Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 5851

Data
2013-12-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação

Sumário

RBC – DT – Serviços Sociais da Universidade - Colocação em circulação bens (refeições confecionadas, géneros alimentícios, produtos de cafetaria, mercearias, etc.), que se destinam a afetação e uso própria.

Texto integral (655 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: DL nº. 147/2003, de 11/07 (RBC) Artigo: 1º, 2º, ……. Assunto: RBC – DT – Serviços Sociais da Universidade - Colocação em circulação bens (refeições confecionadas, géneros alimentícios, produtos de cafetaria, mercearias, etc.), que se destinam a afetação e uso própria. Processo: nº 5851, por despacho de 2013-11-20, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. O Requerente vem solicitar informação vinculativa sobre "se o transporte das mercadorias entre os campus e as diversas unidades das cidades, estão sujeitas ao Regime dos bens em circulação, previsto no D.L. 147/2003, de 11/7 e a Portaria 161/2013 de 23/4." 2. Embora refira que "é isenta de IVA ao abrigo do art.9º, nas suas atividades de alimentação e alojamento, quando prestadas aos alunos/comunidade académica, uma vez que são atividades conexas com o ensino", consultado o Sistema de Registo de Contribuintes, constata-se que o Requerente se encontra registado em IVA, apenas pelas "Atividades de Apoio Social com Alojamento, n.e." - CAE 87902; e enquadrado no regime normal trimestral por opção, praticando transmissões de bens que não conferem direito à dedução. 3. Nos termos do disposto no art.1° do Regime dos Bens em Circulação (doravante RBC), "Todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte" entendendo-se como tal, a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes. 4. Os documentos de transporte devem ser processados de harmonia e com os elementos elencados nos art°s 4°, 5°, 6° e 8° do citado diploma. 5. A obrigatoriedade do processamento do documento de transporte não está portanto, condicionada à efetiva transmissão dos bens, bastando apenas que esses bens se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação, exposição (...), por motivo de transmissão onerosa, incluindo a troca, de transmissão gratuita, de devolução, de afetação a uso próprio, de entrega à experiência ou para fins de demonstração, ou de incorporação em prestações de serviços, de remessa à consignação ou de simples transferência, efetuadas pelos sujeitos passivos referidos no artigo 2º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado - cfr. art.2° n°2, al. a) do RBC. 6. Deste modo, conclui-se que os bens destinados, nomeadamente, a afetação a uso próprio, sempre que se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação, exposição, dos estabelecimentos de venda Processo: nº 5851 1 por grosso e a retalho ou de armazém de retém, quando tal afetação seja efetuada por um sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado, são considerados bens em circulação, e, como tal, têm obrigatoriamente de ser acompanhados do respetivo documento de transporte, conforme resulta da conjugação dos artigos 1.º, 2.º n.º 1 alínea b) e n.º 2 alínea a) do RBC. 7. Assim, o Requerente, na qualidade de sujeito passivo de imposto, quando coloca em circulação bens (refeições confecionadas, géneros alimentícios, produtos de cafetaria, mercearias, etc.), mesmo que esses bens se destinem a afetação própria, tem de emitir o documento de transporte devido e comunicar os respetivos elementos à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do RBC. 8. Porém, o n.º 10 do art.5º do RBC prevê a dispensa da obrigação de comunicação dos elementos dos documentos de transporte para os sujeitos passivos que, no período de tributação anterior, para efeitos de imposto sobre o rendimento, tenham um volume de negócios inferior ou igual a €100.000,00. 9. Para apurar esta dispensa torna-se necessário ter em conta o volume de negócios efetivo do sujeito passivo, determinado nos termos do nº3 do art.18º do CIRC e não o lucro ou o rendimento tributável para efeitos de imposto sobre o rendimento. Processo: nº 5851 2
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