Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 5776
- Data
- 2013-12-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Faturas – Adiantamentos – Designação usual dos bens ...
Texto integral (445 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 8º, 29º, 36º
Assunto: Faturas – Adiantamentos – Designação usual dos bens ….
Processo: nº 5776, por despacho de 2013-11-01, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitado, ao abrigo
do disposto no art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), pelo sujeito passivo
<…A… >, cumpre prestar a seguinte INFORMAÇÃO VINCULATIVA
1. A empresa Requerente é sujeito passivo de IVA, enquadrada no regime
normal mensal, pelo exercício das atividades de comércio por grosso não
especificado (CAE principal 46900) e arrendamento de bens imobiliários (CAE
secundário 68200).
2. No seu pedido, questiona se "nas faturas relativas aos recebimentos
antecipados pode constar apenas a menção "adiantamento relativo à
V/encomenda x" ou se é obrigatório constar a designação usual dos bens".
O interesse da questão decorre do facto de, frequentemente, os clientes
alterarem a encomenda inicial, substituindo as referências, o que, por vezes,
gera confusão na verificação do produto/pagamento.
3. De acordo com a al. c) do n.º 1 do art.º 8.º do Código do IVA (CIVA), se
a transmissão de bens ou a prestação de serviços derem lugar ao
pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da fatura, o imposto
é devido no momento desse pagamento, pelo montante recebido.
4. Deste modo, no caso dos "adiantamentos" o imposto é devido e torna-se
exigível no momento do pagamento, pelo montante recebido, devendo o
sujeito passivo emitir fatura, contendo todos os requisitos do n.º 5 do art.º
36.º do CIVA, na data do recebimento (art.º 36.º, n.º 1 al. c) do CIVA).
5. Um dos elementos obrigatórios das faturas é "a quantidade e
denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com
especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável",
como resulta da al. b) do n.º 5 do art.º 36.º do CIVA.
6. Tratando-se de uma fatura referente a pagamentos antecipados e uma
vez que os bens não foram ainda transmitidos à data do pagamento,
considera-se que o elemento obrigatório referido nessa alínea se encontra
cumprido com a menção proposta pela Requerente ("adiantamento relativo à
V/encomenda x").
7. A título complementar é de referir que se forem efetuados pagamentos
parciais referentes a fornecimentos de bens e/ou serviços em que seja
devido imposto a diferentes taxas, é necessário que, no recibo que comprova
os pagamentos, se faça referência à respetiva base tributável e imposto
exigível, tendo em conta as diferentes taxas aplicadas.
Para tal, devem os sujeitos passivos utilizar um qualquer método de
repartição de taxas que seja adequado ao apuramento da proporção entre o
Processo: nº 5776 1
imposto a entregar e a respetiva base tributável.
Processo: nº 5776 2