Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 5749
- Data
- 2013-12-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
RBC – DT - Bens previstos no Anexo E (sucatas/metais) ao Código do IVA
Texto integral (1257 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 1º, 2º, …4º.
Assunto: RBC – DT - Bens previstos no Anexo E (sucatas/metais) ao Código do IVA
Processo: nº 5749, por despacho de 2013-10-18, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte
informação.
I - QUESTÃO(ÕES) SUSCITADA(S)
1 - Vem o sujeito passivo, solicitar esclarecimento vinculativo, quanto aos
procedimentos a ter em conta, no âmbito do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (CIVA), quando da aquisição de sucatas e outros resíduos a
particular(es), nomeadamente, quanto aos documentos necessários à
circulação de tais bens.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
2 - Através de consulta ao sistema informático, verifica-se que o sujeito
passivo se encontra enquadrado no Regime Normal de Tributação -
Periodicidade Trimestral, para efeitos do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (CIVA), com o Código de Classificação de Atividade Económica
(CAE) - "38311 DESMANTELAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, EM FIM DE
VIDA".
III - ANÁLISE DA QUESTÃO SUSCITADA
3 - Sendo o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) um imposto geral
sobre o consumo de bens e serviços, abrangendo toda a atividade
económica, ainda que decorrente de prática ocasional, inclui no conceito de
sujeito passivo, um vasto leque de operadores económicos. De matriz
comunitária, os seus princípios encontram-se plasmados na Diretiva
2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro, relativa à harmonização das
legislações dos Estados membros.
4 - Para efeitos do Código do IVA estão sujeitas a imposto, de acordo com a
alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º: "As transmissões de bens e as prestações de
serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito
passivo agindo como tal", sendo que, para efeitos de incidência subjetiva
considera a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º que são sujeitos passivos deste
imposto: "As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que, no
território nacional, sejam adquirentes dos bens ou dos serviços mencionados
no anexo E ao presente Código e tenham direito à dedução total ou parcial
do imposto, desde que os respetivos transmitentes ou prestadores sejam
sujeitos passivos do imposto".
Processo: nº 5749 1
5 - Para que haja lugar à aplicação da regra de inversão do sujeito passivo,
referida na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, é necessário que as
sucatas e outros resíduos (não reutilizáveis) referidos pelo exponente, sejam
enquadráveis em qualquer das alíneas que compõem o Anexo E ao referido
Código, aditado pela Lei n.º 33/2006, de 28 de julho e, posteriormente,
atualizado pelo Decreto-Lei n.º 393/2007, de 31 de dezembro, não se
enquadrando neste regime especial as transmissões de bens ou materiais
usados, suscetíveis de serem reutilizados no estado em que se encontram ou
após reparação.
6 - O Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, em vigor a partir de 1 de
janeiro de 2013, veio estabelecer a obrigatoriedade da emissão de fatura
para todas as transmissões de bens e prestações de serviços,
independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos
serviços, sob pena de aplicação das penalidades legalmente previstas.
7 - Estabelece o n.º 15 do artigo 29.º do CIVA que: "Os sujeitos passivos
referidos na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º são obrigados a emitir uma fatura
por cada aquisição de bens ou de serviços aí mencionados quando o
respetivo transmitente ou prestador não seja um sujeito passivo, não se
aplicando, nesse caso, os condicionalismos previstos no n.º 11 do artigo
36.º".
8 - Sendo o destinatário/adquirente obrigado à emissão de fatura, com os
elementos referidos n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, bem como no n.º 1 do
artigo 4.º, do DL. n.º 147/2003, de 11 de julho deve, aí fazer constar a
expressão 'IVA - autoliquidação'.
9 - O Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, atualizado pelo DL. n.º
238/2006, Lei n.º 3-B/2010, DL. n.º 198/2012 e Lei n.º 66-B/2012 (OE),
respetivamente de 20 de dezembro, 28 de abril, 24 de agosto e de 31 de
dezembro, aprovou regime de bens em circulação (RBC), objeto de
transações entre sujeitos passivos de IVA, bem como a obrigatoriedade e
requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.
10 - Dispõe artigo 1.º deste diploma que: "Todos os bens em circulação, em
território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto
de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor
acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte
processados nos termos do presente diploma".
11 - Em complemento, a alínea a) do n.º 2 do art. 2.º do RBC, considera
«bens em circulação»: "…todos os que se encontrem fora dos locais de
produção, fabrico ou transformação, exposição, dos estabelecimentos de
venda por grosso e a retalho ou de armazém de retém, por motivo de
transmissão onerosa, incluindo a troca, de transmissão gratuita, de
devolução, de afetação a uso próprio, de entrega à experiência ou para fins
de demonstração, ou de incorporação em prestações de serviços, de remessa
à consignação ou de simples transferência, efetuadas pelos sujeitos passivos
referidos no artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado".
12 - Neste sentido, todos os bens em circulação, não expressamente
excluídos do artigo 3.º do RBC devem, fazer-se acompanhar de um dos
documentos de transporte, previstos na alínea b) do n.º 1 do art. 2.º do
RBC, ou seja: "…fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de
transporte ou documentos equivalentes".
Processo: nº 5749 2
13 - Assim, se a emissão da fatura (vd. ponto n.º 7, da presente
informação), coincidir com o início do transporte, constitui documento
suficiente. Caso contrário, deve ser emitida guia de remessa/transporte, com
os elementos referidos no n.º 2 do artigo 4.º do RBC, nomeadamente: -
Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede e número de
identificação fiscal do remetente que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do
artigo 2.º do RBC se considera ser a: "pessoa singular ou coletiva ou
entidade fiscalmente equiparada que colocou os bens em circulação à
disposição do transportador para efetivação do respetivo transporte ou
operações de carga, bem como o transportador quando os bens em
circulação lhe pertençam"; - Nome, firma ou denominação social, domicílio
ou sede do destinatário ou adquirente, bem como o respetivo Número de
identificação fiscal (NIF); - Designação comercial dos bens, com a indicação
das quantidades.
IV – CONCLUSÕES
14 - Em conclusão, o transporte dos bens previstos no Anexo E
(sucatas/metais) ao Código do IVA, deve fazer-se acompanhar por fatura,
nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do RBC ou, qualquer outro documento de
transporte dos referidos na alínea b) do n.º 1 do art. 2.º do RBC, que devem
conter os elementos referidos no n.º 2 do artigo 4.º do RBC. Esses
documentos de transporte são processados nos termos do artigo 5.º do DL.
n.º 147/2003, de 11 de julho, quer o transporte seja efetuado em viaturas
da empresa ou através de transportador autorizado .
15 - Neste último caso, o transportador dos bens deve, de acordo com o n.º
1 do artigo 7.º do RBC, exigir sempre ao remetente (pessoa singular ou
coletiva ou entidade fiscalmente equiparada que colocou os bens em
circulação), o original e o duplicado do documento de transporte, ou, sendo
caso disso, do código de identificação do documento, quando a comunicação
do transporte é efetuada por transmissão eletrónica de dados ou através de
serviço telefónico.
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