Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 5709
- Data
- 2013-12-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista II
Sumário
Taxas - Fornecimento e montagem de salas de ordenha e equipamentos conexos, bem como produtos químicos necessários à limpeza e desinfeção das referidas salas - Serviço de reparação de avarias e revisões periódicas de tais equipamentos.
Texto integral (773 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: verba 2.5 da Lista II, de acordo com a alínea b) do nº. 1 do art. 18º; alínea c)
do nº. 1 do art. 18º; alínea f) da verba 4.2 da Lista I (assistência técnica);
Assunto: Taxas - Fornecimento e montagem de salas de ordenha e equipamentos
conexos, bem como produtos químicos necessários à limpeza e desinfeção das
referidas salas - Serviço de reparação de avarias e revisões periódicas de tais
equipamentos.
Processo: nº 5709, por despacho de 2013-11-05, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. O sujeito passivo requerente, enquadrado no regime normal mensal
desde 2013-01-01, exerce a seguinte atividade: Comércio por grosso de
outras máquinas e equipamentos (CAE 46690), praticando operações que
conferem direito à dedução.
2. O requerente fornece e monta salas de ordenha e equipamentos conexos,
adquiridas no mercado comunitário. Vende, ainda, os produtos químicos
necessários à limpeza e desinfeção das referidas salas. Presta, finalmente, o
serviço de reparação de avarias, bem como as revisões periódicas,
necessárias ao bom funcionamento dos equipamentos.
3. Os clientes da empresa são quase todos exclusivamente agricultores com
explorações agro-pecuárias.
4. Deste modo, solicita o requerente informação sobre:
a) Se as reparações e revisões periódicas, bem como a montagem das
próprias salas (se faturado à parte) deverão ser faturadas à taxa de 6%
de IVA, ao abrigo da alínea f) da verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA;
b) Se os produtos químicos necessários à limpeza e desinfeção dos
equipamentos deverão ser, igualmente, faturadas à taxa de 6% de IVA ao
abrigo da supra citada verba;
c) Se as próprias salas de ordenha (faturadas a 13% - verba 2.5 da Lista
II anexa ao CIVA) deverão passar a ser faturadas a 6% de IVA por
enquadramento na verba 5.5 da Lista I.
5. A aplicação da taxa reduzida para alguns bens e serviços resulta da
prerrogativa prevista no art. 98º da Diretiva 2006/112/CE - Diretiva IVA (que
veio substituir a Diretiva 77/388/CEE, também conhecida por Sexta Diretiva)
que, permitindo a sua aplicação, condiciona-a, contudo, às entregas de bens
e prestações de serviço das categorias constantes no seu Anexo III.
6. Prevê o mencionado Anexo III, no seu ponto 11), que se pode aplicar a
taxa reduzida à "Entrega de bens e prestações de serviços do tipo utilizado
normalmente na produção agrícola, com exclusão dos bens de equipamento,
tais como máquinas ou as construções".
Processo: nº 5709 1
7. A Lista I anexa ao CIVA contempla bens e serviços a que se pode aplicar
a taxa reduzida prevista na alínea a) do nº. 1 do art. 18º do mesmo diploma.
8. Relativamente às prestações de serviços agrícolas, a verba 4.2 da Lista I
anexa ao CIVA enumera um conjunto de prestações de serviços que se
encontram previstas no anexo VIII à Diretiva IVA a que se refere o ponto 5)
do nº. 1 do seu art. 295º.
9. No que se refere especificamente à reparação ou revisão periódica dos
equipamentos das salas de ordenha, trata-se de uma prestação de serviços
enquadrável na alínea f) da verba 4.2 da Lista I (assistência técnica), e,
como tal, passível de tributação à taxa reduzida de IVA (6%), nos termos da
alínea a) do nº. 3 do art. 18º do CIVA.
10. Quanto ao fornecimento e montagem de salas de ordenha, trata-se,
efetivamente, de uma transmissão de bens (venda com instalação ou
montagem), considerando-se que, para efeitos de facto gerador e
exigibilidade do imposto, os bens são postos à disposição do adquirente no
momento em que essa instalação ou montagem estiver concluída, conforme
dispõe o nº. 2 do art. 7º do IVA, pelo que não se pode enquadrar no conceito
de assistência técnica, isto é, não se enquadra na alínea f) da verba 4.2 da
Lista I, sendo, porém, tributada à taxa intermédia em vigor (13%), por
enquadramento na verba 2.5 da Lista II, de acordo com a alínea b) do nº. 1
do art. 18º do CIVA.
11. Relativamente aos produtos químicos necessários para a limpeza e
desinfeção dos equipamentos nas salas de ordenha, vendidos pelo
exponente, estamos perante, uma vez mais, uma transmissão de bens e não
perante uma prestação de serviços enquadrável na alínea f) da verba 4.2 da
Lista I (ou em quaisquer das diferentes verbas das listas anexas ao citado
diploma), sendo, consequentemente, tributada à taxa normal em vigor
(23%), de acordo com a alínea c) do nº. 1 do art. 18º do CIVA.
Processo: nº 5709 2