Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 6026

Data
2019-10-10
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Retenção na Fonte

Texto integral (462 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: Artigo 94º Assunto: Retenção na Fonte Processo: 3 426 / 2013 – PIV nº 6 206, Despacho de 2014 / 02 / 12 da Diretora de Serviços Conteúdo: A questão colocada prende-se com a existência ou não de retenção na fonte sobre os rendimentos provenientes de um contrato de licença de exploração: 1. O contrato de licença de exploração em apreço visou a cedência de um espaço para o desenvolvimento da atividade de comércio de perfumes. 2. As sociedades contraentes celebraram, de acordo com o disposto no Art. 1108º e seguintes do Código Civil (CC), um contrato de locação do imóvel para fins não habitacionais. 3. Por sua vez, o Art. 1109º CC determina que o contrato de cedência de exploração visa, juntamente com a fruição do imóvel, ceder temporariamente, sob a forma onerosa, a exploração do estabelecimento comercial nele instalado no seu todo, como uma unidade jurídica. 4. O contrato de cedência de exploração é um contrato atípico que se rege, de acordo com o Art. 405º CC, com o que for convencionado pelas partes. 5. Todavia, é inequívoca a sua natureza comercial, de acordo com o Art. 2º do Código comercial (CCom.), pelo que estamos perante rendimentos de caráter comercial, e não de caráter civilístico. 6. O contrato de cedência de exploração tem por base um estabelecimento comercial, que se define como uma organização produtiva comercial, Processo: 1 731 / 2018 INFORMAÇÃO VINCULATIVA industrial ou agrícola, gerida pelo comerciante com vista ao exercício da sua atividade mercantil. 7. Os rendimentos provenientes do referido contrato de cessão de exploração não têm natureza de rendimentos prediais. 8. Nessa medida, dada a natureza comercial dos rendimentos provenientes do contrato de cessão de exploração, face ao disposto no Art. 94º do CIRC, não estão os mesmos sujeitos a retenção na fonte. 9. Todavia, no caso em apreço não se verificava uma cedência da exploração da atividade, mas a locação de um espaço comercial sem quaisquer bens e equipamentos. 10. De forma que, estando o espaço vazio, não há uma transmissão temporária do estabelecimento, tendo em conta que ele é constituído pelo imóvel e por todo o seu conteúdo, que neste caso não existe. 11. No caso em apreço apenas se verificava uma limitação da atividade a desenvolver no espaço locado, e não uma cedência de exploração dessa atividade. 12. Assim, as sociedades contraentes, apesar de terem celebrado um contrato que intitularam de contrato de licença de exploração, na verdade o que celebraram foi um contrato de locação comercial. 13. Nessa medida, os rendimentos provenientes deste contrato têm a natureza de rendimentos prediais (Art. 8º/1 do CIRS), e estão sujeitos a retenção na fonte, face ao disposto no Art. 94º/1 c) do CIRC. Processo: 1 731 / 2018
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