da vinha. 3. O sujeito passivo que prestou aqueles serviços, ao facturar os mesmos ao requerente, aplicou a regra de inversão do sujeito passivo nos serviços de construção civil, não tendo liquidado o IVA, colocando na factura a expressão "IVA devido pelo adquirente", ao abrigo do artigo 36º nº 13 do CIVA. 4. Uma vez que o requerente tem dúvidas acerca deste procedimento, designadamente se deve ser aplicada a referida regra de inversão a este tipo de serviços, vem solicitar uma informação vinculativa. II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA 5. A alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), refere que são sujeitos passivos do imposto "as pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) [pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que do mesmo modo independente pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades …] que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada." Processo: nº 613 1 6. Nos termos do Ofício-Circulado nº 30.101, de 2007-05-24, desta Direcção de Serviços, nomeadamente do ponto 1.2, para que haja inversão do sujeito passivo, é necessário que, cumulativamente: a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil; b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA. III - APRECIAÇÃO 7. Conforme se constata das disposições antes referidas, para que deva ser aplicada a regra de inversão em causa, torna-se necessário que estejam em causa serviços de construção civil, e que sejam adquiridos por um sujeito passivo que pratica operações que conferem o direito à dedução, total ou parcial, do imposto. 8. Os serviços de preparação de terreno agrícola, como, por exemplo, para cultivo ou plantação de árvores ou vinha, como sejam a abertura de valas, correcções do solo (terraplanagens), despedrega, ripagens, surribas, etc., desde que efectuados apenas para aqueles fins, não são serviços de construção civil. O mesmo não aconteceria se estivesse em causa a construção de uma rede de rega, uma vez que estes serviços constam expressamente do Anexo I ao já referido Ofício-Circulado nº 30.101 (Lista exemplificativa de serviços aos quais se aplica a regra de inversão). 9. Não estando em causa uma prestação de serviços de construção civil, e ainda que o adquirente seja um sujeito passivo de IVA nas condições referidas, falta uma das duas condições necessárias para que exista a obrigatoriedade de aplicação da regra de inversão em causa, pelo que cabe ao prestador dos serviços a liquidação do IVA que se mostre devido. IV - CONCLUSÃO 10. Concluindo, os serviços de surriba prestados exclusivamente para plantação de um pomar e limpeza de vinha, não configuram a qualidade de serviços de construção civil, pelo que não se encontram abrangidos pela regra de inversão do sujeito passivo a que se refere a alínea j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA, cabendo ao prestador dos serviços a liquidação do IVA que se mostrar devido. Processo: nº 613 2
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