Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 5783
- Data
- 2013-12-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Contratos de aluguer, vulgarmente designado de contratos de charter, utilizando para o efeito o iate comercial
Texto integral (1756 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Assunto: Taxas - Contratos de aluguer, vulgarmente designado de "contratos de
charter", utilizando para o efeito o iate comercial
Processo: nº 5783, por despacho de 2013-11-04, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitado, ao abrigo
do disposto no art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), por XXXX, cumpre
prestar a seguinte INFORMAÇÃO.
I - Objeto do Pedido de Informação
1. A Requerente é sujeito passivo de IVA, do regime normal trimestral, pelo
exercício do CAE principal 50101 (Transportes Marítimos Não Costeiros de
Passageiros). Apesar do seu objeto social comportar outras atividades,
conforme certidão da Conservatória do Registo Comercial, informa, em
síntese, que "exerce uma actividade comercial, consubstanciada no
transporte marítimo, por tempo determinado e com carácter remunerado de
passageiros através da celebração de contratos de aluguer, vulgarmente
designado de "contratos de charter", utilizando para o efeito o iate comercial
denominado YYY e do qual é legítima proprietária".
2. Requer que seja emitido "parecer vinculativo sobre o enquadramento das
operações realizadas no âmbito da sua actividade, nomeadamente se tais
operações se encontram isentas de imposto sobre o valor acrescentado de
harmonia com o preceituado no art.º 14º, alíneas b), f) e j) do Código do IVA
e bem assim da obrigatoriedade do sujeito passivo, "in casu" da XXXX
proceder à respetiva liquidação".
3. Como questão prévia, é de referir que a lei apenas configura o recurso à
informação vinculativa para apreciação de casos concretos, isto é, para a
qualificação de certos factos materialmente delimitados no âmbito de
determinadas previsões normativas.
Com efeito, o n.º 1 do art.º 68º da Lei Geral Tributária (LGT) reporta-se
expressamente à necessidade de o pedido ser "acompanhado da identificação
dos factos cuja qualificação jurídico-tributária se pretenda". Assim sendo, o
instituto da informação vinculativa previsto pelos artigos 68.º da LGT e 57.º
do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT) não se prende com
a pura interpretação de bases legais abstratamente consideradas, mas
reporta-se antes à aplicação da normatividade relevante a factos concretos
(ainda que hipotéticos), isto é, a um problema de realização concreta do
Direito Fiscal.
4. No pedido em apreço, o objeto social da Requerente comporta um leque
de atividades muito variadas e que não foram concretamente especificadas.
Apesar de existir alguma ambiguidade na exposição do sujeito passivo, a
operação concreta a analisar é a descrita no ponto 5) do seu requerimento,
até porque só essa se encontra suficientemente densificada, em factos
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concretos, de molde a poder ser objeto de apreciação.
5. Em suma, a Requerente é proprietária de um iate comercial denominado
YYY, inscrito e matriculado no Território Nacionl. A embarcação tem por
atividade charter e está inserido na categoria 3 - inshore - Navigation up to
60 miles from a safe haven and 25 miles from coast (Navegação até 60
milhas de um porto e até 25 milhas da costa).
Encontra-se a operar a partir de águas territoriais e portos espanhóis,
conforme justificação apresentada para a urgência do pedido. Mediante a
utilização desta embarcação de que é proprietária, a atividade comercial do
sujeito passivo Requerente consiste "no transporte marítimo, por tempo
determinado e com carácter remunerado de passageiros através da
celebração de contratos de aluguer, vulgarmente designado de "contratos de
charter". É esta operação cujo enquadramento tributário, em sede de IVA,
cumpre analisar.
II - Qualificação e Enquadramento da Actividade Comercial
6. A operação descrita consiste numa prestação de serviços, nos termos do
disposto no n.º 1 do art.º 4.º do Código do IVA (CIVA). No entanto, torna-se
necessário qualificar a prestação de serviços em causa, atenta a diversidade
de normas potencialmente aplicáveis.
7. A este propósito, tem sido entendido que a locação de
veículos/embarcações de transporte de passageiros com condutor (e
tripulação), como é o caso dos "contratos de charter" de embarcações,
consubstancia, para efeitos de IVA, uma prestação de serviços de transporte
de passageiros. Neste sentido pronuncia-se a informação sancionada por
despacho do Subdiretor-Geral do IVA, de 2010/04/01, processo de
informação vinculativa n.º 503.
8. Uma vez que a embarcação "se encontra a operar a partir de águas
territoriais e portos espanhóis", cumpre apreciar se a atividade comercial
desenvolvida pela Requerente é tributada, para efeitos de IVA, em território
nacional.
9. De acordo com a regra geral de localização das prestações de serviços,
prevista no n.º 6 do art.º 6.º do CIVA, as prestações de serviços consideram-
se efetuadas e tributáveis em território nacional:
- Quando o adquirente seja um sujeito passivo, devidamente registado,
para efeitos de IVA, e tenha utilizado o respetivo número de identificação
fiscal para efetuar a aquisição do serviço cuja sede da sua atividade,
estabelecimento estável ou, na falta, o domicilio, para o qual são
prestados, se situe no território nacional - al. a) do n.º 6 do art.º 6.º do
CIVA;
- Quando o adquirente dos serviços for uma pessoa que não seja sujeito
passivo, e o prestador tenha no território nacional a sede da sua
atividade, estabelecimento estável ou, na falta, o domicilio, a partir do
qual os serviços são prestados - al. b) do n.º 6 do art.º 6.º do CIVA.
10. A regra geral de localização das prestações de serviços, referida
anteriormente, comporta várias exceções/derrogações descritas nos n.º 7 a
13 do art.º 6.º do CIVA, tendo cada uma das exceções/derrogações regras
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próprias de localização.
11. As prestações de serviços de transporte de passageiros constituem uma
exceção/derrogação à regra geral prevista no n.º 6 do art.º 6.º, nos termos
da regra prevista na al. b) do n.º 7 conjugada com a al. b) do n.º 8 do art.º
6.º do CIVA. Tais prestações de serviços são consideradas efetuadas no
território nacional em relação aos percursos nele realizados, não sendo
consideradas efetuadas no território nacional no que diz respeito aos
percursos realizados fora dele.
12. Desta forma, se partirmos do pressuposto que a Requerente opera
exclusivamente em águas territoriais e portos espanhóis, as prestações de
serviços de transporte de passageiros, em apreço, não são consideradas
localizadas nem tributadas em território nacional, uma vez que os percursos
são realizados fora de Portugal. Ou seja, esta atividade comercial é localizada
e tributada nos países onde os percursos são realizados. Assim foi decidido
em despacho do Subdiretor Geral do IVA, de 2011/09/09, processo de
informação vinculativa n.º 2424.
13. Assim, só há tributação, em sede de IVA, em Portugal se o serviço de
transporte de passageiros ocorrer, ainda que parcialmente em território
nacional, sendo tributado na medida da distância cá percorrida, como decorre
da al. b) do n.º 8 do art.º 6.º do CIVA.
14. Uma vez que a Requerente pratica operações tributáveis em território
espanhol, é junto das autoridades fiscais espanholas que deve questionar o
enquadramento tributário da atividade comercial por si exercida nesse país,
assim como as obrigações acessórias que deve cumprir.
15. De qualquer modo, se realizada em território nacional, a prestação de
serviços de transporte de passageiros aqui em apreço está sujeita a imposto,
nos termos do n.º 1 do art.º 4.º do CIVA. Em termos de isenção é de referir
a al. r) do n.º 1 do art.º 14.º do CIVA, a qual isenta de imposto "o transporte
de pessoas provenientes ou com destino ao estrangeiro, bem como o das
provenientes ou com destino às Regiões Autónomas, e ainda o transporte de
pessoas efectuado entre as ilhas naquelas Regiões", conjugada com o n.º 4
do mesmo preceito.
16. Resulta do exposto que não são aplicáveis as isenções propostas pela
Requerente (art.º 14.º, n.º 1 alíneas f) e j) do CIVA), porquanto estas dizem
respeito, entre outras, às operações de aluguer de embarcações, quando a
operação descrita constitui, para efeitos de IVA, uma prestação de serviços
de transporte de passageiros.
17. Se sujeita a imposto em território nacional e não beneficiar da isenção
referida, é tributável à taxa reduzida de imposto (art.º 18.º, n.º 1 al. a) do
CIVA), porquanto a operação está prevista na verba 2.14 da lista I anexa ao
CIVA, a qual se aplica ao transporte de passageiros, incluindo aluguer de
veículos com condutor. O enquadramento nesta verba foi decidido,
designadamente, por despacho do Diretor-Geral de 2010/03/23, processo de
informação vinculativa n.º 528.
18. No que concerne aos fornecimentos de bens e serviços necessários ao
exercício da atividade da Requerente, é de referir que não lhe são aplicáveis
as isenções previstas nas alíneas d), f) e j) do n.º 1 do art.º 14 do CIVA. Em
especial, não estão isentas de imposto as transmissões de bens de
abastecimento do iate, nem as operações de manutenção e reparação e
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outras prestações de serviços efectuadas com vista às necessidades directas
da embarcação.
19. Na realidade, nos termos da al. d) do n.º 1 do art.º 14.º do CIVA e com
repercussão nas al. f) e j) do mesmo preceito, são isentas as "transmissões
de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações afectas à
navegação marítima em alto mar e que assegurem o transporte remunerado
de passageiros ou o exercício de uma actividade comercial, industrial ou de
pesca". A al. e) do mesmo número inclui ainda "as transmissões de bens de
abastecimento postos a bordo das embarcações de salvamento, assistência
marítima e pesca costeira, com excepção, em relação a estas últimas, das
provisões de bordo".
Ou seja, as isenções referidas só se aplicam às embarcações que efectuem
navegação marítima em alto mar, as que se destinem à pesca de alto e
longínqua e as embarcações de salvamento, assistência marítima e pesca
costeira.
20. No caso concreto do iate aqui em causa, verifica-se que só tem
permissão para navegar até 25 milhas da costa. Pelo que, não podendo
navegar em alto mar1, não beneficia daquelas isenções.
Assim, o limite interior do alto mar coincide com o limite exterior da zona
económica exclusiva, o qual corresponde, geralmente, a 200 milhas
marítimas da linha de base a partir da qual se mede a extensão do mar
territorial, como decorre do n.º 6 do art.º 246.º da Convenção. Neste
sentido, também, Armando Marques Guedes, Direito do Mar, 1998, pág. 241.
1
Como decorre do art.º 86.º da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, aprovada, para
ratificação, pela resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, publicada no Diário da República, 1.ª
série, de 1997/10/14, o alto mar compreende "as partes do mar não incluídas na zona económica exclusiva,
no mar territorial ou nas águas interiores de um Estado, nem nas águas arquipelágicas de um Estado
arquipélago".
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