Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 607
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Locação - Cedência/arrendamento de espaços - Donativos
Texto integral (1701 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
Alínea c) d0 nº 1 do art 18º. alínea f) do n.º 3 do art.º 3.º e 7º.
Assunto:
Locação - Cedência/arrendamento de espaços - Donativos
Processo:
nº 607, por despacho de 2010-05-17, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral dos Impostos.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A exponente, encontra-se enquadrada para efeitos de IVA, no regime de
isenção do artigo 9º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
(CIVA), exercendo a actividade de "Apoio Social para Pessoas Idosas sem
Alojamento, Associações culturais e Recreativas."
2. Relativamente ao edifício da sua sede, que se encontra em vias de passar
para a sua posse, através de escritura pública de permuta com o Município
da ….., tem-lhe sido solicitada a cedência/arrendamento de espaços, por
parte de entidades públicas de cariz social e entidades privadas, para o
exercício das suas actividades.
3. Os montantes resultantes dessa cedência destinam-se ao desenvolvimento
e suporte da sua própria actividade e dos custos correntes do referido
edifício. Assim, solicita informação sobre o enquadramento fiscal para efeitos
de IVA, de tal operação, "cedência/arrendamento de salas". Questiona ainda
o enquadramento de "donativos para a sua instituição".
4. Face ao disposto no nº 19 do artº 9º do CIVA, são isentas de imposto, as
prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas,
efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem
finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de
natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa,
desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a
única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos.
5. Esta isenção, é aplicável às transmissões de bens e/ou prestações de
serviços que reúnam, cumulativamente os seguintes requisitos: sejam
efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa, isto é, que não
prossigam a obtenção de lucros; sejam efectuadas no interesse colectivo dos
seus associados e a única contraprestação deve ser uma quota fixada nos
termos dos estatutos.
6. De acordo com o disposto no artº 10º do CIVA, para efeitos de isenção,
apenas são considerados como organismos sem finalidade lucrativa os que,
simultaneamente:
a)"Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não
tenham, por si ou por interposta pessoa, algum interesse directo ou
indirecto nos resultados da exploração;
b) Disponham de escrituração que abranja todas as suas actividades e a
ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para
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comprovação do referido na alínea anterior;
c) Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as
operações não susceptíveis de homologação, preços inferiores aos
exigidos para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas a
imposto;
d) Não entrem em concorrência directa com sujeitos passivos do
imposto."
7. Não obstante se desconhecer o conteúdo dos Estatutos, reunindo a
exponente, como associação, as condições atrás referidas, quer pela
natureza e fins que lhe estão cometidos, quer pelas actividades que pratica,
"apoio social para pessoas idosas, associações culturais e recreativas", está
abrangida pela isenção prevista nos normativos já referidos. Contudo se,
como se prevê, a exponente, vier a efectuar prestações de serviços, as quais
dão lugar à obtenção de receitas distintas da mera quotização dos
associados, são tais operações sujeitas a IVA e dele não isentas, implicando a
liquidação de imposto nessas operações, ainda que efectuadas no interesse
colectivo dos associados e para a prossecução da actividade, a menos que,
lhe pudesse aproveitar alguma das isenções previstas no artº 9º do CIVA.
8. Assim, relativamente às operações de "cedência de espaços/arrendamento
de salas" do edifício de que vai ser proprietária, é o seguinte o
enquadramento fiscal em sede de imposto sobre o valor acrescentado:
8.1 Em harmonia com a alínea a) do nº 1 do artº 1º, conjugada com o nº
1 do artº 4º, ambos do CIVA, a locação de bens imóveis é considerada
uma prestação de serviços sujeita a IVA.
8.2 No entanto, o princípio geral de tributação segundo o qual o imposto
é cobrado sobre qualquer prestação de serviços efectuada a título oneroso
por um sujeito passivo de imposto prevê determinadas derrogações, entre
as quais, o nº 29 do artº 9º do CIVA, que determina que a locação de
bens imóveis se encontra isenta, salvo nas situações descritas nas
respectivas alíneas a) a e).
8.3 A legislação nacional define o conceito de locação de imóveis,
conforme disposto no artigo 1022º do Código Civil, na redacção
introduzida pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo
Regime do Arrendamento Urbano: " Locação é um contrato pelo qual uma
das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma
coisa, mediante retribuição."
8.4 Mais se refere que a administração fiscal tem utilizado um critério
preciso que permite distinguir as situações de locação do imóvel pura e
simples - mero arrendamento - das outras situações em que esse
arrendamento, nas condições em que é realizado, proporciona ao locatário
um determinado valor acrescentado.
8.5 Assim, só se encontra isenta de IVA a locação de bens imóveis para
fins habitacionais ou para fins não habitacionais - comerciais, industriais
ou agrícolas - quando for efectuada "paredes nuas", no caso de prédios
urbanos ou de parte urbana em prédios mistos, ou "apenas o solo" no
caso de prédios rústicos.
8.6 Tratando-se de uma locação de espaços devidamente preparados
para o exercício de uma actividade, apetrechado com um mínimo de
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condições que vão para além do conceito, necessariamente restrito de
"paredes nuas", ou se for acompanhado de outras prestações de serviços,
a isenção já não se verifica, ficando sujeita a imposto sobre o valor
acrescentado.
9. Deste modo, na situação exposta, sendo a operação de
"cedência/arrendamento de salas" de parte do edifício, interpretada nos
termos da presente informação, como se tratando de espaços preparados
para o exercício de uma actividade económica, constitui uma prestação de
serviços nos termos do artº 4º do CIVA, não podendo assim beneficiar da
isenção prevista no nº 29 do artº 9º do CIVA, pelo que se encontra sujeita a
IVA e dele não isenta, isto, sem prejuízo de poder vir a ser estabelecido um
negócio jurídico diferente em que a operação de locação do espaço possa
beneficiar da referida isenção, por ter enquadramento no conceito de
"paredes nuas".
10. Assim, caso se venha a verificar que a exponente, que actualmente
apenas realiza operações isentas, que não lhe conferem direito à dedução,
passe também a realizar operações sujeitas, que lhe conferem esse mesmo
direito, por se tratar de um sujeito passivo misto, fica obrigado à disciplina
do artº 23º do CIVA.
11. Assim sendo e, atendendo ao actual enquadramento da exponente na
isenção do artº 9º do CIVA, caso se venha a verificar a situação descrita no
ponto anterior, deve a exponente proceder à entrega de uma declaração de
alterações, nos termos do artº 32º do CIVA.
12. Relativamente à qualificação dos "donativos para a instituição", o seu
enquadramento em sede de IVA é o seguinte, conforme orientações
divulgadas através das Circulares nºs 12/2002, de 19 de Abril, da DSIRC e
DSIVA e 2/2004, de 20 de Janeiro, da DSIRC:
12.1 Em sede de IVA e no que respeita aos donativos em dinheiro
efectuados por sujeitos passivos do imposto, resulta da circular n.º
12/2002, de 19 de Abril, que quando as regalias associadas a um donativo
em dinheiro confirmem, pela sua natureza e valor, o espírito de
liberalidade do doador, não se verifica nesse caso, o pressuposto de
incidência objectiva do imposto, ficando tais donativos fora do campo de
incidência do IVA. Contudo, quando tais donativos têm associada a
prestação de determinados serviços, constituem a contraprestação de
uma operação tributável, devendo, portanto, ser tributados.
12.2 Quanto aos donativos em espécie, no Código do IVA, assimilam-se,
para efeitos de tributação, determinadas operações gratuitas a operações
onerosas, por aplicação do disposto na alínea f) do n.º 3 do art.º 3.º do
CIVA, que prevê, "Ressalvando o disposto no artº 26, a afectação
permanente de bens da empresa a uso próprio do seu titular, do pessoal,
ou em geral a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão
gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os
constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto".
a) Não haverá, contudo, sujeição a imposto, ainda que tenha havido lugar
à dedução total ou parcial do IVA contido nos bens objecto de transmissão
gratuita, nos casos em que em conformidade com o disposto no n.º 7 do
art.º 3.º do CIVA (aditado pela Lei nº 67-A/2007, de 31 de Dezembro), se
esteja perante ofertas que sejam de valor unitário igual ou inferior a €
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50,00 e cujo valor global anual não exceda cinco por mil do volume de
negócios do sujeito passivo no ano civil anterior, em conformidade com os
usos comerciais.
b) A Portaria nº 497/2008, de 24 de Junho, regulamenta as condições
delimitadoras do conceito de amostra e de oferta de pequeno valor e
define os procedimentos e obrigações contabilísticas a cumprir pelos
sujeitos passivos do imposto, para efeitos de aplicação do nº 7 do artº 3º
do CIVA.
c) Nos termos das normas enunciadas, no caso da oferta ser constituída
por um conjunto de bens, o valor de € 50,00, aplica-se ao conjunto dos
bens e não a cada bem de per si.
d) Deste modo e a verificar-se que os donativos que venham a estar em
causa se consubstanciam na entrega de ofertas que cumprem os
requisitos anteriormente referidos não serão os mesmos tributados.
e) Caso o valor da oferta ultrapasse o valor estabelecido no n.º 7 do art.º
3.º do CIVA, haverá obrigatoriedade de liquidação de imposto, salvo,
naturalmente, se não tiver exercido o direito à dedução do correspondente
imposto suportado a montante.
f) Contudo e caso se trate de um donativo que não possa ser abrangido
pelo conceito de "oferta" e que se encontre desonerado de IVA, por o
imposto que incidiu sobre a respectiva aquisição ter sido deduzido total ou
parcialmente, a sua entrega é assimilada a uma transmissão onerosa de
bens, devendo ser sujeita a tributação.
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