Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 5748
- Data
- 2013-12-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Faturas – Aquisições de Sucatas e de Desperdícios Metálicos a particulares, Auto-Faturação – RBC – DT – Obrigação de emissão pelo adquirente das sucatas …
Texto integral (1307 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA; DL nº. 147/2003, de 11/07 (RBC)
Artigo: nº. 15 do art. 29º e da alínea i) do nº. 1 do art. 2º, do CIVA; 1º, 2º, 5º, 6º,
7º…… do DL nº. 147/2003, de 11/07 (RBC)
Assunto: Faturas – Aquisições de Sucatas e de Desperdícios Metálicos a particulares,
Auto-Faturação – RBC – DT – Obrigação de emissão pelo adquirente das
sucatas …..
Processo: nº 5748, por despacho de 2013-11-20, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte
informação.
1. O sujeito passivo requerente, enquadrado no regime normal mensal,
exerce as seguintes atividades: Comércio por Grosso de Sucatas e de
Desperdícios Metálicos (CAE 46771 - principal) e Valorização de Resíduos
Metálicos (CAE 38321 - secundário).
2. O requerente coloca as seguintes questões:
a) Qual o tipo de documento e respetivo conteúdo nas aquisições de
sucatas e outros resíduos efetuadas a particulares para
acompanhamento/circulação desses bens nas viaturas da empresa;
b) Caso tais bens sejam transportados por empresa de transportes, se é
suficiente a guia de transporte, elaborada pelo transportador, na qual é
identificado o expedidor (particular) e o destinatário (a exponente) e os
bens transportados, ou se é necessário outro documento.
3. O Regime de Bens em Circulação (RBC), aprovado pelo DL nº. 147/2003,
de 11 de julho e alterado e republicado pelo DL nº. 198/2012, de 24 de
agosto, bem como pela Lei nº. 66-B/2012, de 31 de dezembro, estabelece as
normas sobre os documentos de transporte que devem acompanhar os bens
em circulação bem como a comunicação desses elementos à Autoridade
Tributária e Aduaneira.
4. Nos termos do art. 1º do mencionado regime, "Todos os bens em
circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie,
que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto
sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de
transporte", entendendo-se como tal, a fatura, guia de remessa, nota de
devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes (cf. alínea b) do
nº. 1 do art. 2º).
5. Por sua vez, o nº. 1 do art. 6º determina que os documentos de
transporte devem ser processados pelos sujeitos passivos referidos na alínea
a) do nº. 1 do art. 2º do CIVA e pelos detentores dos bens, antes do início da
sua circulação.
6. É, assim, o detentor/remetente que tem a obrigação de emissão do
documento de transporte.
Processo: nº 5748 1
7. Tratando-se de aquisição de sucatas e outros resíduos a não sujeitos
passivos, está em causa a obrigatoriedade de autofaturação por parte do
requerente, nos termos conjugados do nº. 15 do art. 29º e da alínea i) do
nº. 1 do art. 2º, ambos do CIVA.
8. A este respeito, cumpre destacar as regras previstas no Ofício-circulado
nº. 30098, de 11 de agosto de 2006, acerca das regras especiais de
tributação de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis.
9. Na decorrência das normas supra citadas, cabe, deste modo, ao
requerente emitir o correspondente documento de transporte, considerando-
se ser o requerente o detentor dos bens antes do início do transporte.
10. De referir, ainda, que os bens em causa não se enquadram em
nenhuma das exceções previstas no art. 3º do RBC.
11. Nestes termos, o documento de transporte deve ser processado de
harmonia com os elementos elencados nos arts. 4º, 5º, 6º e 8º do referido
diploma.
12. O artigo 5º do RBC define os meios de emissão dos documentos de
transporte, bem como a obrigatoriedade e forma de comunicação, e, ainda,
os casos em que esta está dispensada.
13. Dispõe o nº. 1 do art. 5º que os documentos de transporte devem ser
emitidos por uma das seguintes vias: "a) Por via eletrónica, devendo estar
garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo, de
acordo com o disposto no Código do IVA; b) Através do programa
informático que tenha sido objeto de prévia certificação pelo Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT), nos termos da Portaria n.º 363/2010, de 23 de
junho, alterada pela Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de janeiro; c) Através de
software produzido internamente pela empresa ou por empresa integrada no
mesmo grupo económico, de cujos respetivos direitos de autor seja detentor;
d) Diretamente no Portal das Finanças; e) Em papel, utilizando-se impressos
numerados seguida e tipograficamente".
14. Relativamente à comunicação, obrigatória para sujeitos passivos antes
do início do transporte, é efetuada da forma prevista no nº. 6 do mesmo
artigo, que dispõe: "a) Por transmissão eletrónica de dados para a AT, nos
casos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1; b) Através de serviço telefónico
disponibilizado para o efeito, com indicação dos elementos essenciais do
documento emitido, com inserção no Portal das Finanças, até ao 5º dia útil
seguinte, nos casos da alínea e) do n.º 1 ou, nos casos de inoperacionalidade
do sistema informático da comunicação, desde que devidamente comprovado
pelo respetivo operador".
15. É a portaria nº. 161/2013, de 23 de abril, que regula o modo de
cumprimento das obrigações de comunicação dos elementos dos documentos
de transporte.
16. Quanto à segunda questão formulada pelo requerente, está em causa o
nº. 1 do art. 7º do RBC, que dispõe que os "transportadores de bens, seja
qual for o seu destino e os meios utilizados para o seu transporte, devem
exigir sempre aos remetentes dos mesmos o original e o duplicado do
documento referido no artigo 1.º ou, sendo caso disso, o código referido no
Processo: nº 5748 2
n.º 7 do artigo 5.º".
17. Ou seja, a transportadora, para efeitos de cumprimento das obrigações
previstas no RBC, ao invés de elaborar a guia de transporte, deve, sim, ter
na sua posse o documento de transporte emitido pelo remetente dos bens
(no caso concreto, o requerente) ou o código de identificação do documento
atribuído pela AT nas situações previstas na alínea a) do nº. 6 do art. 5º do
RBC.
Conclusões
18. Nos termos do art. 1º do mencionado regime, "Todos os bens em
circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie,
que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto
sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de
transporte", entendendo-se como tal, a fatura, guia de remessa, nota de
devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes (cf. alínea b) do
nº. 1 do art. 2º).
19. O nº. 1 do art. 6º determina que os documentos de transporte devem
ser processados pelos sujeitos passivos referidos na alínea a) do nº. 1 do art.
2º do CIVA e pelos detentores dos bens, antes do início da circulação.
20. É, assim, o detentor/remetente que tem a obrigação de emissão do
documento de transporte.
21. Tratando-se de aquisição de sucatas e outros resíduos a não sujeitos
passivos, está em causa a obrigatoriedade de autofaturação por parte do
requerente, nos termos conjugados do nº. 15 do art. 29º e da alínea i) do
nº. 1 do art. 2º, ambos do CIVA.
22. Cabe, assim, ao requerente emitir o correspondente documento de
transporte, considerando-se ser o requerente o detentor dos bens antes do
início do transporte.
23. Relativamente à comunicação, obrigatória para sujeitos passivos antes
do início do transporte, é efetuada de acordo com as formas previstas no nº.
6 do art. 5º do RBC.
24. Quanto à segunda questão colocada pelo requerente, a transportadora,
para efeitos de cumprimento das obrigações previstas no RBC, ao invés de
elaborar a guia de transporte, deve, sim, ter na sua posse o documento de
transporte emitido pelo remetente dos bens (no caso concreto, o requerente)
ou o código de identificação do documento atribuído pela AT nas situações
previstas na alínea a) do nº. 6 do art. 5º do RBC.
Processo: nº 5748 3