Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 6026
- Data
- 2019-10-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Retenção na Fonte
Texto integral (462 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: Artigo 94º
Assunto: Retenção na Fonte
Processo: 3 426 / 2013 – PIV nº 6 206, Despacho de 2014 / 02 / 12 da Diretora de Serviços
Conteúdo: A questão colocada prende-se com a existência ou não de retenção na
fonte sobre os rendimentos provenientes de um contrato de licença de
exploração:
1. O contrato de licença de exploração em apreço visou a cedência de um
espaço para o desenvolvimento da atividade de comércio de perfumes.
2. As sociedades contraentes celebraram, de acordo com o disposto no Art.
1108º e seguintes do Código Civil (CC), um contrato de locação do imóvel
para fins não habitacionais.
3. Por sua vez, o Art. 1109º CC determina que o contrato de cedência de
exploração visa, juntamente com a fruição do imóvel, ceder
temporariamente, sob a forma onerosa, a exploração do estabelecimento
comercial nele instalado no seu todo, como uma unidade jurídica.
4. O contrato de cedência de exploração é um contrato atípico que se rege, de
acordo com o Art. 405º CC, com o que for convencionado pelas partes.
5. Todavia, é inequívoca a sua natureza comercial, de acordo com o Art. 2º do
Código comercial (CCom.), pelo que estamos perante rendimentos de
caráter comercial, e não de caráter civilístico.
6. O contrato de cedência de exploração tem por base um estabelecimento
comercial, que se define como uma organização produtiva comercial,
Processo: 1 731 / 2018
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
industrial ou agrícola, gerida pelo comerciante com vista ao exercício da sua
atividade mercantil.
7. Os rendimentos provenientes do referido contrato de cessão de exploração
não têm natureza de rendimentos prediais.
8. Nessa medida, dada a natureza comercial dos rendimentos provenientes do
contrato de cessão de exploração, face ao disposto no Art. 94º do CIRC, não
estão os mesmos sujeitos a retenção na fonte.
9. Todavia, no caso em apreço não se verificava uma cedência da exploração
da atividade, mas a locação de um espaço comercial sem quaisquer bens e
equipamentos.
10. De forma que, estando o espaço vazio, não há uma transmissão temporária
do estabelecimento, tendo em conta que ele é constituído pelo imóvel e por
todo o seu conteúdo, que neste caso não existe.
11. No caso em apreço apenas se verificava uma limitação da atividade a
desenvolver no espaço locado, e não uma cedência de exploração dessa
atividade.
12. Assim, as sociedades contraentes, apesar de terem celebrado um contrato
que intitularam de contrato de licença de exploração, na verdade o que
celebraram foi um contrato de locação comercial.
13. Nessa medida, os rendimentos provenientes deste contrato têm a natureza
de rendimentos prediais (Art. 8º/1 do CIRS), e estão sujeitos a retenção na
fonte, face ao disposto no Art. 94º/1 c) do CIRC.
Processo: 1 731 / 2018