Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 6037
- Data
- 2014-05-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Taxas - Venda de cortiça
Texto integral (653 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º
Assunto: Taxas – Venda de cortiça
Processo: nº 6037, por despacho de 2014-01-03, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - Descrição sucinta da questão em apreço
1. O requerente desenvolve a atividade de "COMÉRCIO POR GROSSO DE
CORTIÇA EM BRUTO", com o CAE 46213, enquadrado para efeitos de IVA no
regime normal, desde 1997-08-22.
2. Pretende o requerente informação sobre a taxa de IVA aplicável a uma
operação de venda de cortiça levada a cabo por um intermediário que a haja
comprado e não pelo produtor.
II - Enquadramento em sede de IVA
3. O artigo 199.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do
Orçamento do Estado para 2013) revogou a isenção até então prevista na
alínea 33) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), bem como os Anexos A e B
ao citado Código, tendo produzido efeitos desde 1 de abril de 2013. Por sua
vez o artigo 197º da Lei do OE de 2013 aditou à Lista I anexa ao CIVA, as
verbas 4.2 e 5.
4. Este aditamento constituiu uma mera transcrição dos Anexos A e B que
elencavam, respetivamente, a lista de atividades de produção agrícola e a
lista das prestações de serviços agrícolas. Estas operações, consideradas
isentas, nos termos da alínea 33) do artigo 9.º do CIVA, até ao momento da
sua revogação, podiam ser objeto de renúncia nos termos e condições
previstas no artigo 12.º do CIVA, implicando para o produtor agrícola que
algumas das suas operações fossem tributadas à taxa reduzida por
enquadramento na lista I anexa ao Código ou, não merecendo esse
enquadramento, tributadas à taxa normal.
5. A venda de cortiça, por se subsumir na previsão da verba 5.4 da Lista I
anexa ao CIVA, é nos termos da alínea a) do nº. 3 do art. 18º do CIVA,
tributada à taxa reduzida de 6%.
6. No entanto, importa aferir se a taxa de IVA reduzida se aplica apenas às
vendas feitas pelo produtor, excluindo-se outras fases do circuito económico,
ou, se pelo contrário, abrange qualquer das suas fases de comercialização.
7. Condicionar a utilização da taxa reduzida apenas às vendas feitas pelo
produtor, excluindo-se outras fases do circuito económico, faria depender o
nível de tributação de quem transmite, e não do produto em si, o que
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atentaria contra o principio da neutralidade, característico do IVA.
8. Isto porque, o considerando (7) da Diretiva IVA (2006/112/CE do
Conselho de 28 de novembro de 2006) estabelece o principio da neutralidade
fiscal, segundo o qual "O sistema comum do IVA deverá, ainda que as taxas
e isenções não sejam completamente harmonizadas, conduzir a uma
neutralidade concorrencional, no sentido de que, no território de cada
Estado-Membro, os bens e os serviços do mesmo tipo estejam sujeitos à
mesma carga fiscal, independentemente da extensão do circuito de produção
e de distribuição".
9. Já os bens resultantes da transformação da cortiça, extravasam o âmbito
de aplicação da verba 5.4 da lista I, pelo que são tributados à taxa normal
em vigor (23%), de acordo com a alínea c) do nº. 1 do art. 18º do CIVA..
10. Deste modo, a transmissão de cortiça, em qualquer fase do circuito
económico, beneficia de enquadramento na verba 5.4 da lista I anexa ao
CIVA, sendo tributados à taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 do
artigo 18.º do Código.
III - Conclusão
A venda de cortiça sem transformação, independentemente de ser levada a
cabo pelo produtor ou por um intermediário, é sujeita a IVA, à taxa de 6%
(cfr. pontos 5, 7 e 10 da presente informação.
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