Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 6111
- Data
- 2014-09-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Faturas - As menções obrigatórias, devem ser inseridas pelo programa ou equipamento informático de faturação – Exercício do direito à dedução - Possibilidade de utilização de papel pré impresso onde conste, nomeadamente, o respetivo logótipo ou outros...
Texto integral (999 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: n.º 5 do artigo 36.º; 19.º; n.º 14 do artigo 36.º.
Assunto: Faturas – As menções obrigatórias, devem ser inseridas pelo programa ou
equipamento informático de faturação – Exercício do direito à dedução -
Possibilidade de utilização de papel pré impresso onde conste,
nomeadamente, o respetivo logótipo ou outros elementos,
Processo: nº 6111, por despacho de 2013-12-12, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. O requerente solicita informação vinculativa sobre a aplicação do n.º 14
do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
2. O Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, introduziu alterações às
regras de faturação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado,
transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/45/UE, do
Conselho, de 13 de julho, que altera a Diretiva n.º 2006/112/CE, do
Conselho, de 28 de novembro.
3. O n.º 14 do artigo 36.º do CIVA determina que, a partir de 1 de janeiro
de 2013, "nas faturas processadas através de sistemas informáticos, todas as
menções obrigatórias, incluindo o nome, a firma ou a denominação social e o
número de identificação fiscal do sujeito passivo adquirente, devem ser
inseridas pelo respetivo programa ou equipamento informático de faturação".
4. Sobre o assunto, foi emitido o ofício-circulado n.º 30136/2012, de 2012-
11-19, desta Direção de Serviços, pretendendo clarificar o sentido das
alterações às regras de faturação.
5. Assim, relativamente aos elementos exigíveis nas faturas, o n.º 5 do
artigo 36.º não sofreu alterações com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º
197/2012, devendo as faturas ser datadas, numeradas sequencialmente e
conter todos os elementos referidos nas alíneas a) a f).
6. Ali se esclarece, também, o modo de relacionamento entre as obrigações
impostas pelo artigo 36.º e obrigações distintas, como as relativas ao modo
de processamento das faturas, definidas, nomeadamente, pelo artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho.
7. Efetivamente, o ofício-circulado refere, no seu ponto 7, que as faturas
devem ser processadas por sistemas informáticos ou ser pré-impressas em
tipografias autorizadas pelo Ministro das Finanças, de acordo com as regras
previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90 e que, quando sejam
processadas por sistemas informáticos, todas as menções obrigatórias devem
ser inseridas pelo respetivo programa informático de faturação, de harmonia
com o disposto no n.º 14 aditado ao artigo 36.º do Código.
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8. Refira-se que o citado oficio-circulado revoga todas as orientações e
entendimentos proferidos pela administração fiscal que contrariem as
instruções nele contidas.
9. A lei é clara ao exigir que todos os elementos mencionados no n.º 5 do
artigo 36.º do CIVA tenham de ser inseridos pelo sistema informático,
quando os sujeitos passivos estejam obrigados a utilizar programas
informáticos de faturação ou quando optem por o fazer.
10. No entanto, e sem prejuízo do cumprimento da citada norma, esta não
impede a utilização, pelos sujeitos passivos, de papel pré impresso onde
conste, nomeadamente, o respetivo logótipo ou outros elementos distintivos
da empresa, ainda que deles conste algumas das menções obrigatórias, as
quais são, de qualquer modo, inseridas pelo sistema informático.
11. No que respeita ao exercício do direito à dedução, cabe relembrar,
ainda, o ofício-circulado n.º 30136/2012, o qual clarifica, de acordo com o
artigo 19.º do CIVA, que as faturas apenas estão obrigadas a conter os
elementos referidos nos artigos 36.º ou 40.º, consoante se trate,
respetivamente, de fatura ou fatura simplificada.
12. Portanto, cumpridos que sejam os requisitos constantes dos artigos
19.º, 20.º e 21.º do CIVA não se encontra motivo para restringir o exercício
do direito à dedução por parte dos sujeitos passivos que se encontrem na
posse de documentos que suportem tal direito.
13. Efetivamente, não é o exercício do direito à dedução do IVA por parte do
cliente que está em causa quando o fornecedor não cumpra com o disposto
no n.º 14 do artigo 36.º do CIVA, pelo que, se as faturas em nome e na
posse dos sujeitos passivos (clientes) contiverem todos os elementos
exigidos pelo n.º 5 do artigo 36.º e se se verificarem as demais condições
enunciadas naquelas normas, não devem aqueles ser privados do direito à
dedução.
14. Finalmente, deve referir-se que por despacho do Diretor-Geral da
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), exarado em 2013.12.05, foi
determinada a concessão aos sujeitos passivos de um prazo de adaptação
até 31 de dezembro de 2013, findo o qual devem observar o estrito
cumprimento do disposto no n.º 14 do artigo 36.º do CIVA, nos termos
explicitados na presente informação.
15. Em conclusão e no que se refere ao n.º 14 do artigo 36.º do CIVA:
i) A lei é clara ao exigir que todos os elementos mencionados no n.º 5 do
artigo 36.º do CIVA tenham de ser inseridos pelo sistema informático,
quando os sujeitos passivos estejam obrigados a utilizar programas
informáticos de faturação ou quando optem por o fazer;
ii) A emissão de faturas em impressos que tenham sido adquiridos em
tipografias autorizadas (nos termos do Decreto-Lei nº 147/2013), cujos
elementos obrigatórios sejam complementados por programa ou
equipamento informático de faturação, deixou de ser possível a partir de 1
de janeiro de 2013;
iii) Não obstante, por despacho do Diretor-Geral da AT, que estabelece
um prazo de adaptação até 31 de dezembro de 2013, os sujeitos passivos
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apenas ficam obrigados ao estrito cumprimento do disposto no n.º 14 do
artigo 36.º do CIVA, nos termos explicitados na presente informação, a
partir de 1 de janeiro de 2014;
iv) Cumpridos que sejam os requisitos constantes dos artigos 19.º, 20.º
e 21.º do CIVA não se encontra motivo para restringir o exercício do
direito à dedução por parte dos sujeitos passivos que se encontrem na
posse de documentos que suportem tal direito.
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