Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 6109
- Data
- 2014-03-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Associação pública profissional - Formação profissional - Cursos e colóquios - Manuais de apoio à formação – Direitos de autor
Texto integral (1270 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 1º, 2º, 3º, 4º… ; alínea 16) do art. 9.º (direitos de autor)
Assunto: Associação pública profissional - Formação profissional - Cursos e colóquios -
Manuais de apoio à formação – Direitos de autor
Processo: nº 6109, por despacho de 2014-02-20, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
I – Pedido
A Requerente solicita, nos termos do art. 68.º da Lei Geral Tributária
("LGT"), a emissão de uma informação vinculativa, referente ao
enquadramento jurídico-tributário, para efeitos do Imposto sobre o Valor
Acrescentado ("IVA"), no que concerne aos seguintes factos:
• A Requerente é uma associação pública profissional. No âmbito das
suas funções cabe, à Requerente, promover e contribuir para o
aperfeiçoamento e formação profissional dos respetivos membros,
designadamente através da organização de ações e programas de
formação profissional, cursos e colóquios.
• Em cumprimento destas atribuições, a Requerente proporciona ações
de formação, em matérias de foro contabilístico e fiscal. Recorrendo, para
o efeito, a entidades externas, i.e., pessoas coletivas ou pessoas
singulares, com competências reconhecidas no tratamento de tais
matérias, para elaboração de manuais que servem de material de apoio a
cada formação.
• Nalguns casos, tais manuais, não sendo integralmente distribuídos
nessas ações de formação, podem ser posteriormente vendidos aos
membros, que neles tenham interesse.
• Estes manuais são concebidos de raiz, por aquelas entidades externas,
tendo presentes as diretrizes programáticas aprovadas pelos órgãos
funcionais/representativos da Requerente.
• Entre a Requerente e as entidades responsáveis pela elaboração dos
manuais é celebrado um contrato de transmissão definitiva dos respetivos
direitos de autor, vedando-se a sua utilização posterior, por parte dos
autores dos conteúdos desses manuais, sem que haja autorização prévia,
a conceder pela Requerente.
• Pretende-se saber se tais operações podem, ou não, beneficiar da
isenção de IVA, prevista na alínea 16) do art. 9.º do CIVA.
II - Enquadramento jurídico-tributário
1. Nos termos das alíneas 16) e 17) do art. 9.º do Código do Imposto sobre
o Valor Acrescentado ("CIVA"), encontram-se isentas de imposto, as
seguintes operações:
a. Transmissão de direitos de autor ou de direitos conexos e a
autorização para a utilização de obra intelectual ou prestação, definidas no
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Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos ("CDADC"), quando
efetuadas pelos próprios titulares, seus herdeiros ou legatários, ou ainda
por terceiros, por conta deles, ainda que o titular do direito seja pessoa
coletiva (vide alínea 16) do art. 9.º do CIVA);
b. Transmissão de exemplares de qualquer obra literária, que tenha sido
editada sob forma bibliográfica pelo autor, quando essa transmissão seja
efetuada pelo próprio autor, seus herdeiros ou legatários, ou por terceiros,
por conta deles (esta isenção não opera quando o autor da obra seja uma
pessoa coletiva - vide alínea 17) do art. 9.º do CIVA).
2. No sentido de melhor se perceber o alcance destes normativos, há a
necessidade de se proceder a uma destrinça, entre os conceitos de: (i)
transmissão do direito de autor, (ii) autorização para a utilização de obra
intelectual, e (iii) transmissão de exemplares de obras literárias.
3. Assim, e de acordo com o n.º 2 do art. 9.º do CDADC, o autor tem o
direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a
sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente.
4. Estabelecendo, por seu turno, o artigo 40º, deste mesmo diploma legal,
que o titular do direito de autor pode: (i) autorizar a utilização da obra por
terceiros, e (ii) transmitir ou onerar, no todo ou em parte, o conteúdo
patrimonial do direito de autor sobre essa obra.
5. Note-se que a autorização da utilização de obra, com exclusividade ou
não, não implica a transmissão do direito sobre ela, que permanece na esfera
jurídica do seu titular. Limitando-se, o titular do direito de autor sobre a
obra, a permitir, neste caso, que a mesma seja divulgada, publicada,
utilizada ou explorada por qualquer processo (vide art. 41.º do CDADC).
Nomeadamente, por qualquer das formas/processos de utilização previstos
no art. 68.º do CDADC. Como seja o caso de: (i) publicação pela imprensa
ou por qualquer outro meio de reprodução gráfica; (ii) representação,
recitação, execução, exibição ou exposição em público; (iiii) qualquer forma
de distribuição do original ou de cópias da obra (tal como a sua venda ou
aluguer); (iv) tradução, adaptação da obra, etc..
6. Ou seja, a autorização para utilização da obra representa apenas um ato
de disposição, limitado à fruição, desta, por terceiros, no sentido da
obtenção, por estes, de uma vantagem de cariz patrimonial. Sendo que, em
regra, a autorização para utilização de obra é limitada temporalmente, e/ou
limitada funcionalmente, a uma ou várias das formas/processos de utilização
supra discriminados.
7. Por oposição, quando se trate da transmissão do próprio direito de autor,
o titular renúncia, na íntegra, ou parcialmente, mas o título definitivo, aos
direitos de índole patrimonial que possui sobre a obra intelectual.
8. Deixando, consequentemente, de poder recolher quaisquer benefícios, de
cariz económico, que venham a ser obtidos, posteriormente, pelo novo titular
(quer esses ganhos se reportem a uma subsequente venda dos direitos de
autor, ou a uma subsequente autorização para uma sua utilização).
9. Por último, e no que se refere ao conceito de transmissão de exemplares
de obras literárias, constatamos que ela pode ser: (i) efetivada pelo próprio
titular (representando uma manifestação do exercício do seu direito de
autor), e/ou (ii) por terceiros, mandatados pelo titular desse direito, para
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procederem à venda dos exemplares (representando, mais uma vez, uma
manifestação do exercício do direito de autor, por parte do respetivo titular,
que apenas mandata um terceiro para proceder à venda de exemplares, por
sua conta). Depois desta breve clarificação, importa atender, em concreto,
ao caso suscitado pela Requerente. Assim:
a) Distribuição/venda de exemplares de manuais de formação
10. A distribuição/venda de exemplares dos manuais de formação feita, pela
Requerente, aos respetivos membros, não pode beneficiar da isenção de
imposto, constante da alínea 17) do art. 9.º do CIVA (i.e., transmissão de
exemplares de obra editada sob forma bibliográfica pelo respetivo autor),
visto que: (i) os manuais são editados pela Requerente e não pelo respetivo
autor; (ii) quem transmite os exemplares destes manuais é a Requerente, e
não o respetivo autor, ou herdeiros/legatários deste (sendo que, neste caso,
a Requerente também não procede à transmissão destes exemplares por
conta do autor da obra).
11. O que significa que esta é uma operação sujeita e não isenta de
imposto.
b) Aquisição, pela Requerente, dos direitos de autor relativos aos
manuais de formação
12. Realce-se que a supra referida alínea 16) do art. 9.º do CIVA sofreu, em
virtude das alterações legislativas suscitadas pela Lei n.º 83-C/2013, de 31
de dezembro, uma modificação da respetiva redação normativa. Passando a
estar isentas, para efeitos das transmissões de direito de autor, não apenas
as operações praticadas pelo respetivo titular originário, i.e., autor da obra,
mas por todo e qualquer titular de tais direitos.
13. Pelo que, encontra-se isenta de tributação a aquisição de direitos de
autor, quer a mesma se efetue por referência ao respetivo criador
intelectual/titular originário (e/ou respetivos herdeiros ou legatários) ou por
referência a titulares subsequentes de tais direitos (e/ou herdeiros ou
legatários destes últimos).
III – Conclusão
14. A transmissão de exemplares dos manuais de formação, feita, pela
Requerente, aos respetivos membros, deve ser considerada como uma
operação sujeita e não isenta de imposto.
15. A aquisição dos direitos de autor, por parte da Requerente, beneficia da
isenção de imposto, constante da alínea 16) do art. 9.º do CIVA.
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