Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 5946
- Data
- 2013-12-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação
Sumário
RBC – DT – Transporte de bens do ativo fixo tangível, entre unidades hospitalares, do mesmo Centro Hospitalar.
Texto integral (597 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: DL nº 147/2003, de 11/07 (RBC)
Artigo: 1º, 2º, 3º, …..
Assunto: RBC – DT – Transporte de bens do ativo fixo tangível, entre unidades
hospitalares, do mesmo Centro Hospitalar.
Processo: nº 5946, por despacho de 2013-11-20, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
I – Pedido
A Requerente solicita, nos termos do art. 68.º da Lei Geral Tributária
("LGT"), a emissão de uma informação vinculativa, com o propósito de se
determinar o enquadramento jurídico-tributário, para efeitos do Regime dos
Bens em Circulação ("RBC"), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11
de julho, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de
agosto (e que veio a ser, já posteriormente, objeto de novas alterações,
introduzidas pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro), no que concerne
ao transporte de produtos de saúde, entre unidades hospitalares do mesmo
Centro Hospitalar.
II - Enquadramento jurídico
Confinando-nos à matéria supra exposta, e em termos necessariamente
abrangentes/generalistas (já que a Requerente não procedeu a uma
concretização/descrição pormenorizada do tipo de bens a transportar),
cumpre informar o seguinte:
1. O RBC é suscetível de aplicação no que diz respeito aos sujeitos passivos,
que ponham, em circulação, no território nacional, bens/mercadorias, por
motivo da sua transmissão onerosa (incluindo a troca), de transmissão
gratuita, de devolução, de afetação a uso próprio, de entrega à experiência,
ou para fins de demonstração, ou da sua incorporação em prestações de
serviços, de remessa à consignação ou de simples transferência (vide alínea
a) do n.º 2 do art. 2.º do RBC).
2. Não obstante, e de acordo com a alínea c) do n.º 1 do art. 3.º do RBC,
encontram-se excluídos do cumprimento das obrigações, de índole
declarativo, impostas por este regime legal, o transporte de bens
pertencentes ao ativo imobilizado das empresas. Realce-se que, em virtude
da revogação do Plano Oficial de Contas ("POC"), e da adoção do Sistema de
Normalização Contabilística ("SNC"), que resultou da aprovação do Decreto-
Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, constata-se que a terminologia "bens do
ativo imobilizado", foi substituída pela de "bens do ativo fixo tangível".
a. Devendo entender-se por bens do ativo fixo tangível, todos os que: (i)
sejam detidos para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços,
para arrendamento a outros, ou para fins administrativos; (ii) se espera que
sejam usados durante mais do que um período (vide parágrafo 6 da Norma
Contabilística e de Relato Financeiro 7, constante do Aviso n.º 15655/20,
resultante do Despacho n.º 588/2009/MEF do Secretário de Estado dos
Assuntos Fiscais, de 14 de agosto de 2009, em substituição do Ministro de
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Estado e das Finanças).
b. Assim sendo, importa concluir-se que, na eventualidade de se tratar de
bens do ativo fixo tangível, o seu transporte, entre unidades hospitalares, do
mesmo Centro Hospitalar, não fica sujeito às regras, de cariz declarativo,
impostas pelo RBC.
c. Não obstante, podem, as entidades fiscalizadoras, previstas no art. 13.º
do RBC, solicitar prova da proveniência/destino destes bens, sempre que
existam dúvidas sobre a legalidade da respetiva circulação. Sendo que essa
prova pode consistir na apresentação de qualquer documento comprovativo
da natureza e quantidade dos bens a transportar, bem como da sua
proveniência e destino (vide n.º 3 e n.º 4 do art. 3.º do RBC).
III – Conclusão
3. O transporte dos diversos produtos de saúde entre unidades hospitalares
do mesmo Centro Hospitalar, encontra-se sujeito ao cumprimento integral
das obrigações, de índole declarativo, impostas pelo RBC.
4. Só não será assim, se se tratar de bens do ativo fixo tangível.
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