Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 60
- Data
- 2008-01-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Empresas Municipais
Texto integral (1865 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Verba 2.17 – Lista I
Assunto: Empresas Municipais
Processo:
T120 2005060 - despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-
Geral, em 10-01-07
Conteúdo:
1. A EMPRESA MUNICIPAL X DA CÂMARA MUNICIPAL Y pretende informação
vinculativa sobre o entendimento por si expresso na exposição em análise
segundo o qual "às empreitadas por si promovidas para a Câmara Municipal Y
devem ser, para efeitos do estatuído no nº 2.17 da lista l anexa ao Código do
IVA, consideradas como directamente contratadas pela própria Câmara" e
que, "por consequência, a taxa de IVA sobre o valor tríbutável daquelas
empreitadas de obras públicas deverá ser, nos termos da lei, de 5% " (pontos
XXIX E XXX, do referido documento).
2. Do presente processo consta, também, cópia de uma exposição conjunta da
mesma empresa municipal e da ASSOCIAÇÃO DOS INDUSTRIAIS Z, de…
Na sequência da fiscalização dos Serviços de Inspecção Tributária e da
detecção da facturação indevida de IVA à taxa reduzida, pelos empreiteiros
que contrataram nos últimos anos com a EMPRESA MUNICIPAL X, as
signatárias vêm requerer “a dispensa do pagamento dos juros compensatórios
e a não aplicação de quaisquer coimas, nos procedimentos em curso ou, em
alternativa e nos termos do disposto no artigo 32º do Regime Geral das
Infracções Tributárias, por estarem verificados os respectivos pressupostos,
pelo menos a dispensa da aplicação de quaisquer coimas resultantes destes
procedimentos".
- PRIMEIRO PEDIDO (EMPRESA MUNICIPAL X)
3. A verba 2.17 da Lista I anexa ao CIVA, com a redacção que vigorou até
2000.12.31, permitia a aplicação da taxa reduzida de liquidação em IVA (5%
para o Continente) no âmbito das empreitadas de bens imóveis em que
fossem donos da obra autarquias locais ou associações e corporações de
bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas empreitadas fossem
directamente contratadas com o empreiteiro.
4. A mesma verba, através da sua actual previsão legal (redacção conferida
pelo nº 2 do artº 35º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro), em conjugação
com o disposto na alínea a) do no 1 do artº 18º do CIVA, permite a aplicação
da taxa reduzida de IVA no âmbito das "empreitadas de bens imóveis em que
são donos da obra autarquias locais, associações de municípios ou associações
e corporações de bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas empreit
5. As Empresas Municipais, atento o disposto no artº 3º do respectivo quadro-
legal – Lei nº 58/98, de 18 de Agosto - regem-se pela citada lei, pelos
respectivos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime das empresas públicas
e, no que neste não for especialmente regulado, pelas normas aplicáveis às
sociedades comerciais.
6. Estas entidades gozam de personalidade jurídica e são dotadas de
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autonomia administrativa, financeira e patrimonial (artº 2º, nº 2, da Lei nº
58/98), sem prejuízo, obviamente, dos poderes de superintendência
consignados no citado regime geral nomeadamente através do seu artº 16º
(aplicável às empresas públicas).
7. Por outro lado, apesar de as empreitadas em causa serem promovidas pela
EMPRESA MUNICIPAL X para a Câmara Municipal Y, as empresas municipais
(caso da EMPRESA MUNICIPAL X) configuram-se inequívoca e obviamente
como entidades diversas quer das autarquias locais quer das restantes
entidades passíveis de figurar como "dono da obra" no âmbito das
empreitadas previstas na verba 2.17 da Lista I anexa ao CIVA.
8. Consequentemente, tratando-se de entidades diversas das previstas na
referida verba 2.17 como passíveis de figurar na posição de "dono da obra"
relativamente aos contratos aí configurados, as empresas municipais
encontram-se excluídas do campo de aplicação deste normativo pelo que nas
empreitadas de bens imóveis por si mandadas executar deverá ser aplicada,
pelos respectivos empreiteiros, a taxa normal de liquidação em IVA em
conformidade com o disposto no artº 18º, nº 1, alínea c), do CIVA, não
existindo qualquer dispositivo legal que lhes permita suportar imposto à taxa
reduzida.
9. Acrescente-se, ainda, que no quadro dos requisitos de exclusividade de
aplicação da mencionada verba as citadas empreitadas deverão ser
directamente contratadas entre os respectivos prestadores de serviços
(empreiteiros) e as autarquias adquirentes, estas obviamente na qualidade de
"dono da obra" conforme a designação e caracterização legais dos sujeitos da
relação jurídica inerente ao "contrato de empreitada" (artºs 1207º e segs. do
Código Civil).
10. Na realidade, independentemente de as obras em causa poderem
posteriormente integrar/beneficiar o domínio público municipal não é possível,
face ao conteúdo normativo da verba 2.17, a aplicação da taxa reduzida por
parte dos empreiteiros às empresas municipais dado que não se verifica, nesta
circunstância, o imperativo legal de "contratação directa" entre os citados
prestadores de serviços e a autarquia "beneficiária" dos mesmos.
11. Deverá, também, esclarecer-se que, face ao actual quadro normativo
vigente em sede de IVA, o facto de as empreitadas em causa serem realizadas
ao abrigo do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas não altera a
impossibilidade de aplicação da taxa reduzida de IVA explicitada a exemplo,
aliás, do que se passa com outras empreitadas de obras públicas que não
reúnem os requisitos impostos pelos normativos que em sede de IVA
permitiriam a pretendida redução de taxa, nomeadamente e no que ao caso
interessa, a verba 2.17 da lista I anexa ao CIVA.
- SEGUNDO PEDIDO (ASSOCIAÇÃO DOS INDUSTRIAIS Z e EMPRESA
MUNICIPAL X)
12. Na qualidade de representante dos seus associados, identificados em lista
anexa à exposição apresentada conjuntamente com a Empresa Municipal X
(vide 2, supra), a ASSOCIAÇAO DOS INDUSTRIAIS Z vem requerer a dispensa
do pagamento dos juros compensatórios e a não aplicação de quaisquer
coimas, nos procedimentos em curso - despoletados pela actuação dos
Serviços de Inspecção Tributária face à aplicação, por parte dos referidos
empreiteiros, da taxa reduzida de IVA em vez da competente taxa normal, no
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âmbito das empreitadas que lhes foram adjudicadas pela EMPRESA
MUNICIPAL X - ou, em alternativa e nos termos do artº 32º do Regime Geral
das Infracções Tributárias, a dispensa da aplicação de quaisquer coimas
resultantes destes procedimentos.
13. Em consonância com o princípio geral de obrigatoriedade de repercussão
do IVA (inerente ao carácter neutral assumido por este imposto relativamente
à actividade económica dos sujeitos passivos legalmente incumbidos da
respectiva liquidação), o nº 1 do artº 36º do CIVA estipula que a importância
do imposto liquidado deverá ser adicionada ao valor da factura ou documento
equivalente, para efeitos da sua exigência aos adquirentes das mercadorias ou
aos utilizadores dos serviços.
14. Consequentemente, incumbe aos empreiteiros adjudicatários, enquanto
prestadores de serviços, liquidar imposto à taxa que se mostre devida face ao
CIVA, independentemente das interpretações transmitidas ou constantes dos
documentos que instruíam as contratações de empreitadas promovidas pela
adquirente EMPRESA MUNICIPAL X.
15. Nos termos do nº 1 do art. 89º do CIVA, sempre que, por facto imputável
ao contribuinte, for retardada a liquidação ou tenha sido recebido reembolso
superior ao devido, acrescerão ao montante do imposto juros
compensatórios nos termos do art. 35º da lei geral tributária.
16. Na situação em causa, os mencionados prestadores de serviços aplicaram
na facturação concernente às empreitadas, a taxa reduzida de liquidação em
IVA (5%),quando deveriam ter aplicado a taxa normal nos termos
preceituados na alínea c) do nº 1 do artº 18º do CIVA.
17. Independentemente da indicação prestada pela ASSOCIAÇÃO DOS
INDUSTRIAIS Z, segundo a qual as empresas já regularizaram ou
encontram-se em vias de regularizar a totalidade de diferencial de IVA
constante das notas de liquidação adicional de que foram notificadas, só a
posteriori, as liquidações foram (ou serão) regularizadas tendo plena
aplicação, no caso vertente, o nº 1 do artº 89º do CIVA não existindo, aliás,
qualquer fundamento legal que permita a dispensa dos juros compensatórios
que, no âmbito da situação proposta, se mostrem devidos.
18. 0 art. 32º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) preceitua
que para além dos casos previstos na lei, pode não ser aplicada coima no caso
de se verificarem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
- A prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária;
- Estar regularizada a falta cometida;
- A falta revelar um diminuto grau de culpa.
19. Na situação em questão não se verifica a ocorrência cumulativa dos
requisitos previstos no âmbito do invocado artº 32º, nomeadamente porque
ainda que possa assistir (posteriormente) à EMPRESA MUNICIPAL X,
“enquanto entidade que suporta esse imposto e sujeito passivo de IVA, o
direito a obter o reembolso do montante apurado”, tal facto, caso se mostrem
reunidos os condicionalismos exigidos em sede de IVA para os eventuais
reembolsos (analisados eles próprios casuisticamente), nunca poderia
constituir motivo suficiente para esbater" a real importância da aplicação da
correcta taxa de IVA em relação a cada operação tributável – competência
inerente, no caso, não à adjudicante mas sim aos empreiteiros - sendo certo
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que as receitas inerentes ao imposto não foram, por esse motivo,
atempadamente arrecadadas pelo Estado ocorrendo prejuízo (in tempore
opportuno) efectivo à receita tributária.
20. Refira-se que neste sentido foi decidido, no âmbito de idêntica questão
proposta por uma das empresas associadas da ASSOCIAÇÃO DOS
INDUSTRIAIS Z (Construções W) constante da lista anexa à exposição
conjunta desta entidade e da EMPRESA MUNICIPAL X (pontos 2 e 12, supra),
por despacho concordante, de 2006.05.03, exarado na informação desta
Direcção de Serviços, no 1443, de 2006.04.24.
21. Nas empreitadas mandadas executar pela EMPRESA MUNICIPAL X,
facturadas a esta entidade pelos respectivos empreiteiros, é aplicável a taxa
normal de liquidação em IVA, de acordo com o previsto na alínea c) do nº 1
do artº 18º do CIVA.
22. Estas empreitadas não são enquadráveis na verba 2.17 da Lista I anexa
ao CIVA, uma vez que a EMPRESA MUNICIPAL X, na sua qualidade de
empresa municipal, não se configura como qualquer das entidades passíveis
de figurar na posição contratual de dono da obra para os efeitos previstos na
mencionada verba, não se verificando, deste modo, cumprido o requisito
imperativo e inamovível de "contratação directa" exigido (cumulativamente
com os restantes) pelo referido normativo no que concerne aos contratos e
sujeitos aí previstos.
23. Sublinhe-se, a título complementar, que tem sido decidido no mesmo
sentido, nos vários pareceres solicitados a esta Direcção de Serviços sobre a
matéria em causa, citando-se, a título meramente exemplificativo, as nossas
informações nºs 2185, de 2000.12.21, 1643, de 2001.06.22, 1955, de
2003.11.13, 1668, de 2004.06.22, 1443, de 2006.04.24, com despachos
concordantes, respectivamente, de 2000.12.22, 2001.07.09, 2003.12.12
(Director-Geral dos Impostos), 2004.07.14 e 2006.05.03, e, ainda, a
informação nº 80, de 2002.08.01, do Gabinete do Subdirector-Geral do IVA,
que mereceu despacho concordante do Secretário de Estado dos Assuntos
Fiscais, nº 891/2002-XV, de 2002.08.07.
24. A pretensão manifestada, pela ASSOCIAÇÃO DOS INDUSTRIAIS Z,
conjuntamentecom a EMPRESA MUNICIPAL X, solicitando a dispensa dos juros
compensatórios e a não aplicação de quaisquer coimas nos procedimentos em
curso, ou, em alternativa e nos termos do disposto no artº 32º do Regime
Geral das Infracções Tributárias a dispensa da aplicação de quaisquer coimas,
resultantes da indevida aplicação da taxa reduzida de IVA em vez da
competente taxa normal, nas empreitadas facturadas à EMPRESA MUNICIPAL
X pelos empreiteiros associados da ASSOCIAÇAO DOS INDUSTRIAIS Z, não
poderá merecer deferimento visto não ter, na situação em análise, aplicação o
invocado artº 32º e não existir qualquer suporte legal que permita dar
acolhimento ao requerido.
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