Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 5851
- Data
- 2013-12-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação
Sumário
RBC – DT – Serviços Sociais da Universidade - Colocação em circulação bens (refeições confecionadas, géneros alimentícios, produtos de cafetaria, mercearias, etc.), que se destinam a afetação e uso própria.
Texto integral (655 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: DL nº. 147/2003, de 11/07 (RBC)
Artigo: 1º, 2º, …….
Assunto: RBC – DT – Serviços Sociais da Universidade - Colocação em circulação bens
(refeições confecionadas, géneros alimentícios, produtos de cafetaria,
mercearias, etc.), que se destinam a afetação e uso própria.
Processo: nº 5851, por despacho de 2013-11-20, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. O Requerente vem solicitar informação vinculativa sobre "se o transporte
das mercadorias entre os campus e as diversas unidades das cidades, estão
sujeitas ao Regime dos bens em circulação, previsto no D.L. 147/2003, de
11/7 e a Portaria 161/2013 de 23/4."
2. Embora refira que "é isenta de IVA ao abrigo do art.9º, nas suas
atividades de alimentação e alojamento, quando prestadas aos
alunos/comunidade académica, uma vez que são atividades conexas com o
ensino", consultado o Sistema de Registo de Contribuintes, constata-se que o
Requerente se encontra registado em IVA, apenas pelas "Atividades de Apoio
Social com Alojamento, n.e." - CAE 87902; e enquadrado no regime normal
trimestral por opção, praticando transmissões de bens que não conferem
direito à dedução.
3. Nos termos do disposto no art.1° do Regime dos Bens em Circulação
(doravante RBC), "Todos os bens em circulação, em território nacional, seja
qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas
por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser
acompanhados de documentos de transporte" entendendo-se como tal, a
fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou
documentos equivalentes.
4. Os documentos de transporte devem ser processados de harmonia e com
os elementos elencados nos art°s 4°, 5°, 6° e 8° do citado diploma.
5. A obrigatoriedade do processamento do documento de transporte não
está portanto, condicionada à efetiva transmissão dos bens, bastando apenas
que esses bens se encontrem fora dos locais de produção, fabrico,
transformação, exposição (...), por motivo de transmissão onerosa, incluindo
a troca, de transmissão gratuita, de devolução, de afetação a uso próprio, de
entrega à experiência ou para fins de demonstração, ou de incorporação em
prestações de serviços, de remessa à consignação ou de simples
transferência, efetuadas pelos sujeitos passivos referidos no artigo 2º do
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado - cfr. art.2° n°2, al. a) do
RBC.
6. Deste modo, conclui-se que os bens destinados, nomeadamente, a
afetação a uso próprio, sempre que se encontrem fora dos locais de
produção, fabrico, transformação, exposição, dos estabelecimentos de venda
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por grosso e a retalho ou de armazém de retém, quando tal afetação seja
efetuada por um sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado, são
considerados bens em circulação, e, como tal, têm obrigatoriamente de ser
acompanhados do respetivo documento de transporte, conforme resulta da
conjugação dos artigos 1.º, 2.º n.º 1 alínea b) e n.º 2 alínea a) do RBC.
7. Assim, o Requerente, na qualidade de sujeito passivo de imposto, quando
coloca em circulação bens (refeições confecionadas, géneros alimentícios,
produtos de cafetaria, mercearias, etc.), mesmo que esses bens se destinem
a afetação própria, tem de emitir o documento de transporte devido e
comunicar os respetivos elementos à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos
termos dos artigos 4.º e 5.º do RBC.
8. Porém, o n.º 10 do art.5º do RBC prevê a dispensa da obrigação de
comunicação dos elementos dos documentos de transporte para os sujeitos
passivos que, no período de tributação anterior, para efeitos de imposto
sobre o rendimento, tenham um volume de negócios inferior ou igual a
€100.000,00.
9. Para apurar esta dispensa torna-se necessário ter em conta o volume de
negócios efetivo do sujeito passivo, determinado nos termos do nº3 do
art.18º do CIRC e não o lucro ou o rendimento tributável para efeitos de
imposto sobre o rendimento.
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