Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 5716
- Data
- 2014-04-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxas - Prestações de serviços de transporte de produtos agrícolas, efetuadas por um agrupamento de produtores de cereais ou por uma empresa por este subcontratada, a produtores agrícolas.
Texto integral (933 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. a) da verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA; alínea c) do n.º 1 do art. 18.º do
CIVA.
Assunto: Taxas - Prestações de serviços de transporte de produtos agrícolas, efetuadas
por um agrupamento de produtores de cereais ou por uma empresa por este
subcontratada, a produtores agrícolas.
Processo: nº 5716, por despacho de 2014-03-28, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o
Valor Acrescentado (IVA), a aplicar às prestações de serviços de transporte
de produtos agrícolas, efetuadas por um agrupamento de produtores de
cereais ou por uma empresa por este subcontratada.
1. A requerente refere que "(…) é um agrupamento de produtores de cereais
que tem como objecto o comercio por grosso de cereais, sementes,
oleaginosas e outras matérias primas agrícolas".
2. No desenvolvimento da sua atividade, em frota própria "(…) procede ao
transporte dos produtos agrícolas que comercializa desde os produtores até
aos seus armazéns (…)" ou em alternativa subcontrata "(…) empresas
transportadoras, as quais (…)" lhe "(…) facturam directamente "(…)" por
esses serviços" que, posteriormente, "(…) são muitas vezes redebitados
"(…)" aos respectivos produtores".
3. Nestes termos, pretende saber
i) "(…) se no debito dos serviços de transporte que efetua aos produtores
agrícolas pode aplicar a taxa de 6%, conforme previsto na alínea a) da
verba 4.2 da Lista I Anexa o Código do IVA";
ii) "(…) se a referida taxa de 6% pode ser aplicada aos serviços de
transporte facturados à exponente pelas empresas transportadoras, nas
situações em que:
• São posteriormente refaturados pela exponente aos produtores
agrícolas; e,
• Quando não são refaturados a qualquer entidade".
4. Em sistema de gestão de registo de contribuintes a requerente está
registada como sociedade anónima, com a atividade de "Comercio por grosso
de cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas e outras matérias - primas
agrícolas" - CAE 46214, enquadrada em sede de IVA no regime normal com
periodicidade mensal.
5. O artigo 197.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do
Orçamento do Estado, adiante designada de OE 2013) aditou à lista I anexa
ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) - Bens e serviços
Processo: nº 5716 1
sujeitos a taxa reduzida - a verba 4.2.
6. A referida verba elenca, de uma forma estruturada por alíneas, um
conjunto de prestações de serviços que contribuem para a realização da
produção agrícola, agrupando em cada uma das alíneas serviços de
determinada natureza ou que, de algum modo, se inter-relacionam.
7. Neste contexto, observa-se que a alínea a) e apenas esta, que estabelece
a aplicação da taxa reduzida de IVA nas operações de sementeira, plantio,
colheita, debulha, enfardação, ceifa, e recolha (operações de eminente
natureza agrícola), prevê, também, a sua aplicação aos serviços de
transporte.
8. Atendendo a que estes serviços de transporte não se encontram
autonomizados numa alínea dedicada (como sucede, por exemplo, com a
assistência técnica ou o armazenamento de produtos agrícolas), mas se
encontram diretamente relacionados com os demais serviços mencionados na
alínea a), que reflete algumas das operações mais comuns à produção
agrícola, afigura-se de aplicar a taxa reduzida ao transporte associado
àquelas, no âmbito da atividade de produção agrícola, com exclusão das
elencadas nas restantes alíneas, quando estas não visem o transporte de
matérias primas ou bens resultantes da produção agrícola.
9. No caso em apreço faz-se notar que a requerente não exerce qualquer
atividade de produção agrícola, mas, apenas, a de comercialização de
produtos e matérias-primas agrícolas.
10. Segundo refere, está em causa o transporte dos produtos agrícolas para
os seus armazéns, tendo em vista a sua comercialização, no âmbito da
atividade que exerce. O transporte é realizado pela própria requerente ou
com recurso a empresas transportadoras, que lho faturam diretamente.
11. No entanto, segundo também refere, haverá situações em que refatura
esse transporte aos produtores agrícolas que surgem, deste modo, na
qualidade de destinatários desses serviços.
12. Aplicando os critérios supra enunciados às situações mencionadas,
conclui-se que os serviços de transporte faturados pelas empresas
transportadoras à requerente não têm enquadramento na alínea a) da verba
4.2 da lista I anexa ao CIVA, em nenhuma das duas situações apresentadas,
sendo aplicável a tais operações a taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1
do artigo 18.º do mesmo Código.
13. Quanto às situações em que, como refere, os serviços de transporte dos
produtos agrícolas "são posteriormente faturados pela exponente aos
produtores agrícolas", importa clarificar que, nos termos colocados, se trata
de prestações de serviços de transporte em que a requerente atua, nessa
qualidade, perante o produtor agrícola, as quais tendo por objeto matérias-
primas ou bens resultantes da produção agrícola, devem ser objeto de
aplicação da taxa reduzida.
14. Nestes termos, as prestações de serviços de transporte de matérias-
primas ou bens resultantes da produção agrícola efetuadas ao produtor
agrícola beneficiam da aplicação da taxa reduzida por enquadramento na
alínea a) da verba 4.2 da lista I anexa ao CIVA. Quando estas circunstâncias
não se encontram verificadas, a prestação de serviços de transporte deve ser
sujeita à aplicação da taxa normal do imposto, a que se refere a alínea c) do
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n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, por falta de enquadramento na referida verba
4.2 da lista I ou em outra das diferentes verbas das listas anexas ao citado
Código.
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