Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 5716

Data
2014-04-02
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Taxas - Prestações de serviços de transporte de produtos agrícolas, efetuadas por um agrupamento de produtores de cereais ou por uma empresa por este subcontratada, a produtores agrícolas.

Texto integral (933 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al. a) da verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA; alínea c) do n.º 1 do art. 18.º do CIVA. Assunto: Taxas - Prestações de serviços de transporte de produtos agrícolas, efetuadas por um agrupamento de produtores de cereais ou por uma empresa por este subcontratada, a produtores agrícolas. Processo: nº 5716, por despacho de 2014-03-28, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a aplicar às prestações de serviços de transporte de produtos agrícolas, efetuadas por um agrupamento de produtores de cereais ou por uma empresa por este subcontratada. 1. A requerente refere que "(…) é um agrupamento de produtores de cereais que tem como objecto o comercio por grosso de cereais, sementes, oleaginosas e outras matérias primas agrícolas". 2. No desenvolvimento da sua atividade, em frota própria "(…) procede ao transporte dos produtos agrícolas que comercializa desde os produtores até aos seus armazéns (…)" ou em alternativa subcontrata "(…) empresas transportadoras, as quais (…)" lhe "(…) facturam directamente "(…)" por esses serviços" que, posteriormente, "(…) são muitas vezes redebitados "(…)" aos respectivos produtores". 3. Nestes termos, pretende saber i) "(…) se no debito dos serviços de transporte que efetua aos produtores agrícolas pode aplicar a taxa de 6%, conforme previsto na alínea a) da verba 4.2 da Lista I Anexa o Código do IVA"; ii) "(…) se a referida taxa de 6% pode ser aplicada aos serviços de transporte facturados à exponente pelas empresas transportadoras, nas situações em que: • São posteriormente refaturados pela exponente aos produtores agrícolas; e, • Quando não são refaturados a qualquer entidade". 4. Em sistema de gestão de registo de contribuintes a requerente está registada como sociedade anónima, com a atividade de "Comercio por grosso de cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas e outras matérias - primas agrícolas" - CAE 46214, enquadrada em sede de IVA no regime normal com periodicidade mensal. 5. O artigo 197.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado, adiante designada de OE 2013) aditou à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) - Bens e serviços Processo: nº 5716 1 sujeitos a taxa reduzida - a verba 4.2. 6. A referida verba elenca, de uma forma estruturada por alíneas, um conjunto de prestações de serviços que contribuem para a realização da produção agrícola, agrupando em cada uma das alíneas serviços de determinada natureza ou que, de algum modo, se inter-relacionam. 7. Neste contexto, observa-se que a alínea a) e apenas esta, que estabelece a aplicação da taxa reduzida de IVA nas operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa, e recolha (operações de eminente natureza agrícola), prevê, também, a sua aplicação aos serviços de transporte. 8. Atendendo a que estes serviços de transporte não se encontram autonomizados numa alínea dedicada (como sucede, por exemplo, com a assistência técnica ou o armazenamento de produtos agrícolas), mas se encontram diretamente relacionados com os demais serviços mencionados na alínea a), que reflete algumas das operações mais comuns à produção agrícola, afigura-se de aplicar a taxa reduzida ao transporte associado àquelas, no âmbito da atividade de produção agrícola, com exclusão das elencadas nas restantes alíneas, quando estas não visem o transporte de matérias primas ou bens resultantes da produção agrícola. 9. No caso em apreço faz-se notar que a requerente não exerce qualquer atividade de produção agrícola, mas, apenas, a de comercialização de produtos e matérias-primas agrícolas. 10. Segundo refere, está em causa o transporte dos produtos agrícolas para os seus armazéns, tendo em vista a sua comercialização, no âmbito da atividade que exerce. O transporte é realizado pela própria requerente ou com recurso a empresas transportadoras, que lho faturam diretamente. 11. No entanto, segundo também refere, haverá situações em que refatura esse transporte aos produtores agrícolas que surgem, deste modo, na qualidade de destinatários desses serviços. 12. Aplicando os critérios supra enunciados às situações mencionadas, conclui-se que os serviços de transporte faturados pelas empresas transportadoras à requerente não têm enquadramento na alínea a) da verba 4.2 da lista I anexa ao CIVA, em nenhuma das duas situações apresentadas, sendo aplicável a tais operações a taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo Código. 13. Quanto às situações em que, como refere, os serviços de transporte dos produtos agrícolas "são posteriormente faturados pela exponente aos produtores agrícolas", importa clarificar que, nos termos colocados, se trata de prestações de serviços de transporte em que a requerente atua, nessa qualidade, perante o produtor agrícola, as quais tendo por objeto matérias- primas ou bens resultantes da produção agrícola, devem ser objeto de aplicação da taxa reduzida. 14. Nestes termos, as prestações de serviços de transporte de matérias- primas ou bens resultantes da produção agrícola efetuadas ao produtor agrícola beneficiam da aplicação da taxa reduzida por enquadramento na alínea a) da verba 4.2 da lista I anexa ao CIVA. Quando estas circunstâncias não se encontram verificadas, a prestação de serviços de transporte deve ser sujeita à aplicação da taxa normal do imposto, a que se refere a alínea c) do Processo: nº 5716 2 n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, por falta de enquadramento na referida verba 4.2 da lista I ou em outra das diferentes verbas das listas anexas ao citado Código. Processo: nº 5716 3
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