Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 581
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) - ecovalor" (ecoreee)
Texto integral (563 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
18º.
Assunto:
Taxas - Gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE)
- "ecovalor" (ecoreee)
Processo:
nº 581, por despacho de 2010-05-10, d do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral dos Impostos.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente questiona qual a taxa a aplicar à gestão de resíduos de
equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) - "ecovalor" (ecoreee).
2. De acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de
Dezembro, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de
resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para
a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, a gestão dos
resíduos constitui uma obrigação dos produtores e compreende a recolha,
transporte e tratamento ambientalmente dos REEE.
3. Neste âmbito, os chamados ecovalores, ecotaxas ou ecoreees são as
contrapartidas financeiras cobradas pelas entidades gestoras devidamente
licenciadas, para assumirem em nome dos produtores a responsabilidade
pela gestão dos resíduos dos equipamentos colocados no mercado.
4. Os ecovalores reflectem os custos de gestão dos resíduos dos EEE e
devem ser entendidos como custos associados à venda e colocação dos EEE
no mercado, cabendo ao produtor a decisão sobre a sua figuração no preço
de venda, não existindo qualquer obrigatoriedade de inclusão desses valores
no preço de venda do produto.
5. Os custos de gestão não devem ser especificados ou indicados
separadamente aos compradores aquando da venda de novos EEE, tal como
se encontra previsto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 230/2004, ou seja,
aquando da venda dos seus EEE, o produtor não pode colocar nas facturas e
tabelas de preços, os custos da gestão dos seus REEE.
6. Assim, há que analisar o enquadramento das operações de venda de EEE
em sede de IVA, pelo que:
i)Nos termos do n.º 1 do art. 16.º do CIVA, "...o valor tributável das
transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto será a
contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um
terceiro.";
ii) O princípio determinado na referida disposição corresponde ao disposto na
Directiva 2006/112/CE (que reformulou a 6ª Directiva), que estabelece que a
tributação se faz tendo em conta o valor real da operação, isto é, a despesa
efectuada pelo consumidor;
Processo: nº 581 1
iii) Por outro lado, nos termos da al. a) do n.º 5 do art. 16.º do CIVA, o valor
tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços, incluirá
"Os impostos, direitos, taxas e outras imposições, com excepção do próprio
imposto sobre o valor acrescentado".
7. Assim sendo, o valor tributável da operação de venda de equipamentos
eléctricos e electrónicos (EEE) será o valor total da factura, incluindo os
custos de gestão dos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos
(REEE).
8. Por fim, desde que as transmissões de bens não constem de nenhuma
das diferentes verbas das Listas anexas ao CIVA, a taxa a aplicar é a normal
de 20%, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 1 do art. 18º do
mesmo Código.
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